Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS EM ATRASO E À RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE MANTEVE DECISÃO QUE DELIMITOU O ALCANCE DA RESTITUIÇÃO E AUTORIZOU A DEDUÇÃO DOS JUROS. RESTITUIÇÃO RESTRITA À PARTE NÃO UTILIZADA DO FUNDO DE RESERVA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.795/2008. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em análise: embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que manteve a sentença de restituição de valores referentes ao fundo comum e parte não utilizada do fundo de reserva. II. Questão em discussão: existência de omissão no acórdão quanto à dedução de juros e multa de mora sobre parcelas pagas em atraso pelo consorciado e quanto à restituição de valores do fundo de reserva. III. Razões de decidir: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão que enfrentou expressamente as matérias suscitadas, mantendo sentença que delimitou o alcance da restituição e autorizando a dedução dos juros de mora. Embargos que visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória. IV. Dispositivo: embargos conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0068403-84.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0068403-84.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0068403-84.2025.8.16.0014 ED 6º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Embargado(s): AILTON ANTONIO MORAIS COSTA Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS EM ATRASO E À RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE MANTEVE DECISÃO QUE DELIMITOU O ALCANCE DA RESTITUIÇÃO E AUTORIZOU A DEDUÇÃO DOS JUROS. RESTITUIÇÃO RESTRITA À PARTE NÃO UTILIZADA DO FUNDO DE RESERVA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.795/2008. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.Caso em análise: embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que manteve a sentença de restituição de valores referentes ao fundo comum e parte não utilizada do fundo de reserva. II.Questão em discussão: existência de omissão no acórdão quanto à dedução de juros e multa de mora sobre parcelas pagas em atraso pelo consorciado e quanto à restituição de valores do fundo de reserva. III. Razões de decidir: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão que enfrentou expressamente as matérias suscitadas, mantendo sentença que delimitou o alcance da restituição e autorizando a dedução dos juros de mora. Embargos que visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória. IV. Dispositivo:embargos conhecidos e rejeitados. Os embargos de declaração opostos pela parte ré sustentam omissão do acórdão quanto à dedução de juros e multa de mora incidentes sobre parcelas pagas em atraso pelo consorciado, bem como quanto à restituição de valores relativos ao fundo de reserva. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. No caso, a sentença foi clara ao delimitar o alcance da restituição, o que foi mantido pelo acórdão: parcelas pagas ao fundo comum e parte não utilizada do fundo de reserva, com dedução da taxa de administração. Ademais, expressamente consignou que “em relação aos juros de mora, maiores considerações são desnecessárias, pois decorrentes do inadimplemento da parte autora, sendo, portanto, possível a dedução”, o que afasta qualquer alegação de omissão. No tocante ao fundo de reserva, igualmente não há omissão, pois o acórdão manteve a sentença que determinou a restituição apenas da parte não utilizada, nos termos da Lei 11.795/2008. Diante do exposto, não se verifica qualquer vício que autorize a integração do julgado, sendo certo que os embargos se prestam apenas a rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado nesta via. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
|