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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000114-58.2025.8.16.0157 Recurso Inominado Cível n.° 0000114-58.2025.8.16.0157 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São João do Triunfo Recorrente(s): Município de São João do Triunfo/PR Recorrido(s): ZELIA WOLSKI Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ARTIGO 143 DA LEI MUNICIPAL N.º 613/93 QUE REGULAMENTA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SER PAGO SOBRE O MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS DO SERVIDOR. ENTE PÚBLICO QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DO MENOR VALOR DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE É EXPRESSA AO ATRIBUIR O INDEXADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar a base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela parte autora. Da análise dos autos, observo que a Lei Municipal n.º 613/93, assim estabelece: ART. 143º- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor valor de referência de vencimentos do servidor segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. (Grifo nosso). Nesse cenário, a ficha financeira juntada ao mov. 1.5 comprova a vinculação do salário mínimo nacional como indexador à base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, restou demonstrado que o município utilizou o salário mínimo vigente como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelos servidores, o que afronta o dispositivo constitucional do art. 7°, inciso IV, o qual impede a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, é o teor: Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (Grifo nosso). Encontra-se em conflito também, com a Súmula Vinculante n.° 04, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que reforça a inconstitucionalidade de tal, assim como esclarece o impedimento de indexação com base no salário mínimo, sendo: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Publicação - DJe nº 83/2008, p. 1, em 9-5-2008. (Grifo nosso). Portanto, verificada a inconstitucionalidade é necessário que seja reavaliada a forma com que os pagamentos do adicional de insalubridade são baseados, devendo ser aplicada a Lei Municipal n.º 2.347/2011, que institui como base de cálculo ao adicional de insalubridade o menor valor de referência de vencimentos do servidor. Nessa toada, de acordo com a Lei Municipal n.º 613/93, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o menor valor de referência de vencimentos do servidor, e não do quadro geral de servidores como pleiteia o recorrente. Nesse sentido, tem sido o entendimento dessa Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO ARTIGO 143 DA LEI MUNICIPAL Nº 613/1993. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA AO PREVER COMO INDEXADOR O “MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS DO SERVIDOR”, SE REFERE À COLETIVIDADE DE SERVIDORES. NÃO ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO QUE TEM COMO PARÂMETRO O MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DO CARGO DA SERVIDORA E NÃO O VALOR INICIAL DO PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. TEXTO LEGAL QUE APRESENTA SENTIDO IMEDIATO E EVIDENTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. PARÂMETRO VÁLIDO INDEPENDENTE DE SER SUPERIOR OU INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000609-39.2024.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.07.2025). (Grifo nosso). Por fim, no que tange a correção monetária e juros moratórios, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 9.494/1997, na Lei n.º 11.960/2009, no Tema 905 do STJ, o julgamento da ADI 5.348 e o advento da EC 113/2021, aplicar-se-ão: I. a partir de julho/2009, até 8/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; II.a partir de 9/12/2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa Selic. Nessas circunstâncias, o parcial provimento do recurso interposto é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença proferida pelo r. Juízo de origem, apenas para que se aplique, a partir de 9/12/2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa Selic, consoante Emenda Constitucional n.º 113/2021, nos termos da fundamentação. Diante do sucesso recursal, ainda que parcial, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de São João do Triunfo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 20 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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