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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0047038-86.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0047038-86.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): OSWALDO GONÇALVES PEREIRA FILHO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. CARGA JORNADA DE 24X72. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO COM FOLHAS PONTO. PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO I, E ART. 7º, DO DECRETO Nº 2.471/2004. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de horas extras proposta por OSWALDO GONÇALVES PEREIRA FILHO, agente de cadeia, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual a parte autora requer o reconhecimento e a condenação do pagamento de todas as horas laboradas além da jornada legal, às quais deverão ser devidamente somadas os acréscimos de 50%. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela improcedência da pretensão inicial (mov. 23.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja concedido (mov. 27.1 - autos de origem). Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (mov. 40.1 - autos de origem). É o breve relatório. 2. VOTO Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. No mérito, o pedido não merece acolhimento. Da análise dos autos extrai-se que, conforme dispõe o contrato juntado (mov. 11.5 - autos de origem), a parte recorrente foi contratada para o cargo de agente de cadeia, através de processo seletivo simplificado, em regime de trabalho com escala de 12x36 horas, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, e jornada com limite de 40 horas semanais, em harmonia com o previsto no edital de contratação. A controvérsia cinge-se acerca do reconhecimento e pagamento das horas extras trabalhadas e dos seus respectivos reflexos. De início, cabe pontuar que, nos termos da Constituição do Estado do Paraná, existe a possibilidade de compensação das horas trabalhadas, o que depende de lei regulamentadora: “Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (...) VII - duração da jornada normal de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e quarenta horas semanais facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei”. Nesse sentido, o Decreto nº 2.471/2004, o qual regulamenta o Regime de Trabalho em Turnos – RTT do cargo análogo de Agentes Penitenciários, dispõe que: “Art. 4°. Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, para as atividades com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, para o servidor ocupante de cargo/função com carga horária prevista no artigo 4° da Lei n° 13.666/02, da seguinte forma: I - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; (...) § 1°. O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário será o previsto no inciso I, deste artigo. Art. 5°. Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração. Art. 6°. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT compreenderá, além de dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal, ou serviço extraordinário, para o servidor escalado. (...) Art. 7°. As folgas previstas no inciso I, do artigo 4° deste Decreto, serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos – RTT, detentor de cargo/função com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua carga horária de 40 horas”. Verifica-se que o referido decreto estadual, em seu artigo 4º, inciso I e artigo 7º, regulamenta a possibilidade de compensação com duas folgas mensais, a fim de que seja ajustada a carga horária semanal, de modo que não ultrapasse o limite de 40 horas. Pois bem. A parte autora argumenta que, considerando que laborou em regime de escala 24x72, extrapolando as 40 horas semanais, que corresponde a 160 horas mensais, previstas em contrato, requerendo horas extras do período. Contudo, da análise atenta dos autos, nota-se que, ainda que em regime de escala diferente do previsto contratualmente, o recorrente deixou de considerar os dias de folga que foram usados para compensação. Ao tomar como exemplo o mês de junho de 2021 (mov. 11.3, fl. 33 - autos de origem), verifica-se que a parte recorrente durante o mês laborou por sete dias (dia 01, 03, 05, 7, 11, 15 e 19) de forma alternada, desempenhando uma jornada de 24 horas diárias, mas com compensação em diversos dias durante o mês (não laborou do dia 21 ao dia 31 do referido mês). Vejamos: Nota-se que essa sistemática de trabalhos em dias alternados, seguindo a jornada de 24x72, com a compensação de duas folgas mensais, é observada em todas as folhas ponto anexadas aos autos (movs. 11.3). Logo, ao não considerar as mencionadas compensações, deixou a parte autora de fazer prova acerca da existência de diferenças remuneratórias devidas a título de horas extras. Nesse sentido, veja-se decisão deste Tribunal Superior em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. AGENTE DE CADEIA. CONTRATO TEMPORÁRIO (PSS). REGIME 12h POR 36h DE DESCANSO. 42h POR SEMANA. REGIME DE COMPENSAÇÃO MEDIANTE 2 (DUAS) FOLGAS MENSAIS FACULTADO POR LEI. ESTADO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O SERVIDOR USUFRUIU DAS FOLGAS MENSAIS OPORTUNIZADAS. ART. 4º, INCISO I E ART. 7º DO DECRETO Nº 2.471/2004. ÊXITO DO RÉU EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II DO CPC). DIREITO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003234-73.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.03.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AGENTE DE CADEIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). REGIME DE 12X36. DUAS HORAS SEMANAIS EXCEDENTES. COMPENSAÇÃO COM 2 (DUAS) FOLGAS MENSAIS. DECRETO ESTADUAL N° 2.471/2004. FOLGAS DEVIDAMENTE RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI N.º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002463-95.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.09.2023); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035623- 14.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.09.2023); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034906-36.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.08.2023). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037146-27.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. QUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO (AGENTE PRISIONAL). IMPOSSIBILIDADE. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA 196 HORAS MENSAIS. INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO NORMA REGULAMENTADORA. ANALOGIA. 1. O princípio que vela pela isonomia no serviço público atende àqueles que ocupam o mesmo cargo, com requisitos iguais de investidura, não havendo falar-se em paridade entre o servidor que exerce função mediante contratação temporária e servidor ocupante de cargo efetivo, em razão da diferença do regime jurídico havido entre eles. 2. Nos termos do contrato, bem como do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás (Lei nº 10.460/88), a jornada máxima de trabalho do agente público corresponde a 40 horas semanais. O STJ adotou, como divisor do cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, 200 horas mensais. As escalas de trabalho, em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, perfazem, no máximo, 08 (oito) dias de trabalho mensal, o que, multiplicado por 24 horas, equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras. 3. Comprovada a existência de lacuna legislativa consubstanciada na ausência de edição de lei regulamentadora do exercício da garantia constitucional insculpida no art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da CF/88 e art. 95, VI, da Constituição Estadual, admite-se a integração judicial, mediante emprego de analogia, com o escopo de viabilizar o exercício do direito. 4. O reconhecimento à percepção do adicional noturno confere ao recorrente o direito de obter as diferenças oriundas de 13º salários e férias, incidentes sobre o montante atualizado a ser apurado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5301202- 39.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03 /2021) Destarte, uma vez não verificada jornada de trabalho superior à prevista em lei, deve a r. sentença ser mantida inalterada, nos termos da fundamentação. Portanto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OSWALDO GONÇALVES PEREIRA FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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