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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001756-98.2024.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por interrupção no fornecimento de energia elétrica, condenando ao pagamento de danos materiais e morais.2. A recorrente sustenta preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, bem como ausência de responsabilidade, impugnando os danos fixados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por incompetência ou cerceamento de defesa; (ii) saber se está configurada a responsabilidade civil da concessionária e os danos materiais; (iii) saber se há dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Rejeitam-se as preliminares, pois desnecessária prova pericial e inexistente prejuízo à defesa.5. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço essencial (CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14), não configurando força maior eventos inerentes à atividade.6. Comprovados os danos materiais por laudo técnico idôneo, mantém-se a indenização fixada conforme a extensão do prejuízo (CC, art. 944).7. Ausente comprovação de violação a direitos da personalidade, afasta-se o dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantendo os danos materiais.Tese de julgamento: “A interrupção no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos materiais, sendo inaplicável a excludente de força maior quando se tratar de fortuito interno; o dano moral depende de prova concreta, não sendo presumido em hipóteses de prejuízo patrimonial”.