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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003010-98.2025.8.16.0149 Embargos de Declaração Cível n° 0003010-98.2025.8.16.0149 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Embargante(s): ANGELA MARLI GERLACH ALVES Embargado(s): Município de Salto do Lontra/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DE FORMA ESCALONADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. Voto Trata-se de embargos de declaração opostos por Angela Marli Gerlach Alves, em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo município, ora embargado. A embargante aduz, em síntese, que o julgamento do acórdão configura-se como extra petita ao reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 19/2018 de ofício. Sustenta que, ainda que se admitisse a impossibilidade de progressões e promoções na carreira do magistério nos moldes pretendidos, a decisão proferida no acórdão vergastado implicaria indevida atuação do Poder Judiciário ao instituir novo critério de reajuste, sob o argumento da existência de um suposto “vácuo normativo” quanto a parâmetro válido de progressão salarial. Tal atuação, segundo aduz, violaria os artigos 5º, caput, e 37, caput, X e XV, da Constituição Federal, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Nesse contexto, defende que a solução adequada deveria ser a mesma adotada nos autos nº 0001618-85.2020.8.16.0186, julgados pela 4ª Turma Recursal do TJPR, consistente na manutenção provisória da sistemática de progressão na carreira nos moldes anteriormente aplicados, conforme pretendido pela servidora. Por fim, alega omissão quanto à análise do pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. A embargante aponta vícios de omissão e contradição no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 19.1 do Recurso Originário), verifica- se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Pretende a embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que reformou a sentença, entendendo pela improcedência dos pedidos iniciais. Ao afirmar que a pretensão recursal se restringe à interpretação de norma local, a embargante corrobora a atuação desta Turma Recursal dentro dos estritos limites do pedido. Isso porque a controvérsia analisada cinge-se à interpretação conferida ao artigo 3º, inciso III, da Lei Municipal nº 19 /2018: se, conforme sustentado pela autora, o dispositivo normatiza a progressão na carreira a partir do piso do magistério ou se, como defende o Município, limita-se a assegurar o piso apenas aos profissionais do magistério no momento de ingresso na carreira, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da correspondente fonte de custeio. O acórdão embargado não realiza controle de constitucionalidade de norma legal, limitando-se à sua interpretação sistemática, com o objetivo de assegurar coerência e harmonia com o ordenamento jurídico vigente, à luz da jurisprudência atual, respeitando-se, ademais, a autonomia municipal, sem que disso resulte qualquer violação aos princípios constitucionais apontados pela embargante. Senão vejamos: “A partir do disposto na legislação mencionada, a autora pugna pela aplicação do piso salarial de forma escalonada aos vencimentos da carreira ao afirmar que “por força da Lei n. 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do vencimento dos profissionais da educação básica pública, sendo o vencimento previsto na lei municipal inferior ao piso nacional, o valor deste, ou seja, do piso nacional, é que deve ser considerado como valor inicial das tabelas das carreiras.” [...] Contudo, da análise pormenorizada dos autos, denota-se que merece acolhimento o pedido recursal do réu. Isso porque a parte autora pretende que o valor correspondente ao piso nacional do magistério seja utilizado como valor base para os demais níveis e classes da carreira. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 911 representativo de controvérsia, firmou entendimento de que não há determinação na Lei Federal n. 11.738/2008 (que instituiu o piso nacional) de incidência automática e escalonada para toda a extensão da carreira, a qual somente será possível mediante previsão expressa em lei própria do ente federado. [...] Nesta toada, por todo arcabouço jurisprudencial apresentado, a interpretação conferida pelo município ao artigo 3º, inciso III, da Lei Municipal nº 19/2018, revela-se a mais adequada, no sentido de que a legislação municipal estabelece que o vencimento inicial da carreira do Magistério não poderá ser inferior ao valor corresponde ao piso nacional, ao passo que as progressões e promoções devem observar o contido no Plano de Cargos e Salários do Magistério vigente.”[Destaquei] Desta feita, inexiste, no caso dos autos, qualquer lacuna normativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes que possa, ainda que em tese, justificar a aplicação, por analogia, do entendimento adotado nos autos nº 0001618-85.2020.8.16.0186, relativos à base de cálculo do adicional de insalubridade de município diverso. Ademais, o pedido de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.218 do STF já foi expressamente afastado, com fundamento em julgado do próprio Pretório Excelso sobre a matéria, cuja ratio decidendi não é infirmada pela alegação de divergência jurisprudencial interna no âmbito das Turmas Recursais, mostrando-se os presentes embargos via inadequada para a sua rediscussão. Por fim, insta salientar que o Julgadornão está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, assim como pode utilizar-se da legislação e todos os instrumentospertinentes, que entender ser aplicáveis a solução da controvérsia posta em debate, tendo em vista a aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o disposto no Enunciado n.º 159 e 162 do FONAJE: “ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.” “ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR. DANO MORAL. VALOR DA HORA AULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036242-70.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 24.02.2024) Desta forma, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Ao arremate, por ora, não reputo manifestamente protelatórios os embargos. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANGELA MARLI GERLACH ALVES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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