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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0005367-48.2024.8.16.0129 RecIno Juizado Especial Cível de Paranaguá Recorrente(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A Recorrido(s): RICARDO QUINHOLI MOSCARDI Relator: Melissa de Azevedo Olivas RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE TÉCNICA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FATURA EM VALOR EXCESSIVO. AUMENTO ABRUTO EM COMPARAÇÃO A MESES ANTERIORES. PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DESDENHADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. HIDRÔMETRO SEM IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” CONSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a parte ré em face da sentença que declarou inexigíveis os valores cobrados referentes à fatura com vencimento em junho/2024, bem como a condenou à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). Aduz, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento da demanda em virtude da necessidade de realização de perícia. No mérito, sustenta a lisura da cobrança efetuada, a ausência do dever de restituição de valores e a inexistência de danos morais indenizáveis. Sucessivamente, pugna tanto pela devolução de valores na modalidade simples, quanto pela minoração do “quantum” indenizatório extrapatrimonial. Primeiramente, no tocante à necessidade de perícia, razão não assiste à reclamada. O Enunciado 54 do FONAJE diz que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Como bem colocado na sentença guerreada, evidente que para o deslinde dos fatos que constituem a demanda não há necessidade de prova complexa, sendo possível a tramitação do feito sob a competência dos Juizados Especiais, visto que a parte ré poderia ter produzido laudo técnico com perito de sua confiança, visando afastar as provas documentais e testemunhais trazidas pelo polo ativo. Assim existindo outros meios de prova, os quais não foram esgotados, não há que se falar em incompetência. Portanto, afasta-se a preliminar aventada, passando-se à análise do mérito. Pois bem, consta na inicial que a parte autora, após troca não solicitada de hidrômetro em sua residência, surpreendeu-se com leitura de consumo de água muito acima no normalmente registrado. Ao entrar em contato com a ré, esta informou que a leitura estava correta, e que a decorrente cobrança era devida. Diante disso, a autora requereu o desligamento de sua unidade da rede de abastecimento, tendo seu pedido indeferido sob a justificativa de que haveria outros moradores no complexo residencial. Como prova de suas alegações, juntou aos autos cópia das faturas de maio/2024 e junho/2024 (movs. 1.4 e 1.5); comprovante de pagamento da fatura de junho do referido ano (mov. 1.6); protocolo de solicitação de desligamento da rede de saneamento da ré (mov. 1.7); negativa da ré quanto à solicitação em questão (mov. 1.8). Tais documentos, acima de tudo demonstram que, entre maio e junho de 2024, houve, da residência da parte, a troca do hidrômetro de nº Y18S312849 pelo de nº Y23SG2778012. Após tal evento, constatou-se um escalonamento no consumo de água no imóvel e, consequentemente, um aumento no valor da respectiva fatura (de R$100,78 – cem reais e setenta e oito centavos – para R$725,34 – setecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), valor este que foi pago pela parte autora. Evidencia-se, também o indeferimento da solicitação administrativa de desligamento da rede de saneamento do imóvel. Logo, frente ao êxito do autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito a teor do art. 373, I, do CPC, e dada a relação de consumo, cabia à ré apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC); o que não ocorreu. Extrai-se que, da documentação trazida pela parte requerida, que as provas colacionadas são unilaterais, apenas atestando a suposta regularidade do hidrômetro. Contudo não esclarecem devidamente o motivo da excessiva cobrança. Exemplo disto reside no histórico de consumo de água (mov. 20.2), que apenas indica que, após a instalação do novo hidrômetro, os níveis de utilização de água subiram abruptamente de cerca 10m³ para 35m³. O mesmo pode ser dito quanto ao laudo de mov. 20.5, que apenas tange às circunstâncias funcionais do aparelho objeto da querela; entretanto tal prova não discorre acerca do consumo registrado pelo equipamento. Nesse sentido, dispõe o STJ que não sendo a fornecedora dos serviços de abastecimento capaz de justificar o consumo demasiadamente elevado de água em relação ao usual, não é possível responsabilizar o consumidor pelo pagamento da tarifa. Vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXCESSO DE CONSUMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUESTÕES DISCUTIDAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. I - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca da demanda, concluindo que, não tendo sido esclarecida a causa de o hidrômetro registrar consumo de água exorbitante em relação à média mensal do consumo histórico, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento da tarifa. II - O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 686278 RS 2004/0130283-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/08/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 136) Portanto, diante da ausência de justificativa plausível por parte da ré quanto ao aumento abrupto do consumo registrado após a troca do hidrômetro, impõe-se o reconhecimento da abusividade da tarifa cobrada. Ademais, acertada a sentença quanto à determinação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Isto, pois, restou demonstrado que o pagamento foi realizado pela parte autora, mesmo diante da evidente anormalidade no consumo registrado, sem que houvesse qualquer justificativa plausível por parte da ré para o aumento abrupto da cobrança. Cumpre esclarecer que recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé ” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), sendo desnecessária a análise de eventual má-fé da recorrente no momento da cobrança. Portanto, a restituição deverá se dar na forma dobrada, visto que não comprovado erro justificável por parte da ré (art. 42, p.ú., do CDC). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, denota-se que a situação em questão não se restringe a uma mera cobrança, mas sim a uma evidente falha na prestação dos serviços pela ré, que impôs cobrança indevida à autora e não prestou uma solução administrativa para os seus reclamos. Destaca-se, ainda, que a autora efetivamente desembolsou quantia para o pagamento da cobrança indevida (mov. 1.6). Logo, ante ao ato ilícito praticado dentro da relação contratual e aos transtornos por ela sofridos, evidente dever de indenizar moralmente. Com relação ao “quantum” indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nesse sentido, resgatando as informações constantes nos autos, tem-se que: i) a recorrida é empresa voltada à realização de saneamento básico de água e de escotos sanitários em todo o Estado do Paraná (mov. 16.4, fl. 12); ii) o montante indevidamente cobrado é de R$725,34 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos); iii) a situação facilmente, ultrapassa o mero aborrecimento, visto que a troca do hidrômetro não foi solicitada, gerando prejuízos involuntários, sem contar a negativa de desligamento do fornecimento de água, cujo motivo basilar não está amparado por lei ou por regulamentação de agência reguladora; e iv) a indenização, por seu caráter punitivo-pedagógico, faz-se necessária para que a ré melhore seu atendimento pós-venda em situações posteriores. Por estas razões, entende-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na origem deve ser mantido, pois atende plenamente aos critérios acima elencados e as peculiaridades do caso, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, consoante fundamentação acima lançada. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 12 de dezembro de 2025 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora G
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