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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003530-84.2024.8.16.0184 Recurso Inominado Cível n° 0003530-84.2024.8.16.0184 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido(s): VALENTINA PEREIRA TAQUES e Thiago Muradas Carneiro de Souza Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. REVELIA. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando o importe de R$ 4.000,00. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, para o fim de ser afastada a condenação. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar quanto à relativização da revelia; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e (iii) o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, alegou a parte recorrente que deve haver a relativização dos efeitos da revelia decretado em seu desfavor. Contudo, ainda que a revelia não justifique a imediata procedência do pedido, as provas dos autos são favoráveis à narrativa da parte recorrida. Conforme se constata da exordial, o recorrido juntou documentos conclusivos e suficientes para formar a convicção deste juízo quanto à falha na prestação dos serviços da companhia aérea. Além disso, não foi anexada nenhuma evidência pela parte contrária capaz de infirmar o evidenciado na petição inicial. Portanto, diante desse contexto, conclui-se pela veracidade dos fatos alegados na exordial, sendo incontroversa a desídia da ré em relação à alteração de voo da parte recorrida. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REMARCAÇÃO DO BILHETE PELA COMPANHIA AÉREA. RESERVA NÃO ENCONTRADA NO CHECK-IN. EMBARQUE NÃO REALIZADO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. EFEITOS DA REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO QUE EXCLUI O CODEVEDOR DA QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038422-44.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.03.2025) Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo, pois, à análise do mérito. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, este é caracterizado quando a autora é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. De acordo com o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). No presente caso, deixou de comprovar a companhia aérea que a alteraçãodo voo foi comunicada à parte recorrida com antecedência razoável, na forma estabelecida nosartigos 12 e 20 da Resolução nº 400/2016-ANAC, tampouco de oferecimento de alternativas, nos moldes do artigo 21 da mesma Resolução. A parte recorrida, assim, teve alterado o voo adquirido até a cidade de Curitiba, resultando em um atraso de aproximadamente 06 (seis) horas, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deixou de comprovar a companhia aérea que a alteraçãodo voo foi comunicada à parte recorrente com antecedência razoável, na forma estabelecida nosartigos 12 e 20 da Resolução nº 400/2016-ANAC, tampouco de oferecimento de alternativas, nos moldes do artigo 21 da mesma Resolução. De outro lado, o contrato de transporte foi executado, ainda que com atraso mencionado e a falta de prova de maior repercussão dos efeitos lesivos, como perda de compromissos inadiáveis no destino ou outras consequências de maior gravidade, deve ser considerada. Deste modo, o valor arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido por atender aos parâmetros desta Turma Recursal em casos similares (0003870- 28.2024.8.16.0184, 0036142-52.2024.8.16.0030, 0014624-98.2025.8.16.0182), bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito. Diante do exposto, voto porconhecer e negar provimento ao recurso , nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza relatora VII
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