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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038820-69.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PSS. DOBRA DE PADRÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO DE PROFESSORES JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDAI. CASO EM EXAME1. Ação declaratória ajuizada por candidatas aprovadas fora do número de vagas em concurso público, pleiteando sua nomeação e posse sob alegação de preterição indevida diante de contratações temporárias via Processo Seletivo Simplificado (PSS) e dobra de padrão dos professores já integrantes do quadro próprio. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo à nomeação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de contratações temporárias via PSS e a dobra de padrão caracterizam preterição arbitrária e imotivada de candidatas aprovadas fora do número de vagas, ensejando direito subjetivo à nomeação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas mera expectativa de direito à nomeação, sujeita à discricionariedade da Administração Pública.4. A realização de contratações temporárias via PSS não implica, por si só, a preterição de candidatos aprovados em concurso público, pois possuem finalidades distintas: a necessidade temporária e excepcional justifica o recrutamento emergencial via PSS, sem caracterizar obrigatoriedade de nomeação dos candidatos do certame.5. São diferentes as vagas provenientes de concurso público daquelas destinadas a processos seletivos simplificados com prazo determinado. Apesar de eventual similitude nas funções exercidas, a distinção reside na natureza das contratações. Os processos seletivos simplificados têm como objetivo atender, em caráter excepcional, à continuidade dos serviços públicos até que novas vagas de concurso público sejam autorizadas, conforme legislação estadual e respeitados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para futuras nomeações.6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 de Repercussão Geral, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas iniciais, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada, o que não ficou demonstrado nos autos.7. O edital do concurso previa que o preenchimento das vagas ocorreria conforme a conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito subjetivo à nomeação da candidata.8. A medida de dobra de padrão, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 8.812/2009, embora altere a jornada de trabalho dos professores já integrantes do quadro próprio do Estado do Paraná, não cria novos cargos a serem preenchidos pela via de concurso público.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação, sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública; 2. A contratação temporária via PSS não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público, desde que devidamente fundamentada e voltada a atender necessidade excepcional e temporária; 3. O direito subjetivo à nomeação apenas se configura quando há preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, o que deve ser cabalmente demonstrado”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1.306; STF - Tema 784; RMS n. 52.710/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017; AgRg no RMS n. 45.464/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014; AgRg no RMS n. 42.391/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0117781-22.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -  Rel.: Desembargador Rogério Etzel -  J. 11.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031466-95.2021.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 11.09.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004117-78.2022.8.16.0119 [0002517-61.2018.8.16.0119/1] - Nova Esperança -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes -  J. 07.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013099-52.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio -  J. 06.07.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0054850-82.2024.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo -  J. 22.02.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055064-73.2024.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 23.03.2025.