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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031377-04.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.178/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ISOLADOS PARA NEGAR A BENESSE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Trata-se de agravo interno interposto por Mary Sandra Acosta contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, em consequência, declarou deserto o recurso inominado. A agravante apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e certidão negativa de débitos junto à Receita Federal, documentos que apontam baixa capacidade financeira. Ainda assim, a decisão monocrática entendeu ausente comprovação suficiente da hipossuficiência e determinou o recolhimento do preparo, o que não foi realizado, culminando na deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a ausência de apresentação de documentos adicionais de renda, além da declaração de hipossuficiência e comprovantes fiscais básicos, autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça e o consequente não conhecimento do recurso inominado por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR. A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de elementos fáticos concretos que indiquem capacidade econômica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178, fixou a tese de que: “É vedada a utilização de critérios objetivos isolados e automáticos como fundamento excludente da gratuidade da justiça, devendo o indeferimento ser motivado em dados fáticos específicos que indiquem capacidade econômica”. (REsp 1.988.686/SP, REsp 1.988.687/SP e REsp 1.988.697/SP, Corte Especial, j. 18.09.2025). No caso concreto, a agravante apresentou documentos idôneos — declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e certidão negativa de débitos fiscais — sem que tenha sido identificado qualquer indício concreto de capacidade econômica que pudesse afastar a presunção legal. Portanto, a exigência de outros comprovantes (como extratos bancários ou holerites), sem motivação fática específica, configura adoção de critério objetivo isolado, expressamente vedado pelo precedente vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido.