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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por servidora municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visando à cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que versa sobre contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias de servidoras públicas vinculadas ao RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal julgar causas em que figure no polo passivo uma entidade autárquica federal, como o INSS. 4. Constatado nos autos que a autora está vinculada ao RGPS, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, por ser o INSS o ente responsável pela arrecadação e gestão da contribuição previdenciária questionada. 5. O Município figura como mero agente arrecadador, não possuindo legitimidade para responder à ação. 6. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolva descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ser o INSS o ente legitimado para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001586-43.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001586-43.2025.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0001586-43.2025.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): MÁRCIA KAPICA Recorrido(s): Município de Cruz Machado Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por servidora municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visando à cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que versa sobre contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias de servidoras públicas vinculadas ao RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal julgar causas em que figure no polo passivo uma entidade autárquica federal, como o INSS. 4. Constatado nos autos que a autora está vinculada ao RGPS, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, por ser o INSS o ente responsável pela arrecadação e gestão da contribuição previdenciária questionada. 5. O Município figura como mero agente arrecadador, não possuindo legitimidade para responder à ação. 6. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolva descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ser o INSS o ente legitimado para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. O Recorrente sustenta que a justiça estadual é competente para julgamento da causa. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Da análise dos autos, extrai-se que o autor está vinculada ao RGPS, não se beneficiando, portanto, das disposições relativas ao regime próprio de previdência dos servidores públicos. Assim, conclui-se que o município não possui legitimidade para compor o polo passivo da presente ação, cabendo tal atribuição ao INSS, órgão competente para tanto. Diante disso, por se tratar de matéria afeta ao RGPS e exigir a participação da Autarquia Previdenciária Federal, é mister o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal para a análise e julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação proposta por servidora municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visando à cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória (adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e terço constitucional de férias), bem como à restituição dos valores indevidamente descontados.2. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.3. Interposição de recurso inominado pela parte autora, pleiteando: (i) a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas; (ii) a condenação do réu à abstenção de exigir tal contribuição; e (iii) a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que versa sobre contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias de servidoras públicas vinculadas ao RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal julgar causas em que figure no polo passivo uma entidade autárquica federal, como o INSS.6. Constatado nos autos que a autora está vinculada ao RGPS, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, por ser o INSS o ente responsável pela arrecadação e gestão da contribuição previdenciária questionada.7. O Município figura como mero agente arrecadador, não possuindo legitimidade para responder à ação.8. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.9. Precedente desta própria Turma Recursal reconhece que “compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolva descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias de servidor vinculado ao RGPS, por ser o INSS o ente legitimado para figurar no polo passivo” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001242-35.2024.8.16.0162 - Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao - J. 06.04.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso inominado conhecido e não provido, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c artigo 109, inciso I, da CF.Tese de julgamento: “Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolva descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ser o INSS o ente legitimado para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001494-74.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.07.2025) Destarte, correta a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MÁRCIA KAPICA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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