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Processo:
0002117-56.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA DE VAGAS POR APOSENTADORIA, REMOÇÃO OU OUTRO MEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Recorrente que alega preterição na sua nomeação em concurso público devido à renovação de contratos temporários, sustentando que as contratações realizadas por meio de processos seletivos simplificados não deveriam ocorrer em detrimento de sua aprovação em vagas excedentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Recorrente tem direito à nomeação em cargo efetivo após ser aprovado em concurso público, considerando a existência de contratações temporárias realizadas por meio de processo seletivo simplificado.III. Razões de decidir3. O Recorrente não comprovou a preterição na sua nomeação em concurso público, uma vez que as contratações temporárias não geram direito à nomeação para cargos efetivos.4. As alegadas irregularidades nas contratações por processos seletivos simplificados não autorizam a nomeação de candidatos aprovados em concurso público.5. O recorrente não demonstrou a abertura de novas vagas ou a criação de cargos efetivos que justificassem sua nomeação.6. A contratação temporária deve atender a requisitos legais e não configura ato arbitrário que gere direito subjetivo à nomeação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores públicos por meio de processo seletivo simplificado não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.