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Processo:
0009460-26.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AGENTE DE APOIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE REFERÊNCIAS SALARIAIS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.845/2020. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF (TEMA 1137). AUSÊNCIA DE DIREITO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1.Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da autora, que requer o pagamento retroativo de referências salariais previstas na Lei Municipal nº 4.845/2020, em razão da impossibilidade de contagem do período aquisitivo durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu restrições em decorrência do estado de calamidade pública.  II. Questão em discussão 2. Definir se a servidora pública do município de Foz do Iguaçu tem direito ao pagamento retroativo de referências salariais previstas na Lei Municipal nº 4.845/2020, considerando a vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 durante o estado de calamidade pública.  III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar nº 173/2020 proíbe a contagem de tempo de serviço para concessão de benefícios que aumentem as despesas com pessoal até 31/12/2021. 4. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a vedação do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que abrange progressões funcionais. 5.O período de 27/05/2020 a 31/12/2021 não deve ser computado para fins de progressão, não havendo direito ao pagamento retroativo.  IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: É vedada a contagem do período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021 como tempo de serviço para fins de progressão funcional de servidores públicos, em razão da proibição estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que visa à contenção de despesas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.