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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA CLIENTE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, em razão do encerramento unilateral de conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.3. Interposição de recurso inominado pela instituição financeira, alegando que o encerramento da conta se deu de forma lícita e devidamente comunicada, requerendo, sucessivamente, a redução do valor indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros moratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamada comprovou o envio de notificação prévia válida à consumidora, comunicando o encerramento da conta corrente; e (ii) verificar se o encerramento indevido da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII.6. A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil estabelece que, para o encerramento de conta corrente, deve haver comunicação prévia entre as partes, informando as razões da rescisão contratual (art. 5º, inciso I).7. A instituição financeira apresentou correspondência destinada à consumidora comunicando o encerramento da conta. Entretanto, o documento foi enviado a endereço diverso do local de residência da reclamante, o que afasta a efetiva ciência do ato.8. Não se desincumbindo a ré do ônus de provar o cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, o que atrai sua responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).9. A conta bancária encerrada era utilizada pela autora para o recebimento de benefício previdenciário, circunstância que demonstra o prejuízo concreto e o abalo à dignidade da consumidora, uma vez que o encerramento indevido inviabilizou o acesso a recursos de subsistência.10. O dano moral, em regra, não se presume; entretanto, nas hipóteses em que a conduta da instituição financeira afeta direitos personalíssimos, como o acesso a valores essenciais à sobrevivência, a indenização se impõe.11. O valor da reparação fixado em R$4.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação.12. O termo inicial dos juros de mora deve observar o Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná, segundo o qual, nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.14. Tese de julgamento: “O encerramento unilateral de conta corrente sem comprovação de prévia notificação válida ao consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes, especialmente quando a conta é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029375-31.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0029375-31.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): JÉSSICA WIECHINIESKI Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA CLIENTE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, em razão do encerramento unilateral de conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. 3. Interposição de recurso inominado pela instituição financeira, alegando que o encerramento da conta se deu de forma lícita e devidamente comunicada, requerendo, sucessivamente, a redução do valor indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamada comprovou o envio de notificação prévia válida à consumidora, comunicando o encerramento da conta corrente; e (ii) verificar se o encerramento indevido da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII. 6. A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil estabelece que, para o encerramento de conta corrente, deve haver comunicação prévia entre as partes, informando as razões da rescisão contratual (art. 5º, inciso I). 7. A instituição financeira apresentou correspondência destinada à consumidora comunicando o encerramento da conta. Entretanto, o documento foi enviado a endereço diverso do local de residência da reclamante, o que afasta a efetiva ciência do ato. 8. Não se desincumbindo a ré do ônus de provar o cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, o que atrai sua responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 9. A conta bancária encerrada era utilizada pela autora para o recebimento de benefício previdenciário, circunstância que demonstra o prejuízo concreto e o abalo à dignidade da consumidora, uma vez que o encerramento indevido inviabilizou o acesso a recursos de subsistência. 10. O dano moral, em regra, não se presume; entretanto, nas hipóteses em que a conduta da instituição financeira afeta direitos personalíssimos, como o acesso a valores essenciais à sobrevivência, a indenização se impõe. 11. O valor da reparação fixado em R$4.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. 12. O termo inicial dos juros de mora deve observar o Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná, segundo o qual, nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. 14. Tese de julgamento: “O encerramento unilateral de conta corrente sem comprovação de prévia notificação válida ao consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes, especialmente quando a conta é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.”. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, devendo estar presente, além da hipossuficiência da parte, a verossimilhança das alegações. Após detida análise do conjunto probatório, depreende-se ser incontroverso o encerramento da conta corrente mantida pela reclamante junto à reclamada, impondo-se verificar se a correspondência enviada pela instituição financeira, comunicando o encerramento, é suficiente para eximi-la de responsabilidade no caso em apreço. Cumpre salientar, neste ponto, que a instituição bancária deve observar o disposto no art. 5º, inciso I da Resolução 4.753/2019 do BACEN, que impõe o dever de comunicação prévia ao consumidor nas hipóteses de encerramento de conta corrente. Vejamos: “(...) Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (...)”. Da documentação acostada pela reclamada, infere-se o envio de notificação informando o encerramento da conta à reclamante – movs. 15.5. Todavia, além de o documento ter sido expressamente impugnado pela consumidora em sede de impugnação à contestação, observa-se que a correspondência foi encaminhada para endereço diverso daquele em que a reclamante efetivamente reside. Dessa forma, não há como reconhecer que a requerente possuía inequívoca ciência acerca do encerramento de sua conta corrente, restando configurada, ainda, a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do art. 14 do CDC. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMADO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA AFASTADA. RECLAMADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC – NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER SE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE – AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR. DEVER DE RESTABELECER A CONTA CORRENTE DO AUTOR NOS MOLDES CONTRATADOS. DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA – RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DOS VALORES CONSTANTES NA CONTA. UTILIZAÇÃO DE VALORES E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES. CHEQUE DEVOLVIDO POR MOTIVO DE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREJUDICADO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004238- 11.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.05.2021) – destacamos. No tocante à indenização moral, oportuno destacar que consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu à ofensa moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. O dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, cabendo, desta forma, a comprovação efetiva da ofensa à honra e imagem da parte reclamante a fim de justificar a indenização pretendida, o que excepcionalmente se verificou no caso em apreço, uma vez que restou evidenciado que a reclamante utilizava a conta corrente para o recebimento de seu benefício previdenciário, e que o encerramento indevido prejudicou sua subsistência – mov. 1.4. Para à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor da indenização fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais), se mostra adequado, não devendo ser alterado, o que faço, levando-se em consideração o caso descrito nos autos, demais critérios acima mencionados e os parâmetros desta Colenda Turma Recursal. Termo inicial dos juros de mora – indenização moral: de igual modo, deve ser mantida a sentença neste ponto. Por se tratar de relação contratual, aplica-se ao caso em comento a redação do Enunciado nº. 1, “a” da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná: “ Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação.”. Portanto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em seu inteiro teor. Considerando o resultado do julgamento, e com fulcro no art. 55 da LJE, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 05 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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