Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E SUAS IMPLICAÇÕES NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE CERRO AZAUL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 005/2017. PROGRESSÕES NA CARREIRA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES. TEMA 911 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que determinou a aplicação do piso nacional do magistério à remuneração da servidora pública do Município de Cerro Azul, além do pagamento das diferenças salariais correspondentes. O Município alega que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso apenas como valor mínimo para o vencimento inicial, sem previsão para aplicação automática nas progressões e gratificações, e que a decisão gera impacto orçamentário significativo.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a aplicação automática do piso nacional do magistério aos reajustes salariais dos professores do município, considerando a legislação municipal e os princípios da legalidade e autonomia municipal.III. Razões de decidir1. A aplicação do piso nacional do magistério deve respeitar a autonomia municipal e a legislação local, conforme a Lei Municipal nº 005/2017.2. A sentença que determinou a aplicação automática do piso nacional do magistério afronta a Súmula Vinculante nº 42 do STF, que proíbe a vinculação de reajustes de vencimentos a índices federais.3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a alteração de remuneração dos servidores públicos deve estar condicionada à disponibilidade orçamentária e autorização legislativa específica.4. O município não pode aplicar o piso nacional como indexador automático para progressões e gratificações, pois isso gera impacto orçamentário significativo sem previsão de fonte de custeio.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A aplicação do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, não pode ser feita de forma automática para reajustes salariais e progressões na carreira de servidores públicos municipais, devendo respeitar a autonomia municipal e a legislação local pertinente, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 42 do STF.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001632-96.2024.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos do v. acórdão de mov. 27.1 proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0079406-15.2024.8.16.0000 AI, pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso, conforme ementa a seguir:“Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Penhora de faturamento. Provimento parcial.I. Caso em ExameAgravo de instrumento interposto de decisão que deferiu penhora de 30% sobre o faturamento líquido de uma instituição de ensino.II. Questão em DiscussãoDeterminar se o percentual de 30% de penhora sobre o faturamento líquido é adequado ou se deve ser reduzido.III. Razões de DecidirO percentual de 30% deferido na origem pode prejudicar o funcionamento da devedora agravante.IV. Dispositivo e TeseRecurso parcialmente provido para reduzir a penhora sobre o faturamento líquido para 10%. Tese: “[...] o percentual de 30% adotado pela r. decisão recorrida, ainda que sobre o faturamento líquido, representará penhora de quase metade da renda líquida da agravante, circunstância que pode prejudicar o seu funcionamento”.Dispositivo relevante citadoCódigo de Processo Civil, art. 805.Jurisprudência relevante citada TJPR - 9ª Câmara Cível - 0114082-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Ribas - J. 08.06.2024(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0079406-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.11.2024)A agravada opôs embargos de declaração visando, em breve resumo, o prequestionamento de diversos dispositivos legais.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é tempestivo, então dele conheço.No mérito recursal, contudo, não há qualquer vício a ser sanado.Em resumo, a embargante busca o prequestionamento de diversos dispositivos legais, mas não faz qualquer cotejo entre eles e o acórdão embargado.As razões recursais foram apresentadas genericamente, conforme trecho a seguir:“Os presentes embargos possuem o condão de que esta Egrégia Turma Recursal se manifeste expressamente acerca do Art. 4º, Art. 6º, Art. 139, Art. 319 (§1º), Art. 774 (inciso V), Art. 835 (inciso X), Art. 863 e Art. 866 do Código de Processo Civil; além do Art. 5º (incisos XXXV, LIV e LV) e Art. 93 (inciso IX) da Constituição Federal. 4. Resta evidente que todos os artigos supra-elencados incidem no presente caso. Resta, pois, justificada a incursão dos presentes embargos, uma vez que esta Colenda Câmara deve manifestar seu entendimento acerca da aplicação da constituição ao caso concreto”.De qualquer forma, quanto ao prequestionamento, dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional, pois, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes” (STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013).Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025 do CPC[1] que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios.Enfim, não há vício a ser sanado.Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC[2], na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.É como voto.
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