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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0004376-53.2024.8.16.0103 RecIno Juizado Especial Cível da Lapa Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): ISRAEL CHEGALSKI Relator: Adriana de Lourdes Simette RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO REGULAR JUNTO AO BENEFÍCIO DO INSS. COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE PELO INSS. RISCO DA ATIVIDADE. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO CONSUMIDOR COM O FIM DE MITIGAR O PREJUÍZO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL N. 9.099 /95. Recurso Inominado Conhecido e Não Provido. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte reclamada contra a sentença (mov. 62.1/64.1 dos autos de origem) que julgou procedente os pedidos da inicial para condenar a mesma ao pagamento de indenização em dobro por danos materiais no valor de R$488,49, bem como em indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. O recorrente alega em seu recurso (mov. 69), preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade da cobrança ou então a impossibilidade de ressarcimento em dobro; além da inexistência de danos morais. Foram apresentadas as contrarrazões ao mov. 76.1 dos autos de origem, pugnando pela manutenção da sentença. VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. Inicialmente, no que tange a preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar. O interesse de agir (art. 17 do CPC) se caracteriza pelo binômino utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Quanto a este último requisito, não demanda a recusa na solução administrativa, mas decorre da própria existência de uma lide e na renúncia do autor em resolver o conflito com base na autotutela, buscando o judiciário para a solução. No mais, a própria tentativa de solução pela via administrativa não é requisito para ingresso de demanda judicial, pois a Constituição garante, em seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, ou seja, é facultado ao consumidor a busca do judiciário para a proteção de seus direitos. Assim, rejeita-se a preliminar aventada. 4. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto a regularidade da cobrança, a possibilidade de devolução em dobro do valor pago, e a existência de dano moral. Em análise dos autos, percebe-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95, o qual dispõe que “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 4.1. No que tange a regularidade da cobrança, não prospera a irresignação da parte recorrente. Isso porque o empréstimo contratado pela parte reclamante foi regularmente pago, com desconto em seu benefício de forma tempestiva (mov. 1.9), além de pagamento em duplicidade diretamente pelo consumidor, com o fim de mitigar eventual prejuízo (mov. 1.10). A reclamada aduz que houve um problema de repasse pelo INSS, todavia, essa questão é inerente ao tipo de negócio celebrado, de forma que integra o risco do negócio e não pode ser imputado ao réu. Portando, escorreita a sentença que entendeu pela cobrança indevida, e pelo ressarcimento do valor pago pelo consumidor. 4.2. No que tange a devolução em dobro do valor pago em duplicidade, não assiste razão às alegações recursais. O consumidor indevidamente cobrado, tem direito a repetição em dobro do valor pago, salvo engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. Em complementação, o STJ fixou tese no sentido de que a repetição do indébito independe de qualquer elemento volitivo, bastando que seja contrário a boa-fé objetiva: Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No presente caso, não se vislumbra nenhuma comprovação de engano justificável. Isto porque a mera alegação de que o INSS não repassou o valor ao reclamado – como já analisado – integra o risco do negócio e não pode ser imputado ao consumidor. Não há de se falar em responsabilizar o consumidor de boa-fé por falha que não é atribuído a ele, visto a sua hipossuficiência, inclusive sua avançada idade. O interesse do recebimento do valor é do credor, devendo este buscar informações junto ao INSS, não podendo recair sobre o consumidor tal obrigação. Por este motivo, para todos os efeitos a dívida foi paga pelo consumidor a tempo e a modo acordado, devendo os valores serem reembolsados em dobro. 4.3. No que tange ao dano moral, ensina Arnoldo Wald, “é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). In casu, a situação suportada pelo reclamante foge à normalidade, na medida que o reclamante foi negativado indevidamente (mov. 1.7) por dívida já paga, gerando dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência: ENUNCIADO Nº 11 DA TURMA RECURSAL DO PARANÁ – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida:É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção emórgão de restrição ao crédito, quando indevida.– Grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso inominado do reclamante conhecido e provido. Recurso inominado do reclamado conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002355-77.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2025) – Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONTROVERSA NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÉBITO INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE COMPETE AO CREDOR. SOMENTE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR O CADASTRO DOS DADOS E PROCEDER A NOTIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E STF. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA UNICAMENTE POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENVIO E RECEBIMENTO COMPROVADO. ENDEREÇO DE EMAIL, TODAVIA, COM DADOS DESCONEXOS A ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE, O QUE IMPEDE AFIRMAR QUE A ELE PERTENÇA. ÓRGÃO MANTENEDOR QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS DE PROVA DE QUE O EMAIL DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO FOI REPASSADO PELO PRETENSO CREDOR A PONTO DE EXIMIR-SE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$8.000,00 MELHOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso Inominado conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014508-36.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.09.2025) – Grifo nosso. Referente a fixação do quantum indenizatório, é sabido que não existem critérios objetivos, sendo certo que devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além da vedação ao enriquecimento sem causa. Todavia, no caso dos autos, todos esses parâmetros foram observados pelo juízo de origem ao fixar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que serve para reparar a parte reclamante sem gerar seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que evita a reincidência da reclamada, além de se encontrar em consonância com o entendimento das Turmas Recursais, na forma já mencionada. Dessa forma, não prospera a insurgência da parte reclamada, devendo ser mantida a sentença de origem no que tange a indenização moral fixada. 5. Recurso Inominado conhecido e não provido, condenando-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação/causa (artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95), em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Este é o voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Desembargadora Substituta Adriana De Lourdes Simette (relator) e Letícia Zétola Portes. 06 de fevereiro de 2026 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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