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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042863-15.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0042863-15.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): EDNA WAUTERS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIA. FUNÇÃO DE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO ASSISTENCIAL – DIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Cuida-se de embargos de declaração interposto por EDNA WAUTERS, contra a decisão proferida nos autos de recurso inominado nº 0040672-31.2024.8.16.0182, em que se negou o pleito inicial de recebimento de gratificação ou adicional para a atividade de Chefe da Divisão Assistencial – DIAS. Sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório, visto que é inegável que a embargante exerceu cargo de confiança. Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12). É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte embargante aponta vício de omissão na decisão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 17.1 - autos de origem), verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão-somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos. Ressalta-se que todas as teses e provas apresentadas nos autos foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação: “Pois bem. Da análise dos autos, restou comprovado que, conforme se extrai dos documentos juntados (mov. 1.6 - autos de origem), a parte autora foi designada, no ano de 2006, através da Portaria nº 001/06, para exercer função de Chefe da Divisão Assistencial – DIAS, em substituição a servidora Sueli Aparecida Sampaio do Valle. A parte recorrida, indica como paradigma o servidor Ismael Salgueiro Meira, o qual a parte aduz que exercia funções semelhantes e recebia determinada gratificação adicional em razão de seu exercício da atividade. Ocorre que a função exercida pela autora não se confunde com a função exercida pelo paradigma indicado. A função exercida pelo paradigma era de Assistente, a qual dá direito ao percebimento de gratificação da Função de Gestão Pública FG-10. É o que se depreende em análise do Decreto n° 0654, que nomeou Ismael Salgueiro Meira para a referida função, vejamos: Ademais, o paradigma foi designado para responder pela função de Chefe da Divisão de Tratamento Penal (mov. 13.2 – autos de origem). Ou seja, mais uma vez, uma função diferente da exercida pela parte recorrida. Por outro lado, não há qualquer disposição legal que estabeleça uma gratificação adicional para os servidores que exerçam o cargo de Chefe da Divisão Assistencial – DIAS. (...) Por derradeiro, se não fosse o suficiente, deve-se destacar que, conforme entendimento fixado na Súmula Vinculante de nº 37, do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ademais, “a vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio- alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia” (STF, RE 710293, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-263 DIVULG 03-11- 2020 PUBLIC 04-11-2020). Dessa forma, percebe-se que a função de Chefe da Divisão Assistencial – DIAS, função exercida pela autora, não gera direito a nenhuma gratificação, diante de falta de disposição legal nesse sentido, devendo a r. sentença ser reformada, nos termos da fundamentação.”(mov. 17.1 - autos de origem). Ou seja, conforme o acórdão proferido, não há que se falar em gratificação em razão do exercício da atividade de Chefe da Divisão Assistencial – DIAS, já que não há sequer previsão legal para tal, não havendo qualquer tipo de omissão ou contradição no julgado. Insta salientar, por fim, que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDNA WAUTERS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 05 de dezembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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