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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006861-33.2023.8.16.0112 Recurso: 0006861-33.2023.8.16.0112 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Recorrente(s): Editora Globo S/A Recorrido(s): JOAQUIM DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONTRATO DE ASSINATURA DE REVISTAS. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EDITORA GLOBO S/A À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA SOB A SIGLA “ZP”. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676608/RS. SEGUINDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a empresa ré à restituição do valor de R$1.860,00, na forma dobrada, totalizando R$ 3.720,00. A ré interpôs recurso inominado, visando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em saber se: (i) existe legitimidade da empresa EDITORA O GLOBO no polo passivo da demanda; (ii) a conduta da parte ré foi lícita e, (iii) se a mesma possui o dever de restituir valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Primeiramente, com relação à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ - AgInt no REsp: 1641829 RO 2016/0315033-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). Assim, considerando que a ré EDITORA O GLOBO é parte integrante da relação jurídica, bem como que a parte autora lhe imputou responsabilidade em razão do evento danoso, a legitimidade passiva resta caracterizada. Quanto ao mérito, constata-se que a sentença condenou a ré EDITORA GLOBO à restituição em dobro de R$ 1.860,00 referente às cobranças sob a nomenclatura "ZP *MATRI PARC" (3 X R$ 230,00) e "ZP *CENTR PARC" (3 X R$ 390,00). No que tange à responsabilidade da ré EDITORA GLOBO com relação às cobranças realizadas pelas rés "ZP *MATRI PARC" e "ZP *CENTR PARC", em que pese serem empresas aparentemente diversas, de acordo com a jurisprudência desta Segunda Turma Recursal: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE ASSINATURA DE REVISTA. COBRANÇA INDEVIDA. LANÇAMENTO DE DÉBITOS NÃO CONTRATADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA PARTE REQUERIDA CONFIGURADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Por fim, é de conhecimento desse magistrado o elevado número de ações intentadas em face da EDITORA GLOBO S/A em razão de cobranças efetuadas sob a sigla “ZP Matriz EDI”. O modus operandi é sempre o mesmo: o consumidor possui uma assinatura com a ré e, logo após o pedido de cancelamento do contrato ou pagamento das parcelas, as cobranças da ZP Editora se iniciam. Ora, parece inverossímil admitir que tantos consumidores tenham passado pela mesma situação ao acaso, e menos crível ainda é afirmar que todas essas pessoas estavam em conluio contra a EDITORA GLOBO S/A, posto a existência de demandas idênticas em estados como o Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo, Santa Catarina, etc. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004784-17.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.07.2025) (grifei). No mesmo sentido tem se posicionado a Terceira Turma Recursa e TJ/SP: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES RELACIONADOS A ASSINATURA DE UMA REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EDITORA GLOBO S/A À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA SOB A SIGLA “ZP * CENTRAL ED”. COBRANÇAS DA ZP EDITORA POR TENTATIVA DE CANCELAMENTO DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS COBRANÇAS SE TRATARAM DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. PRECEDENTES JUDICIAIS QUE DEMONSTRAM O ALTO NÚMERO DE DEMANDAS VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA, OU SEJA, DÉBITOS EFETUADOS EM NOME DA ZP EDITORA LOGO APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA REVISTA O GLOBO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso Inominado Conhecido e Provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004382-33.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.08.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência . Insurgência da autora. Relação jurídica entre a ré Editora Globo e empresa do grupo "ZP". Questão reiteradamente enfrentada por este E. Tribunal de Justiça . Situação nebulosa, corroborando a versão da consumidora autora. Vínculo entre as fornecedoras ou falha de segurança da editora quanto à captação ou guarda dos cadastros de consumidores. Restituição em dobro dos valores cobrados. Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (EAREsp 676608/RS) . Danos morais configurados na espécie, arbitrada a reparação em R$ 4.000,00 em observância aos parâmetros da jurisprudência em casos similares. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte .(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10174083620238260016 São Paulo, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/09/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) Deste modo, tem-se que a conduta da ré demonstrou-se ilícita, de forma que a empresa deverá restituir os valores à parte autora. No que tange à repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, em sede de modulação dos efeitos, assim decidiu o Tribunal Superior: "Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Assim, diante da modulação dos efeitos da decisão, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. No caso em tela, considerando que as cobranças indevidas são posteriores a referida data, devida a repetição em dobro. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de origem. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O autor cancelou sua assinatura de revistas, e a empresa confirmou esse cancelamento, mas as cobranças continuaram. A ré não apresentou provas que justificassem essas cobranças, devendo restituir os valores em dobro. Por isso, o recurso da empresa não foi aceito e a sentença foi mantida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Editora Globo S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 14 de abril de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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