Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.178/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ISOLADOS PARA NEGAR A BENESSE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Trata-se de agravo interno interposto por Mary Sandra Acosta contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, em consequência, declarou deserto o recurso inominado. A agravante apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e certidão negativa de débitos junto à Receita Federal, documentos que apontam baixa capacidade financeira. Ainda assim, a decisão monocrática entendeu ausente comprovação suficiente da hipossuficiência e determinou o recolhimento do preparo, o que não foi realizado, culminando na deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a ausência de apresentação de documentos adicionais de renda, além da declaração de hipossuficiência e comprovantes fiscais básicos, autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça e o consequente não conhecimento do recurso inominado por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR. A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de elementos fáticos concretos que indiquem capacidade econômica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178, fixou a tese de que: “É vedada a utilização de critérios objetivos isolados e automáticos como fundamento excludente da gratuidade da justiça, devendo o indeferimento ser motivado em dados fáticos específicos que indiquem capacidade econômica”. (REsp 1.988.686/SP, REsp 1.988.687/SP e REsp 1.988.697/SP, Corte Especial, j. 18.09.2025). No caso concreto, a agravante apresentou documentos idôneos — declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e certidão negativa de débitos fiscais — sem que tenha sido identificado qualquer indício concreto de capacidade econômica que pudesse afastar a presunção legal. Portanto, a exigência de outros comprovantes (como extratos bancários ou holerites), sem motivação fática específica, configura adoção de critério objetivo isolado, expressamente vedado pelo precedente vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0031377-04.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031377-04.2025.8.16.0030 Agravo Interno Cível n° 0031377-04.2025.8.16.0030 Ag 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Agravante(s): MARY SANDRA ACOSTA Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Letícia Zétola Portes DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.178 /STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ISOLADOS PARA NEGAR A BENESSE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Trata-se de agravo interno interposto por Mary Sandra Acosta contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, em consequência, declarou deserto o recurso inominado.A agravante apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e certidão negativa de débitos junto à Receita Federal, documentos que apontam baixa capacidade financeira. Ainda assim, a decisão monocrática entendeu ausente comprovação suficiente da hipossuficiência e determinou o recolhimento do preparo, o que não foi realizado, culminando na deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a ausência de apresentação de documentos adicionais de renda, além da declaração de hipossuficiência e comprovantes fiscais básicos, autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça e o consequente não conhecimento do recurso inominado por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR. A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de elementos fáticos concretos que indiquem capacidade econômica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178, fixou a tese de que: “É vedada a utilização de critérios objetivos isolados e automáticos como fundamento excludente da gratuidade da justiça, devendo o indeferimento ser motivado em dados fáticos específicos que indiquem capacidade econômica”. (REsp 1.988.686 /SP, REsp 1.988.687/SP e REsp 1.988.697/SP, Corte Especial, j. 18.09.2025). No caso concreto, a agravante apresentou documentos idôneos — declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e certidão negativa de débitos fiscais — sem que tenha sido identificado qualquer indício concreto de capacidade econômica que pudesse afastar a presunção legal.Portanto, a exigência de outros comprovantes (como extratos bancários ou holerites), sem motivação fática específica, configura adoção de critério objetivo isolado, expressamente vedado pelo precedente vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido. A controvérsia consiste em analisar se a ausência de documentos adicionais de renda, além da declaração de hipossuficiência e das certidões apresentadas, autoriza o indeferimento dajustiça gratuita e a consequente deserção do recurso inominado. A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. No caso, a agravante juntou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e certidão negativa de débitos junto à União, documentos suficientes para demonstrar a precariedade econômica alegada. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique capacidade de arcar com as custas do processo. A exigência de outros documentos, sem fundamento em dados fáticos específicos, constitui critério objetivo isolado, prática expressamente vedada pelo Tema 1.178 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, deve ser reconhecida a hipossuficiência financeira da agravante e, por conseguinte, concedido o benefício da justiça gratuita, afastando-se a deserção do recurso inominado e determinando-se o seu regular processamento. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimentoao agravo interno , para conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante Mary Sandra Acosta e determinar o regular prosseguimento do recurso inominado. É o voto que se propõe. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARY SANDRA ACOSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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