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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000250-92.2025.8.16.0080 Recurso Inominado Cível n.° 0000250-92.2025.8.16.0080 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão Recorrente(s): ALAN ANTONIO DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ATENTAH (CLORIDRATO DE ATOMOXETINA) 40MG PARA TRATAMENTO DE TDAH. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 106 DO STJ. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada face ao Estado do Paraná, para o fornecimento do medicamento Atentah (Cloridrato de Atomoxetina) 40mg para o tratamento de Transtorno Déficit de Atenção e Déficit de Memória (TDAH) – CID10 F90.0. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência. O NATJUS emitiu parecer desfavorável ao fornecimento do insumo pleiteado (mov. 17.1). A ação foi julgada improcedente. A parte autora interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese a hipossuficiência e a necessidade do medicamento pleiteado. O recorrido apresentou contrarrazões ao mov. 51.1 e os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 196 da Constituição Federal disciplina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E, como bem pontuado por José Afonso da Silva (2025), em seu “Comentário Contextual à Constituição”: A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula “a saúde é direito de todos”, assim como os sujeitos desse direito, expresso pelo signo “todos”, que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes — aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde — e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula “a saúde é dever do Estado”, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta. O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e outros agravos — políticas, essas, que, por seu turno, se efetivem pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. A importância da norma está precisamente aí, como já mencionamos. O direito à saúde e o dever do Estado não se limitam à recuperação da saúde, à oferta de Medicina curativa, mas, especialmente, Medicina preventiva, ações de serviços destinados a evitar a doença. No que diz respeito à política de dispensação de insumos ou medicamentos que não estão incorporados ao SUS, destaca-se o item 4.4 da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1234: 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, fixou a tese segundo a qual: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 6): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646 /2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Nessa toada, primeiramente, não consta nos autos qualquer documento que comprove a situação financeira do requerente ou ao menos a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento de saúde. Ademais, no caso, de acordo com a nota técnica fornecida pelo NATJUS (mov. 17.1, p. 7 e 8): Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de Distúrbios da atividade e da atenção constante no relatório médico acostado ao processo. CONSIDERANDO que a medicação pleiteada é o Atentah (atomoxetina) para requerente de 31 anos de idade. CONSIDERANDO que a CONITEC através do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (2022) enfatiza a importância do tratamento não medicamentoso, comportamental, em quadros de Distúrbios da atividade e da atenção. CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados ao processo não foram evidenciados quais tratamentos não medicamentosos multiprofissionais estão sendo realizados nesse momento para a requerente para o diagnóstico supracitado de Distúrbios da atividade e da atenção. CONSIDERANDO que os efeitos colaterais e a eficácia da resposta das medicações utilizadas nos quadros mentais citados acima são dependentes do tempo de uso e da dosagem utilizada. CONSIDERANDO que não há evidências de superioridade na literatura científica da atomoxetina em relação ao metilfenidato, sendo que de modo geral o metilfenidato é considerado como entre as opções de primeira linha do tratamento medicamentoso. CONSIDERANDO que o custo mensal do tratamento com metilfenidato em relação à atomoxetina pode ser significativamente menor a depender das dosagens diárias utilizadas. CONSIDERANDO que apesar do metilfenidato não ser comumente liberado no SUS ele pode substituir o tratamento pleiteado com a atomoxetina. CONSIDERANDO que para se avaliar se um tratamento com metilfenidato foi eficaz ou não é necessário a ciência da dosagem máxima utilizada por dosagem, número de tomadas diárias, tempo de uso nas dosagens inferiores e máxima, bem como se houve surgimento ou não de efeitos colaterais. CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados apesar de ter sido citado uso prévio de metilfenidato, não foi evidenciado as dosagens utilizadas, dosagem por tomada, número de tomadas diárias e tempo de uso nas dosagens inferiores e máxima. CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro do requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). CONSIDERANDO que nos relatórios médicos apensos ao processo não há relatórios médicos de acompanhamento emitidos por Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do SUS. CONSIDERANDO que o médico assistente, se considerar indicado, pode solicitar internação psiquiátrica voluntária ou involuntária em casos de risco iminente de suicídio e/ou risco grave à terceiros. CONSIDERANDO que com os dados fornecidos nos relatórios médicos acostados ao processo não é possível se demonstrar de forma definitiva refratariedade aos fármacos disponíveis para o SUS para o quadro clínico apresentado pela requerente. CONSIDERANDO que o diagnóstico supracitado representa condição clínica crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado. Importa destacar que o art. 375 do CPC, o qual prevê expressamente que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. No caso, pelas máximas da experiência em demandas análogas, é reconhecida a importância que o parecer fundamentado lavrado em Nota Técnica pelo NATJUS possui, seja para esclarecer a respeito da urgência ou, até mesmo, da necessidade ou possibilidade de utilização do fármaco pleiteado em juízo. Tanto é assim que, não raras as vezes, consoante precedentes desta Corte Estadual de Justiça, a ratio decidendi está encartada no parecer, seja favorável ou desfavorável, emitido pelo NATJUS. Podem se mencionar os seguintes julgados: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039816-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 09.12.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006511-53.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 19.11.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023031-91.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 24.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070336-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.10.2024. Destaque-se, ainda, que o NATJUS foi criado para promover decisões judiciais tomadas com base em informação técnica, levando em consideração as evidências científicas e evitando que as decisões judiciais sejam tomadas somente com base na narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial. Desta forma, se o NATJUS elenca tecnologias disponibilizadas pelo SUS e não constam nos autos nada além de relatório médico desacompanhado de resultados de exames médicos que demonstrem a ineficácia da tecnologia prevista na rede pública, entendo que a parte não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Igualmente, esta C. Turma Recursal possui o entendimento de que para a dispensação do insumo pleiteado é necessário que se comprove esgotamento ou ineficácia das tecnologias já incorporadas pela Administração na rede pública por meio de laudo médico fundamentado circunstanciado acompanhado de evidências científicas que demonstrem a superioridade da tecnologia prescrita: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GLYXAMBI 25MG + 5MG (EMPAGLIFLOZINA/LINAGLIPTINA) PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 2 NÃO INSULINO-DEPENDENTE. NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL À INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Ns. 1.234 E 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000530-89.2025.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 15.12.2025). Destaquei. Nesse cenário, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III - DECISÃO Dito isso, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a R. Sentença, nos termos da fundamentação acima. Diante do resultado do julgamento, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do direito à gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALAN ANTONIO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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