Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AGENTE DE APOIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE REFERÊNCIAS SALARIAIS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.845/2020. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF (TEMA 1137). AUSÊNCIA DE DIREITO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da autora, que requer o pagamento retroativo de referências salariais previstas na Lei Municipal nº 4.845/2020, em razão da impossibilidade de contagem do período aquisitivo durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu restrições em decorrência do estado de calamidade pública. II. Questão em discussão 2. Definir se a servidora pública do município de Foz do Iguaçu tem direito ao pagamento retroativo de referências salariais previstas na Lei Municipal nº 4.845/2020, considerando a vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 durante o estado de calamidade pública. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar nº 173/2020 proíbe a contagem de tempo de serviço para concessão de benefícios que aumentem as despesas com pessoal até 31/12/2021. 4. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a vedação do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que abrange progressões funcionais. 5.O período de 27/05/2020 a 31/12/2021 não deve ser computado para fins de progressão, não havendo direito ao pagamento retroativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a contagem do período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021 como tempo de serviço para fins de progressão funcional de servidores públicos, em razão da proibição estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que visa à contenção de despesas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009460-26.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009460-26.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0009460-26.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): DEISE JENNIFER DA ROCHA Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AGENTE DE APOIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE REFERÊNCIAS SALARIAIS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.845 /2020. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF (TEMA 1137). AUSÊNCIA DE DIREITO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da autora, que requer o pagamento retroativo de referências salariais previstas na Lei Municipal nº 4.845/2020, em razão da impossibilidade de contagem do período aquisitivo durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu restrições em decorrência do estado de calamidade pública. II. Questão em discussão 2. Definir se a servidora pública do município de Foz do Iguaçu tem direito ao pagamento retroativo de referências salariais previstas na Lei Municipal nº 4.845/2020, considerando a vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 durante o estado de calamidade pública. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar nº 173/2020 proíbe a contagem de tempo de serviço para concessão de benefícios que aumentem as despesas com pessoal até 31/12/2021. 4. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a vedação do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que abrange progressões funcionais. 5.O período de 27/05/2020 a 31/12/2021 não deve ser computado para fins de progressão, não havendo direito ao pagamento retroativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a contagem do período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021 como tempo de serviço para fins de progressão funcional de servidores públicos, em razão da proibição estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173 /2020, que visa à contenção de despesas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, devem as demais matérias apresentadas no recurso serem conhecidas. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência da pretensão inicial a implementação da progressão funcional adquirida conforme art. 23, I, da Lei n. 4.362/2015. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a Recorrida tem direito ao pagamento retroativo referente a progressão por tempo de serviço e desempenho a partir do preenchimento do requisito temporal. Quanto ao mérito recursal, nãoassiste razãoà Recorrente. A Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o programa de enfrentamento à COVID- 19, em decorrência do estado de calamidade pública, determinou, em seu art. 8º, a proibição, de todos em entes federativos, até 31/12/2021, de contar período aquisitivo de seus servidores para a concessão de benefícios que aumentassem as despesas com pessoal, entre elas, para contabilizar tempo de serviço para concessão de licença prêmio: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosafetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivonecessário exclusivamentepara a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoalem decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (destaquei) Ainda, há de se destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1137, considerou constitucional a Lei Complementar nº 173/2020: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Dessa forma, analisando a legislação supraverifica-se que o período de 27/05/2020 a 31/12 /2021 não deve ser computado para fins de progressão dos servidores, não havendo que se falar em direito à implementação retroativa, tampouco ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da suposta mora administrativa no período pleiteado nos autos. Neste sentido, é o entendimento recente desta 6ª Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C COBRANÇA. PROGRESSÃO DE CARREIRA E QUINQUÊNIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LC Nº 173/2020 QUE VEDOU A CONTAGEM DE MAIO/2020 ATÉ DEZEMBRO/2021 COMO PERÍODO AQUISITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que a condenou ao pagamento de valores retroativos relativos à demora na implantação da progressão de carreira e quinquênio do servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos valores retroativos, considerando a vedação prevista no artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173 /2020, em seu artigo 8º, IX, proibiu a contagem do tempo de serviço para anuênios, triênios, quinquênios e demais vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço visando à contenção de gastos públicos no contexto da pandemia.4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, consolidou o entendimento de que a vedação do artigo 8º, IX, abrange progressões, mesmo aquelas previstas em legislação anterior. 5. Dessa forma, deve ser afastada a condenação que determinou o cômputo do período aquisitivo durante o período vedado pela legislação.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030057-50.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 21.05.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO PERÍODO AQUISITIVO O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28.05.2020 A 31.12.2021. ART. 8º, I E IX, LC 173/2020. TEMA 1137 E ADIS 6442, 6447, 6450 E 6525, TODOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016571-25.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.05.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. PROFESSOR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA ELEVAÇÃO DE NÍVEL VERTICAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. SERVIDOR QUE PREENCHEU O REQUISITO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO OU REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STF. ADIS Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. DECISÕES DIVERGENTES EMITIDAS PELO TCE-PR QUE FORAM CASSADAS PELA RCL Nº 48.538/PR. RCL Nº 69.741 /PR. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA A PROGRESSÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000284-94.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025) (destaquei) Assim, deve ser mantida r. sentença, nos seus próprios fundamentos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTOe DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrenteao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de DEISE JENNIFER DA ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes (voto vencido). 19 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|