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Processo:
0006127-66.2025.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Feb 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO OU ESCALAS DE TRABALHO QUE PUDESSEM COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO. PARTE AUTORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de horas extras.2. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de 4 (quatro) horas extraordinárias a cada 2 (duas) semanas de trabalho em escala 12x36, e demais reflexos, conforme preceitua a legislação vigente, respeitada a prescrição quinquenal.3. A parte ré recorreu, alegando, em síntese, que a jornada de 12X36 está amparada pela Lei Municipal n.º 1.997/1996 e pelo Decreto Municipal n.º 20.437/2011, havendo a compensação da jornada. Afirma, ainda, que a parte autora não comprovou a extrapolação da jornada de trabalho.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora tem direito ao pagamento de horas extraordinárias.III. Razões de decidir5. Da análise dos autos, observa-se que a autora exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Município de Foz do Iguaçu (mov.1.6). Nessa toada, pleiteia o pagamento de horas extras em razão do alegado labor em regime de escala 12X36.6. Isto posto, nota-se que não foram juntados aos autos cartões de ponto ou escalas de trabalho que pudessem comprovar o direito pleiteado. Assim, não restou comprovada a efetiva jornada de trabalho da parte autora, com a alegada compensação de horas.7. Destaco que, ao mov. 19.1 a autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, não se desincumbindo de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.8. Assim, o provimento do recurso interposto, para julgar improcedente o pedido inicial, é medida que se impõe.9. Esse tem sido o entendimento desta Colenda Sexta Turma Recursal:DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência dos pedidos de pagamento de horas extras em favor da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Recorrida demonstrou que faz jus ao pagamento das horas extras.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido e provido, pois a Recorrida não demonstrou a ausência de pagamento das horas extras.4. O ônus da prova recai sobre o autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito conforme o art. 373, inciso I, do CPC. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016994-21.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 29.10.2025).IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil._________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 1.997/1996; Decreto Municipal n.º 20.437/2011; Artigo 373, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016994-21.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 29.10.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006127-66.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0006127-66.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n.° 0006127-66.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): ROSEMAR STORMOSKI Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO OU ESCALAS DE TRABALHO QUE PUDESSEM COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO. PARTE AUTORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de horas extras. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de 4 (quatro) horas extraordinárias a cada 2 (duas) semanas de trabalho em escala 12x36, e demais reflexos, conforme preceitua a legislação vigente, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A parte ré recorreu, alegando, em síntese, que a jornada de 12X36 está amparada pela Lei Municipal n.º 1.997/1996 e pelo Decreto Municipal n.º 20.437/2011, havendo a compensação da jornada. Afirma, ainda, que a parte autora não comprovou a extrapolação da jornada de trabalho. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora tem direito ao pagamento de horas extraordinárias. III. Razões de decidir 5. Da análise dos autos, observa-se que a autora exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Município de Foz do Iguaçu (mov. 1.6). Nessa toada, pleiteia o pagamento de horas extras em razão do alegado labor em regime de escala 12X36. 6. Isto posto, nota-se que não foram juntados aos autos cartões de ponto ou escalas de trabalho que pudessem comprovar o direito pleiteado. Assim, não restou comprovada a efetiva jornada de trabalho da parte autora, com a alegada compensação de horas. 7. Destaco que, ao mov. 19.1 a autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, não se desincumbindo de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Assim, o provimento do recurso interposto, para julgar improcedente o pedido inicial, é medida que se impõe. 9. Esse tem sido o entendimento desta Colenda Sexta Turma Recursal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência dos pedidos de pagamento de horas extras em favor da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Recorrida demonstrou que faz jus ao pagamento das horas extras.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido e provido, pois a Recorrida não demonstrou a ausência de pagamento das horas extras.4. O ônus da prova recai sobre o autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito conforme o art. 373, inciso I, do CPC. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016994- 21.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 29.10.2025). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 1.997/1996; Decreto Municipal n.º 20.437/2011; Artigo 373, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016994-21.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 29.10.2025. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o art. 46, da Lei n.º 9.099/95. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso interposto e a ele DAR PROVIMENTO, reformando a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem para julgar improcedente o pleito inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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