Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0005418-87.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): ERICK ANDRÉ TEREZIN LEITE Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA A DECISÕES PROFERIDAS PELAS TURMAS RECURSAIS. EQUÍVOCO NO REMÉDIO PROCESSUAL ELEITO. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Paranaguá/PR, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0002108-73.2025.8.16.9000 Rcl (mov. 20.1) que, nos termos do art. 3º da Portaria 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSAN e arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC, indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento à reclamação. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da Reclamação para a dirimir divergência entre acórdãos de Turmas Recursais e a jurisprudência do STJ, bem como da própria Turma de Uniformização. Ademais, aduz que “O acórdão reclamado (4ª Turma) reconheceu dano moral presumido pelo uso de colete balístico vencido. Já a 6ª Turma tem entendimento consolidado no sentido de que o mero uso de EPI vencido não gera indenização sem prova de dano efetivo. Trata-se de típica hipótese de divergência entre Turmas Recursais sobre questão de direito material, que deve ser solucionada pela Turma de Uniformização”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento da Reclamação. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão ao agravante. Inicialmente, nos termos do artigo 988, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento da Reclamação Cível são: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; De igual maneira, assim dispõe o art. 72, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. Observa-se que o objeto da Reclamação ajuizada é a divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça, especificamente entre a 4ª e a 6ª Turma. De maneira diversa ao alegado pelo recorrente, sabe-se que o manejo da Reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal se refere às deliberações proferidas no caso concreto. Vale dizer, é cabível nos casos em que há o descumprimento de decisão anteriormente prolatada nos autos e inobservadas em momento posterior, não sendo possível quando subsiste divergência entre decisões proferidas em autos diferentes. Aliás, nestas eventualidades (divergências de entendimento entre as Turmas Recusais), é de conhecimento notório que o remédio processual adequado é o Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei ou de Jurisprudência. Como bem pontuado na decisão recorrida: “(...) No caso em apreço, observa-se que a petição inicial da Reclamação não aponta violação de precedente qualificado, se limitando a apontar divergência entre Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se que é insuficiente a mera alegação de divergência a outros julgados proferidos pelas Turmas Recursais deste Tribunal, uma vez que as decisões não foram proferidas sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou do Incidente de Assunção de Competência (IAC). Destaca-se, portanto, que a reclamação não é a medida processual adequada para sanar referida divergência, tendo em vista o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 44, da Resolução nº 466 supracitada: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. A propósito, vale mencionar que, no que diz respeito à questão controvertida, já existem mais de trinta pedidos de uniformização de interpretação de lei, no âmbito desta Turma de Uniformização de Jurisprudência” Nesse sentido, assim é o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: . Processual civil. Agravo interno em Reclamação Cível. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, com base na inadequação da via eleita, diante da não configuração das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. A decisão recorrida entendeu pela falta de interesse processual da parte reclamante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o caso preenche os requisitos para o cabimento da reclamação, com fundamento na alegação de violação à autoridade das decisões do Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento adotado pela decisão agravada está fundamentado na interpretação restritiva do art. 988 do CPC e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo admissível apenas nas hipóteses de desrespeito a decisões vinculantes ou precedentes normativos.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno desprovido. ______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988; Regimento Interno do TJPR, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Seção Cível, Agravo Interno em Reclamação Cível 0030072-17.2021.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, Reclamação Cível 0076236-74.2020.8.16.0000. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0077853-30.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.11.2024) Por essa razão é que, especificamente no caso sob exame, houve o indeferimento da petição inicial da Reclamação. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de novembro de 2025 Douglas Marcel Peres Relator
|