Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010842-46.2024.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0010842-46.2024.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s): TANIA REGINA APARECIDA BISSO Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME A parte ré interpôs recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Sustentou que restou comprovado que a parte autora teria realizado a contratação de empréstimo bancário e que a sentença deve ser integralmente reformada para reconhecer a contratação e julgar improcedentes aos pedidos autorais. Subsidiariamente, a recorrente sustenta pela necessidade da condenação à devolução dos valores pagos pela autora de forma simples e que seja afastada ou minorada a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a contratação do empréstimo foi realizada pela parte autora, (ii) faz jus à restituição em dobro dos valores e, (iii) é devida a indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço e o quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Conforme bem pontuado pelo juízo em primeiro grau, cabe a própria instituição financeira comprovar a regularidade da contratação contestada nestes autos (CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II). O Recorrido alegou desconhecer qualquer transação com a finalidade de adquirir um empréstimo, já a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que a contratação foi realizada pela parte autora. Explico Conforme a documentação acostada nos autos, é possível verificar que os valores foram creditados na conta bancária da parte autora. Entretanto, como bem pontuado na sentença, a instituição financeira não comprova nos autos a regularidade da contratação e da assinatura do contrato apresentado conjuntamente da contestação. Isto porque, embora se trate de contratação digital, não há informações dos dispositivos ou meios utilizados para formalização da avença (log, IP, assinaturas digitais, geolocalização etc.). Como bem salientado pelo juízo de origem, o recorrente “se limitou a apresentar aos autos o contrato supostamente celebrado entre as partes (mov. 25.2), relação das cobranças realizadas (mov. 25.3) e o TED (mov. 25.5 ), documentos que são insuficientes para comprovar a contratação e justificar a conduta adotada pela instituição. Não é possível afirmar que o reclamante providenciou a fotografia com objetivo de aderir ao contrato específico discutido nos autos (mov. 25.4)”. Conclui-se, pois, que o contrato deve ser declarado nulo, nos termos da sentença, que nesta parte deve ser mantida. No mais, reforço que a contratação eletrônica é válida e não exige contrato escrito, porém deve ser comprovada por meios digitais, como senha pessoal, biometria, geolocalização e IP (CPC, art. 441) como bem salientado pelo juízo de primeiro grau, o que não ocorreu. Considerando-se a jurisprudência adotada por esta 2ª Turma Recursal do Paraná, entende-se que a restituição em dobro do prejuízo deve ser atribuída ao recorrente, também como delimitado em primeiro grau. Por fim, no que tange aos danos morais, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pela parte autora, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária, considerando-se, ademais, sua própria parcela de contribuição para o evento danoso. Outrossim: “é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais” (STJ, AgRg no AREsp 704399 / RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.9.2015). Vale ressaltar que apenas é caracterizado o dano moral quando consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Deste modo, ante ausência de prejuízos concretos, que afetassem diretamente os direitos personalíssimos da parte consumidora, não é cabível condenação por danos morais. Nesta linha, destaco o entendimento anteriormente aplicado por esta Turma em casos análogos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDIDIVO. NÃO SATISFEITA. RELAÇÃO CONTRATUAL ANULADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000032-68.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.02.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO COM PREVISÃO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ DE DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 54-D, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS NÃO SATISFEITO. CONTRATO ANULADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO - AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031141- 22.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.02.2026) Sendo assim, acolho parcialmente a tese exposta nas razões de recurso, reformando a sentença para fim de tão-somente afastar a condenação por danos morais. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar provimento em parte ao recurso, reformando a sentença a fim de excluir a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Diante da ausência de sucumbência integral da parte recorrente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Custas nos termos dos arts. 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como art. 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 30 de junho de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora v
|