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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003624-40.2024.8.16.0149 Recurso Inominado Cível n° 0003624-40.2024.8.16.0149 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Recorrente(s): Município de Salto do Lontra/PR Recorrido(s): ELENIR SILVA DOS SANTOS FACHINELLO Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. AVANÇOS FUNCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AVANÇO POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 02 /1991. FORMAÇÃO. ART. 10, INC. II, DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO PARA OS AVANÇOS DE 2016 E 2018. PERIODICIDADE DO AVANÇO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de recurso face à sentença (projeto de mov. 28.1, homologado ao mov. 30.1) que condenou o réu a acréscimos salariais decorrentes de 14 avanços funcionais, observada a prescrição quinquenal das verbas devidas, com as diferenças reflexas. Também houve condenação a retroativos de adicional por tempo de serviço. O município recorre de uma parte do dispositivo (mov. 36.1), a fim de afastar a condenação aos avanços de 2016 e de 2018 — por não habilitação da servidora em razão de não cumprimento das 40 horas de curso para cada período — e de 2021, 2022 e 2023, por alteração da legislação, tendo havido, por esta nova, avanço no ano de 2024. Nas contrarrazões (mov. 40.1), a parte autora, recorrida, entende cumpridas as horas de qualificação necessárias (40 horas) para os avanços nos anos de 2016 e de 2018. Quanto à mudança da lei, que atinge a pretensão dos anos de 2021, 2022 e 2023, entende que não é devida sua aplicação, mas sim aquela da data do ingresso da servidora no município de Salto do Lontra. Postula pela manutenção da sentença. É o relatório. Voto. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a saber se à autora assiste direito ao avanços funcionais nos anos de 2016, 2018, 2021, 2022 e 2023. Vejo ser a autora Agente Comunitária de Saúde, admitida em 02 /02/2009 (holerite ao mov. 1.6). Nos anos em que se questionam os requisitos de capacitação, verifica-se que a sentença determinou que a autora faz jus a um avanço por merecimento em 02/02/2016 e um em 02/02/2018. A certificação apresentada com esse fim atesta um curso concluído em 05/2014, com 16 horas, e outro em 07/2014, com 16 horas (ambos oficinas do “APSUS — Atenção Primária à Saúde de Qualidade em Todo Paraná”, mov. 1.7), afora outros, de períodos contabilizados para outros avanços. Desse modo, a autora não demonstrou o cumprimento do requisito do art. 10, II da Lei Municipal nº 2/1991, para os anos de 2016 e de 2018, a exigir, para o avanço, a apresentação de “40 horas de cursos de aperfeiçoamento ou treinamento”, nem mesmo por eventuais excessos de carga horária de formação para fins de aproveitamento de um avanço para outro (como era possibilitado antes da alteração pela Lei Municipal nº 211/2021), ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC). Já com relação aos requisitos para avanço, eles são regidos pela legislação em vigor, sendo certo que não há direito adquirido a regime jurídico (STJ, REsp n. 1.701.622/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 26/11/2018; igualmente, Tema 41-STF). Portanto, não há perpetuidade do regime jurídico — como à forma de avanço na carreira — quando do ingresso no serviço público, desde que não reduzidos os vencimentos. In casu, é de se ver que o art. 10, caput, da Lei Municipal nº 2 /1991 (com redação dada pela Lei Municipal nº 211/2021, vigente a partir de 04/02/2021) determina que o avanço se dá a cada 3 anos (e não 2, como antes). Como o direito ao avanço da autora, ora recorrida, se completou em 02/02/2021 — devido à sua data de ingresso, como determinado na sentença —, foi antes da mudança da lei; portanto, devido o avanço de 2021. Logo após, entrou em vigor a nova redação acima especificada, exigindo três anos de efetivo exercício para cada avanço. Portanto, indevida condenação nos anos de 2022 e 2023, por ausência do requisito temporal; sendo certo, conforme informação à contestação, não impugnada, que então a autora obteve avanço em 2024. Assim, merece reforma a sentença no tocante aos anos em que não foram cumpridos os requisitos legais vigentes. Nesse sentido já se pronunciou esta colenda Turma Recursal; veja-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AVANÇO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Salto do Lontra /PR contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à concessão de avanços funcionais por antiguidade e merecimento, bem como de quinquênios. A insurgência recursal se restringe à concessão dos avanços por merecimento, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 211 /2021 alterou os critérios legais anteriormente previstos para essa modalidade de progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à concessão de avanços funcionais por merecimento no ano de 2024 com base nos critérios da legislação anterior ou se deve prevalecer a nova disciplina instituída pela Lei Municipal nº 211 /2021, que modificou os requisitos para a progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente à época da aquisição do direito à progressão funcional rege os requisitos a serem observados, sendo legítima a incidência imediata da nova norma legal para os períodos aquisitivos iniciados após sua vigência. 4. A Lei Municipal nº 002/1991, que previa o avanço funcional por merecimento a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício e mediante apresentação de 40 (quarenta) horas de cursos, foi alterada pela Lei Municipal n.º 211/2021, que passou a exigir o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício, além de outros requisitos específicos. 5. Com a entrada em vigor da nova legislação em 2021, os avanços funcionais por merecimento passaram a depender do cumprimento integral dos novos critérios estabelecidos, razão pela qual não há direito adquirido à aplicação da norma anterior para os períodos iniciados sob a vigência da nova lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 211/2021 incide imediatamente sobre os períodos aquisitivos iniciados após sua vigência, exigindo-se o cumprimento integral dos novos critérios para a concessão de avanço funcional por merecimento. 2. Não há direito adquirido à manutenção dos critérios revogados por legislação superveniente para períodos aquisitivos não completados sob a égide da norma anterior. Dispositivos relevantes citados: [...]” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003572-44.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 23.09.2025.) No mesmo sentido, menciono a existência do RI 0000922- 24.2024.8.16.0149/Salto do Lontra, de relatoria do magistrado Marco Vinicius Schiebel, julgado J. 30.07.2025. Por isso, o voto é por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença para afastar a concessão dos avanços por merecimento em 2016 e 2018 (por não cumprido o requisito de qualificação e treinamento) e afastar, igualmente, a condenação ao avanço nos anos de 2022 e 2023, por não cumprido o requisito temporal em vigor; nos termos da motivação. Considerando o parcial sucesso recursal, com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e no PUIL nº 3.874/PR-STJ, bem como aplicação analógica do enunciado nº 99 do FONAJEF, fica afastada a condenação em honorários advocatícios. São também indevidas custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Salto do Lontra/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. CURITIBA. 27 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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