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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029375-31.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA CLIENTE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, em razão do encerramento unilateral de conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.3. Interposição de recurso inominado pela instituição financeira, alegando que o encerramento da conta se deu de forma lícita e devidamente comunicada, requerendo, sucessivamente, a redução do valor indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros moratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamada comprovou o envio de notificação prévia válida à consumidora, comunicando o encerramento da conta corrente; e (ii) verificar se o encerramento indevido da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII.6. A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil estabelece que, para o encerramento de conta corrente, deve haver comunicação prévia entre as partes, informando as razões da rescisão contratual (art. 5º, inciso I).7. A instituição financeira apresentou correspondência destinada à consumidora comunicando o encerramento da conta. Entretanto, o documento foi enviado a endereço diverso do local de residência da reclamante, o que afasta a efetiva ciência do ato.8. Não se desincumbindo a ré do ônus de provar o cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, o que atrai sua responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).9. A conta bancária encerrada era utilizada pela autora para o recebimento de benefício previdenciário, circunstância que demonstra o prejuízo concreto e o abalo à dignidade da consumidora, uma vez que o encerramento indevido inviabilizou o acesso a recursos de subsistência.10. O dano moral, em regra, não se presume; entretanto, nas hipóteses em que a conduta da instituição financeira afeta direitos personalíssimos, como o acesso a valores essenciais à sobrevivência, a indenização se impõe.11. O valor da reparação fixado em R$4.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação.12. O termo inicial dos juros de mora deve observar o Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná, segundo o qual, nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.14. Tese de julgamento: “O encerramento unilateral de conta corrente sem comprovação de prévia notificação válida ao consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes, especialmente quando a conta é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.”.