Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003033-44.2025.8.16.0149 Agravo Interno Cível n° 0003033-44.2025.8.16.0149 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Agravante(s): Município de Salto do Lontra/PR Agravado(s): SIMONI FARINELLO RODRIGUES Relator: Fernando Swain Ganem AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132/STF. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que, com base em determinação do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Salto da Lontra/PR, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil. A parte agravante pugna pela procedência do presente agravo, com o consequente recebimento do recurso extraordinário. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte agravante. Em síntese, o recurso extraordinário outrora interposto foi negado com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. No que diz respeito a demonstração da repercussão geral da matéria, melhor sorte não assiste ao agravante. De início porque a Excelsa Corte, ao apreciar o RE 1.279.765, decidiu pela existência de repercussão geral do tema 1.132. Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.” E o acórdão da decisão de mérito, por sua vez, ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014- AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024) (destaquei). A análise prévia de admissibilidade dos recursos extraordinários pela Presidência das Turmas Recursais decorre do exercício de função delegada pelos Tribunais Superiores e encontra previsão no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Assim, fixado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema através da sistemática da repercussão geral, nos cabe somente aplicar a tese conclusiva firmada para os fins dos artigos 1.036 do CPC, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do mesmo diploma legal. Ao contrário do que alega o recorrente, a situação dos autos amolda-se ao Tema 1.132 do STF, perfeitamente verificada na decisão do Recurso Inominado que refletiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, com acórdão proferido pela Turma Recursal julgadora assim ementado: Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, §3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. Ou seja, o tema nº 1.132, é perfeitamente aplicável ao caso em apreço. Não há dúvidas de que a questão versada nos autos está em consonância com o leading case RE 1.279.765 (Tema 1.132) e, eventual rediscussão da matéria ensejaria reexame de provas dos autos, o que é vedado pela súmula 279 do STF. Outrossim, a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nada mais é que uma afetação, realizada em consonância com a determinação do Tribunal Superior. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Salto do Lontra/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Manuela Tallão Benke, Tiago Gagliano Pinto Alberto, Fernanda Bernert Michielin, José Daniel Toaldo, Douglas Marcel Peres, Letícia Zétola Portes, Jaime Souza Pinto Sampaio, Vanessa De Souza Camargo e Rafaela Zarpelon. 06 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
|