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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001695-43.2024.8.16.0093 Recurso Inominado Cível n° 0001695-43.2024.8.16.0093 RecIno Juizado Especial Cível de Ipiranga Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): ANGELA MARIA KOSSOSKI BAIDER e GERALDO SERGIO BAIDER Relator: Helder Luis Henrique Taguchi EMENTA. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. USO DE ELEMENTOS DE OUTROS PROCESSOS A TÍTULO ILUSTRATIVO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ESTUFA DE SECAGEM DE FUMO. PARECER TÉCNICO PARTICULAR E NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DANOS MATERIAIS. PROVA INSUFICIENTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO DE ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado visando a reforma da sentença que condenou a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 48.724,80, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica que causou prejuízos à plantação de fumo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a qual foi considerada procedente pelo Juizado Especial Cível de Ipiranga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os pontos recursais consistem em saber se: i. a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela concessionária gerou direito à indenização por danos materiais e morais aos autores da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida, ao mencionar o depoimento do preposto Paulo Roberto dos Santos, não utilizou elemento estranho aos autos, tampouco prova oculta ou não submetida ao contraditório. Trata-se de informação constante de outros processos análogos, referida a título ilustrativo, com base na experiência do juízo em causas repetitivas, o que não configura violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Importante destacar que o fundamento principal da condenação não se apoiou exclusivamente em referido trecho, mas na prova documental constante destes autos. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quanto ao uso de prova supostamente não identificada. 4. Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, o juiz do Juizado Especial tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências desnecessárias à instrução, desde que o conjunto probatório seja suficiente à formação do convencimento. No caso, o juízo de origem indeferiu a vistoria in loco de forma motivada. Além disso, a prova documental e testemunhal já constante dos autos mostrava-se suficiente para a análise da responsabilidade e do eventual prejuízo material alegado, não havendo cerceamento. Dessa forma, afasta-se a preliminar. 5. A complexidade da causa é questão ligada à atividade probatória das partes. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais. Observa-se que a Lei n° 9.099/95 confere às partes ampla liberdade na produção de provas: Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes (artigo 32 da Lei n° 9.099/95). Saliente-se, ainda, que a lei permite a inquirição de técnicos e a realização de inspeções (e mesmo pequenas perícias). Bem se vê, portanto, que o reconhecimento da complexidade decorre do esgotamento de todos os meios colocados à disposição das partes no processo. Vale dizer, apenas quando exauridos os instrumentos de investigação abarcados nos artigos 5°, 32 e 35, da Lei n° 9.099/95, poderá se cogitar da complexidade da matéria de fato. Portanto, afasta-se a preliminar arguida. 6.A responsabilidade patrimonial do Estado assentada na teoria do risco administrativo estende-se às entidades prestadoras de serviço público. Trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da caracterização da culpa, porque está assentada na falta ou falha do serviço: “substituindo-se a noção de culpa pela falta do serviço, que se caracteriza de três modos: pela inexistência, pelo mau funcionamento ou pelo retardamento do serviço. Assim, uma vez infligido o dano e comprovada, como causa, a falta do serviço, decorreria a responsabilidade”. (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de direito administrativo, parte geral e parte especial, 16ª ed.rev.e atual., Forense, 2014, p. 649). Dessa forma, a fornecedora de energia elétrica responde objetivamente pelos danos provocados ao consumidor em razão de suspensão do fornecimento. A responsabilidade objetiva cede com a comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e a ocorrência do caso fortuito e de força maior. A propósito da suspensão temporária ou descontinuidade no fornecimento de energia elétrica, a Resolução 1.000 da ANEEL explicita a aplicação desses conceitos legais à atividade que regulamenta: § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação. Não se observa que a interrupção no serviço de energia ocorreu por uma das hipóteses previstas no artigo supramencionado, caracterizando, portanto, a falha na prestação de serviço da concessionária. 6.1. A ficha cadastral no sistema da COPEL (mov. 22.3) juntada com a peça contestatória demonstra que os autores eramusuários dos serviços fornecidos pela ré. O parecer técnico particular apresentado pelos autores, elaborado pela Técnica em Agropecuária Kauane Rayra Skovron, em 14/12/2023, declara que a propriedade rural de Geraldo Sérgio Baider, em Lustosa Irara, Ipiranga/PR, sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica entre 07 e 08/12/2023, por cerca de 23 horas, durante etapa crítica da secagem do fumo em duas estufas modelo LL. A falta de energia paralisou os painéis eletrônicos e ventiladores, comprometendo o controle de temperatura e umidade, o que resultou em escurecimento, apodrecimento e perda de 90% da produção (1.080 kg) em cada estufa, além de 120 kg desclassificados para a categoria inferior BR3. (mov. 1.2). Extrai-se do Relatório de Interrupção e Indicadores por Unidade Consumidora acostado pela réque, com relação aosdias narradospelos autores, houve queda de energia entre os dias 07/12/2023 e 08/12/2023por 21h30. Assim,a suspensão do serviço, pelo menos parcialmente, com relação aos dias informadosno parecer técnico dos autores tornou-se fatoincontroversoapós a apresentação da peça contestatória e relatório de interrupção na unidade consumidora, cabe aos autores apresentar, ao menos, o início de prova do prejuízo alegado, ou seja, que a posterior comercialização do produto foi afetada pelo evento. No presente caso, os autores juntaramoutros meios deprova que demonstram o exercício da atividade de plantação de fumo, a comercialização habitual do produto dessa atividade e a redução que teria ocorrido logo após a data da suspensão temporária do fornecimento de energia elétrica. AtestemunhaJoão Edilmar Palhano, que trabalha para os autores, confirma a falta de energia na data apontada pelos autores, alega que não viu a residência dos autores nas datas que faltou energia, mas que é a mesma rede. Que mora há uns 2 a 3 km da casa dos autores. Que o clima estava nublado nos dias, mas não lembra se choveu. Alega que viu o fumo descarregado, pois ajudou a descarregar. Afirma que o fumo estava preto e grudento. Afirma que os autores tinham duas estufas carregadas e que a maior parte estava estragada(mov. 59.4). Ademais, foram juntadasnotas fiscais dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024(mov. 1.7 e 49.16), demonstrando que os autores eram produtores e comercializavam fumo antes da suspensão da energia, inclusive informando a quantidade comercializada. Contudo, é justamente o exame do conjunto da prova que não permite afirmar a existência de prejuízo material. As notas fiscais de 08 de janeiro de 2021 (869,500 Kg) e de 08 de janeiro de 2024 (1.307,50 Kg) não indicam, comparativamente decréscimo da produção no período imediatamente posterior à interrupção do fornecimento de energia elétrica. (mov. 49.16) Essa conclusão decorre também da comparação entre o total de fumo fornecido durante os anos de 2023 e de 2024, indicando que, em relação esse último ano a quantidade de fumo comercializado foi superior ao do ano anterior. (mov. 49.14) Apesar do parecer técnico particular apresentado pelo autor (mov. 1.5) corroborar com suas alegações, por se tratar de prova unilateral, também não pode ser usado unicamente para a comprovação dos danos materiais. Diante desse cenário, o dano material não está suficientemente caracterizado. De forma explicativa, o autor não comprovou os danos sofridos em decorrência da suspensão no fornecimento de energia elétrica, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC. Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de dano material 5.De outro lado, não há que falar em indenização por danos morais. Isso porque,o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, sob pena de banalização do direito à reparação a este título. No caso em apreço, os autores não comprovaram (art. 373, I, do CPC) que a interrupção da energia elétrica causou lesão aos direitos de sua personalidade ou prejuízo ao sustento próprio e/ou de seus familiares pela perda do fumo que estava em processo de secagem, que justifique a pretendida condenação, estando-se diante de mero dissabor. Nesse sentido, já foi julgado em caso análogo por esse E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR APROXIMADAMENTE SEIS HORAS. PREJUÍZO À COLHEITA DE FUMO DA PARTE AUTORA. ESTUFA DE SECAGEM QUE FICOU INOPERANTE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À PROVA DO DANO MATERIAL. PARECER TÉCNICO REALIZADO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002386- 97.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.12.2023). Dessa forma, afasta-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para julgar improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II, e 4º, ambos da Lei n. 18.413/2014, bem como do artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi (relator), Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 03 de fevereiro de 2026 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz Relator
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