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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002482-28.2025.8.16.0064 Recurso Inominado Cível n° 0002482-28.2025.8.16.0064 RecIno Juizado Especial Cível de Castro Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): ZENILDA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. COPEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSENTE PROVA DA REGULARIDADE DO MEDIDOR. FATURA CONTESTADA FORA DO PERFIL DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DOS INDÉBITOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos. Irresignada, a parte requerida pugnou pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se quanto à competência do Juizado Especial Cível, em relação a validade da cobrança referente à fatura de energia elétrica do mês impugnado, bem como à possibilidade de declaração de inexistência de débito e, consequente, indenização por danos morais e adequação do quantum fixado. III.RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, não há incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, considerando que inexiste complexidade da causa a justificar a necessidade da realização de perícia pericial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser parcialmente reformada, conforme passo a explicar. No caso dos autos, a parte recorrida questionou a fatura referente ao mês de 03/2025, diante do salto exponencial de consumo. Analisando os documentos anexados, em especial do histórico de consumo de energia elétrica e faturas da unidade consumidora da parte recorrida, extrai-se que mantinha a média mensal de 164 kWh, sendo o menor consumo no valor de 43 kWh e o maior de 274 kWh, durante o período de 05/2022 e 02/2025. Contudo, houve variação abrupta e desproporcional no consumo registrado em 03/2025, registrando-se o consumo de 1.646 kWh: Resta evidenciado, pela mera análise do histórico de consumo da parte recorrida, que, no mês impugnado, houve o aumento de mais de 900% no consumo médio mensal dos últimos anos. Ainda, da prova oral colhida nos autos originários, corroborada com os documentos anexados, verifica-se que o consumo elevado foi um evento isolado, o que reforça a tese de que houve um erro na leitura do medidor ou na emissão da fatura. Destaca-se que não foram apresentados pela parte recorrente relatórios ou vistorias capazes de demonstrar que a elevação da fatura se deu devido ao aumento no consumo, limitando-se a afirmar que a leitura foi realizada corretamente e que não houve problemas no medidor. Logo, a concessionária não apresentou justificativa válida para a discrepância entre as faturas, tampouco demonstrou que houve variação nas características de consumo apta a justificar a tese de que o uso da rede elétrica aumentou de forma tão exorbitante. Deste modo, a ausência de provas substanciais por parte da recorrida e a discrepância evidente no consumo corroboram com a alegação preambular de que os valores lançados na fatura impugnada não são devidos. Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto, sendo devida a restituição na forma fundamentada pelo juízo de origem. No que se refere ao dano moral, este é caracterizado quando alguém é ofendido em sua honra, imagem ou dignidade, exposto a situação vexatória ou degradante. Na hipótese, não há dano moral in re ipsa, isto é, pela mera cobrança indevida. No caso em análise, a parte recorrida não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano personalíssimo, em razão da cobrança indevida, tendo em vista que não houve alegação de suspensão no fornecimento de energia, tampouco de negativação de seu nome, de modo que ainda que tenha ocorrido o cálculo errôneo do faturamento, os danos sofridos se limitaram à cobrança indevida. Assim, não verificada, no caso concreto, a violação aos direitos de personalidade, não é cabível a indenização por danos morais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se em parte a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Custas conforme os arts. 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como art. 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 30 de junho de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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