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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006344-97.2022.8.16.0165 Recurso Inominado Cível n° 0006344-97.2022.8.16.0165 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba Recorrente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Recorrido(s): SONIA APARECIDA PADILHA BERALDO Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. ARGUMENTOS COMBATIVOS À SENTENÇA. PRESENTE A DIALETICIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU LEGAL PARA SUSPENSÃO DO FEITO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO QUE JÁ É FEITO ADMINISTRATIVAMENTE. INCONTROVÉRSIA. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL DA CARREIRA. APLICAÇÃO DO ART. 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.342/2016). CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ART. 198, § 5º DA CF. VENCIMENTO-BASE DO CARGO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso face à sentença (mov. 36.1), que julgou procedente o pedido inicial para “condenar o município de Telêmaco Borba ao pagamento das diferenças remuneratórias do adicional de insalubridade sobre o vencimento base do servidor, a contar do início da vigência da Lei Federal n. 13.342/2016 e, a partir da vigência da Emenda Constitucional 120/2022 sobre o piso salarial, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, [...].” O município, recorrente, pleiteia (i) suspensão pela ação civil pública 0001941-51.2023.8.16.0165; no mérito, (ii) ausência do direito ao adicional, conforme laudo de insalubridade, e em respeito à legislação; assim, postula pela reforma para improcedência da ação. (iii) Subsidiariamente, requer autorização do desconto de imposto de renda e de contribuição social sobre as verbas condenatórias (mov. 49.2). Contrarrazões vieram pelo desprovimento, com preliminar de ausência de dialeticidade (mov. 54.1). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. PRELIMINARES: DA DIALETICIDADE A recorrida alegou que o recurso autoral padece do vício de carência de dialeticidade e que, portanto, não merece ser conhecido. Entretanto, tenho que a insurgência do município é bem fundamentada, apta a vergastar a sentença de modo direto, pugnando em exatos termos a razão do descontentamento quanto à condenação em pagamento do adicional de insalubridade conforme a lei federal regente da matéria. Assim, possibilitou pleno exercício de cognição por todas as partes processuais, bem como não fere o direito de defesa e o direito a um justo julgamento, que são objeto de apreço do princípio da dialeticidade. Afasto, assim, a preliminar. DA SUSPENSÃO DO FEITO A existência de ação coletiva sobre o tema controvertido não impede a tramitação de processo individual — salvo determinação superior —, haja vista que cabe à parte autora a opção de através de qual tipo de ação promover a defesa de seus interesses (precedente deste relator: RI 0009335-80.2024.8.16.0034/Piraquar, j. 17.11.2025). Afasto, assim, a preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao pleito da autora sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Tem-se que a autora é Agente Comunitária de Saúde, admitida em 07/12/2009, percebendo adicional de insalubridade no percentual de 20% (holerite de mov. 1.5). De início, destaco que o adicional de insalubridade já é pago administrativamente pela Administração Pública, bem como é devido à parte autora em razão do cargo ocupado, independentemente de laudo, conforme disposição do art. 198, § 10, da CF, não se discutindo, portanto, o direito à implementação, mas tão somente sobre qual base deve ser calculado. A base de cálculo estabelecida para tais profissionais de saúde por lei federal não fere a autonomia municipal nem a isonomia com demais trabalhos exercidos na sociedade, sendo, apenas, um discrímen protetor justificável, em âmbito e com alcance nacional, para determinadas funções, respaldado pela Constituição (art. 198, §§ 3º a 11). Isto posto, nota-se que há divergência entre o quanto é pago à autora e a lei federal regente da matéria. Consoante determinação nacional: [Lei nº 11.350/2006] “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)” Com efeito, considerando a previsão específica existente na Lei Federal, é obstada a alteração do dispositivo pelo ente, podendo o município dispor apenas acerca das alíquotas aplicáveis aos servidores. Nesse passo, as emendas complementares nº 63/2010, 120 /2022, 124/2022 e 127/2022, que instituíram o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e estabeleceram os parágrafos 5º e 7º ao 15, ao art. 198 da Constituição Federal, sendo necessário destaque aos §§ 5º e 10: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.” [...] § 10º. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” Pelo exposto, com a entrada em vigor do § 5º do referido artigo (pela Emenda Constitucional nº 63/2010), a regulamentação do regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias passou a ser de competência privativa da União, razão pela qual há que ser adotada a base de cálculo indicada pela Lei Federal, qual seja o vencimento básico do servidor. Atende-se, assim, a que o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, se dê na forma da lei, em consonância com a disposição constitucional (art. 7º, inc. XXIII da CF /1988). Por essa razão, faz jus a parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade sobre seu vencimento básico, conforme reconhecido em sentença. No que tange ao pleito recursal subsidiário, de retenção de imposto de renda, comporta acolhida, considerando a natureza remuneratória da verba. Reconheço a possibilidade de retenção do imposto de renda, sendo legítimo o município recorrente efetuar os descontos relativos ao tributo, retendo os valores incidentes sobre a condenação. Entretanto, quanto à pretensão de recolhimento de contribuição previdenciária, é indevida. Sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, não há contribuição social, a teor do Tema 163 do STF. Nesse sentido são iterativas as decisões desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FUNDADA EM LAUDO TÉCNICO. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.342/2016. SEM RAZÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. DEVIDA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade devida aos agentes comunitários de saúde deve observar o vencimento do servidor, em conformidade com o art. 9°-A, §3°, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 13.342 /2016, prevalecendo por força do princípio da especialidade. A legislação federal é aplicável aos entes subnacionais, abrangendo servidores estatutários e celetistas, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1132. 2. A prescrição quinquenal é aplicável às diferenças salariais, em razão do caráter de trato sucessivo da pretensão, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. Quanto à contribuição previdenciária, impõe-se o seu afastamento em relação ao adicional de insalubridade, tendo em vista que a verba não é incorporável aos proventos de aposentadoria, em conformidade com o Tema 163 do STF. Por outro lado, é devido o desconto do imposto de renda, dado o caráter salarial da verba. 4. Prequestionamentos afastados, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, desde que o tema objeto do recurso tenha sido fundamentado. 5. Precedentes: 0006326-76.2022.8.16.0165; 0006339- 75.2022.8.16.0165; 0006337-08.2022.8.16.0165. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006351-89.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 01.06.2025.) Afastam-se, ademais, os prequestionamentos suscitados, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, desde que o tema objeto do recurso tenha sido fundamentado. Desta forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, para fins de reconhecer a possibilidade de o município efetuar o desconto a título de imposto de renda incidente sobre o valor da condenação. O voto, portanto, é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, unicamente para autorizar o desconto legal conforme parágrafo imediatamente supra. Considerando o êxito recursal em parte, com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e no PUIL nº 3.874/PR-STJ, bem como aplicação analógica do enunciado nº 99 do FONAJEF, fica afastada a condenação em honorários advocatícios. Custas indevidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Telêmaco Borba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. CURITIBA, 27 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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