Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005443-03.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0005443-03.2025.8.16.9000 Ag 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Agravante(s): JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHÃES Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECOLHIMENTO DO PREPARO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995 E AO ENUNCIADO 80, DO FONAJE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso inominado interposto pelo agravante ante a deserção. Sustenta o agravante, em síntese, que o valor recolhido refere-se ao preparo exigido para a interposição do agravo de instrumento, e não para mandado de segurança, conforme equivocadamente consignado na decisão agravada. Aduz que o indeferimento da possibilidade de complementação do preparo configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer, ainda, que lhe seja oportunizada a regularização do preparo recursal, a fim de assegurar a efetividade do direito de recorrer, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No microssistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade pertinente ao cabimento, preparo e tempestividade recursal são apreciados, em definitivo, pela Turma Recursal. Nesta esfera, há previsão expressa sobre o cabimento de custas processuais, a ser recolhida no prazo de até quarenta e oito horas após a interposição do recurso. Observe: Lei 9.099/1995. Art. 42. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, independente de intimação, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação do pagamento nos autos, e não com o pagamento na rede bancária. Destaque-se que o artigo 21, § 1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Esta também é a orientação contida no Enunciado n. 80 do FONAJE, para o qual: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. No caso em análise, o agravante interpôs recurso inominado pleiteando os benefícios da assistência judiciária gratuita, pedido este que foi indeferido, razão pela qual foi intimado para efetuar o preparo recursal em 48 horas (mov. 14.1- autos recursais). Contudo, verifica-se que o valor recolhido pelo agravante não é suficiente para suprir o preparo recursal, uma vez que a guia apresentada encontra-se em desconformidade com os arts. 9º, 15 e 17 da Lei Estadual nº 18.413/2014, bem como com o Decreto Judiciário nº 636/2024. Ainda que na certidão conste, equivocadamente, a referência a mandado de segurança, e não a agravo de instrumento, observa-se que o montante recolhido permanece insuficiente para atender ao preparo exigido, nos termos dos Decretos Judiciários acima mencionados, especialmente o disposto no art. 4º, § 1º, que estabelece os limites mínimo e máximo das custas processuais. Vejamos: Art. 4º Os valores e limites das custas estabelecidos em R$ (reais) na Lei Estadual n° 18.413/2014 ficam reajustados nos seguintes termos: § 1° Os limites mínimo e máximo constantes no Art. 9º da Lei nº 18.413/2014 são, respectivamente, R$ 519,92 (quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos) e R$ 1.507,80 (um mil quinhentos e sete reais e oitenta centavos). Assim, considerando a insuficiência do preparo, bem como a ausência de sua complementação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso interposto, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Portanto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Sem custas, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHÃES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|