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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001756-98.2024.8.16.0093 RecIno Juizado Especial Cível de Ipiranga Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): AMELIA CRISTINA ALMEIDA MARTINS e NATAL ALMEIDA MARTINS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por interrupção no fornecimento de energia elétrica, condenando ao pagamento de danos materiais e morais. 2. A recorrente sustenta preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, bem como ausência de responsabilidade, impugnando os danos fixados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por incompetência ou cerceamento de defesa; (ii) saber se está configurada a responsabilidade civil da concessionária e os danos materiais; (iii) saber se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitam-se as preliminares, pois desnecessária prova pericial e inexistente prejuízo à defesa. 5. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço essencial (CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14), não configurando força maior eventos inerentes à atividade. 6. Comprovados os danos materiais por laudo técnico idôneo, mantém-se a indenização fixada conforme a extensão do prejuízo (CC, art. 944). 7. Ausente comprovação de violação a direitos da personalidade, afasta-se o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantendo os danos materiais. Tese de julgamento: “A interrupção no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos materiais, sendo inaplicável a excludente de força maior quando se tratar de fortuito interno; o dano moral depende de prova concreta, não sendo presumido em hipóteses de prejuízo patrimonial”. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade dos recursos, merecem conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica, condenando a recorrente ao pagamento indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, ausência de responsabilidade civil diante de força maior, inexistência de nexo causal, superestimação dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável. Argumenta, ainda, que o produtor deveria adotar medidas protetivas, como a aquisição de gerador, para evitar prejuízos decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica, por fim, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a minoração da indenização por danos morais. Preliminarmente, quanto à alegação de complexidade da causa, esta Turma Recursal já pacificou o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Nesse sentido, aplica-se o enunciado n. 2 da TRU/PR: Além disso, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95. Assim, quando outras formas de prova se mostram suficientes para a resolução do feito, como ocorre no presente caso, não há que se falar na necessidade de realização de perícia. Outrossim, não se verifica cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de vistoria in loco, tendo em vista que o pedido fora feito mais de um ano após os fatos, inexistindo produto danificado a ser inspecionado, de modo que não se tratava de medida imprescindível para o deslinde do feito. Antes de adentrar o mérito, insta consignar que a partir de um estudo mais aprofundado sobre os casos de interrupção de energia elétrica em áreas rurais destinadas ao cultivo de tabaco, passo a adotar entendimento diverso daquele anteriormente defendido. Inicialmente, a responsabilidade civil atribuída à parte reclamada é objetiva, na medida em que, como concessionária de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e somente pode ser afastada caso comprove alguma excludente que resulte no rompimento no nexo de causalidade, isto é, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros (art.14, § 3º do CDC). Sobre o tema, é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal no julgamento do ARE 705.643 AGR/MS de relatoria do Ministro Celso de Mello: “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (STF, Pleno: MC 2075/ RJ. Relator(a): Min. Celso Mello. Julgamento: 07.02.2001. Publicação:27.06.2003).” Em relação à tese de excludente de responsabilidade por força maior, tem-se que as resoluções da ANEEL não prevalecem sobre o CDC, e que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos enunciados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Convém mencionar que a ocorrência de fenômenos da natureza ou de outros eventos que ocasionem problemas de ordem técnica não configura, em princípio, força maior capaz de excluir a responsabilidade da parte reclamada, por consistir em fortuito interno à atividade econômica exercida, o que afasta o excludente de ilicitude previsto no art. 14, § 3º, do CDC. As Turmas Recursais já se manifestaram acerca do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELO AUTOR. ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE INDICA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NOS DIAS INDICADOS. “DIA CRÍTICO” QUE APENAS PRODUZ EFEITOS ADMINISTRATIVOS DENTRO DAS COMPETÊNCIAS DA ANEEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000284-84.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.08.2025) Ainda, incumbe à concessionária o dever de garantir a prestação contínua do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, assegurando que serviços essenciais permaneçam disponíveis de forma adequada, segura e eficiente, de modo a resguardar os interesses e a segurança dos consumidores. Nessa linha de pensamento, é mister ponderar que o serviço de fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, bem como a proteção do consumidor possui dimensão de garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal (CF, art.5º, XXXII) e dentre os princípios gerais da ordem econômica previstos na Constituição Federal está a defesa do consumidor (CF, art.170, V). No caso em comento, a parte reclamante relata a ocorrência de interrupção dos serviços entre as 13h do dia 7/12/2023 e 11h do dia 8/12/2023, aproximadamente 22 horas (mov. 1.1). Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada trouxe ao feito relatório de interrupções (mov. 22.10), o qual aponta que no período informado, 7 e 8/12/2023, ocorreram diversas interrupções de energia por aproximadamente 32 horas. Veja-se que a parte reclamante apresentou laudo técnico (mov. 1.2), no qual se declarou que a estufa estava carregada com 1.200kg de fumo com classificação prevista para CO1 da 4ª colheita, entretanto, houve perda total de 1.080kg e parcial de 120kg, os quais passaram a apresentar classificação CR3. A parte reclamante afirma que o produto com classificação prevista para CO1 seria vendido a R$ 19,50 o quilo e, considerando que 1.080kg foram totalmente perdidos, e 120kg seriam vendidos a R$ 5,81, o prejuízo ao produto, decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica, atingiu o montante de R$ 22.702,80. Em relação ao laudo técnico apresentado, ainda que objeto de impugnação formal, foi considerado válido e suficiente, pois elaborado por profissional habilitado, contendo registro fotográfico dos danos e corroborado por outros elementos probatórios, como notas fiscais encaminhadas por terceiro imparcial e prova testemunhal. Eventual irregularidade na emissão da ART/TRT não compromete o conteúdo técnico do documento, não havendo prejuízo à defesa. Insta sopesar que a tese defensiva de que caberia à parte reclamante implementar medidas protetivas suplementares, não merece amparo, pois incumbe à concessionária o dever de prestar serviço adequado e contínuo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM GRANJA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À USUÁRIA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E CONTÍNUO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 2. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO, PORÉM, QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI DESDE O PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).3. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002883-34.2018.8.16.0141 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.01.2023 RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO PELO CREA E OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE INSTALAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS E SUPLEMENTARES PARA A HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER LEGAL DA CONCESSIONÁRIA EM OBSERVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE E REGULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001279- 80.2021.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.09.2025) Logo, resta evidente a falha na prestação de serviços e a responsabilidade da parte reclamante frente aos danos materiais e assim, procedo à quantificação da extensão dos danos materiais experimentados pela parte reclamante. Prevê o Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Conforme mencionado, o laudo técnico (mov. 1.2) informou que houve prejuízo sofrido pela interrupção de energia com a perda total de 1.080kg e perda de qualidade de 120kg com classificação diversa da esperada, assim, os cálculos efetuados pela parte reclamante indicam prejuízo total no valor de R$ 22.702,80. Além disso, a classificação estimada das folhas em comparação ao período da ocorrência, 07 e 08/11 /2023, folhas da posição C, com classificação prevista para CO1 da 4ª colheita, acrescentam verossimilhança ao laudo emitido. Portanto, a fixação da indenização no montante de R$ 22.528,50 pelo juízo a quo, utilizando como parâmetro a produção em anos anteriores, entrega e venda do produto, não deve ser modificada. Por fim, quanto aos danos morais, verifica-se que a hipótese em concreto não autoriza a indenização pretendida. Isso porque, a indenização decorrente do dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu à ofensa moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. O dano moral no presente caso, não é in re ipsa, cabendo, desta forma, a comprovação efetiva da ofensa à honra e imagem da parte reclamante a fim de justificar a indenização pretendida. Com efeito, não ficou minimamente demonstrado que a perda da qualidade do fumo tenha afetado os direitos personalíssimos da parte requerente, deixando de cumprir o contido no artigo 373, I do CPC. Portanto, conhecimento e parcial provimento do recurso do reclamado, para o fim de reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos. Logrando parcial êxito em seu recurso, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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