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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0035826-66.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): Maycon Peixoto Ferreira Recorrido(s): DALMIR BONAVIGO Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE NÃO CONFIGURA SENTENÇA ULTRA PETITA. MÉRITO. EMBARGANTE QUE NÃO OBTEVE SUCESSO EM DEMONSTRAR QUE OS VALORES TRANSFERIDOS AO EMBARGADO EM DATA ANTERIOR À EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA SE REFEREM AO PAGAMENTO DA MESMA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PAGAMENTO ALEGADO PELO EMBARGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença de parcial procedência dos embargos à execução em ação de execução de título executivo extrajudicial, a qual assim consignou em seu dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MAYCON PEIXOTO FERREIRA para o fim de: I- Reconhecer o pagamento parcial da dívida executada, no valor de R$ 6.850,00, valor este a ser abatido do total inicialmente executado; II- Determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 6.300,00, o qual deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais conforme lei 14.905/2024 desde o vencimento da nota promissória.”. Em suas razões, sustenta o embargante, ora recorrente, que a sentença seria ultra petita e, no mérito, afirma que há excesso de execução, dado que já teria quitado o montante de R$ 12.590,00 (doze mil quinhentos e noventa reais) ao embargado, de modo que resta apenas o saldo de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). Em contrapartida, requer o embargado, ora recorrido, a manutenção do decisum. Não asiste razão ao recorrente. Com relação à arguição de que a sentença seria ultra petita, destaca-se que o embargante buscou o reconhecimento do excesso de execução pelo pagamento de R$ 12.590,00 (doze mil quinhentos e noventa reais) ao embargado ao passo que o d. Juizado de origem reconheceu o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais), ou seja, nada mais do que a parcial procedência de sua pretensão, não havendo ultrapassagem dos limites impostos pelos pedidos das partes. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial baseada em nota promissória vencida em 20.10.2022 no valor de R$ 13.150,00 (treze mil cento e cinquenta reais) assinada pelo embargante (mov. 1.6). Sustenta o embargante que o valor emprestado pelo embargado seria originariamente de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que os juros aplicados já estariam incluídos no montante de R$ 13.150,00 (treze mil cento e cinquenta reais), sendo ilegal aplicação de juros de mora e correção monetária na forma da inicial. Ainda, sustenta que já teria realizado o pagamento do valor de R$ 12.590,00 (doze mil quinhentos e noventa reais) ao embargado, de modo que resta apenas o saldo de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). A respeito do tema, como bem pontuado pelo d. Juizado de origem, a nota promissória apresentada pelo embargado possui presunção de liquidez e certeza, de modo que cabe ao embargante a demonstração de que o valor constante na nota promissória já abarcava os juros de mora e a correção monetária do período do empréstimo realizado e de que os valores transferidos ao embargado em data anterior à emissão da nota se referem ao seu pagamento, o que não ocorreu. Portanto, não havendo demonstração de que os valores transferidos ao embargado em data anterior à emissão da nota se referem ao pagamento da mesma dívida e que a parte embargada reconhece o pagamento parcial de R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais), imperiosa é a manutenção da sentença impugnada por seus próprios fundamentos, como prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), o qual deve ser atualizado na forma determinada pelo d. Juizado de origem. Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de se manter a sentença impugnada. Ante a sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas na forma da Lei nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Maycon Peixoto Ferreira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 13 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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