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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011540-52.2024.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0011540-52.2024.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): MUSIC ARENA CENTRO DE EVENTOS E ESPORTES LTDA Recorrido(s): PRISCILA ALVES MACHADO DE ALMEIDA Relator: Helder Luis Henrique Taguchi EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INDENIZAÇÃO.ENTRADA EM ESTABELECIMENTO DE EVENTOS (CASA NOTURNA). ABORDAGEM INDEVIDA E RETIRADA CONSTRANGEDORA DA CONSUMIDORA DO LOCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC). ABUSO DE DIREITO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA E CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, POR REVELAR-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL À OFENSA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito em abordagem e retirada da autora em casa noturna por parte da recorrente que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No mérito, não há razões para reforma da sentença. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, dispensando prova de culpa e exigindo apenas demonstração do dano e do nexo causal. A excludente prevista no § 3º do mesmo dispositivo não foi demonstrada. O juízo de origem corretamente aplicou a inversão do ônus probatório, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança da narrativa inicial. Dessa forma, cabia à ré demonstrar que a abordagem ocorreu de forma adequada e sem exposição indevida. O conjunto probatório confirma que a autora foi abordada por segurança e compelida a se retirar do estabelecimento de forma pública e constrangedora, sob menção à possibilidade de emprego de força física e diante de terceiros presentes no local. As testemunhas ouvidas confirmaram que a situação foi presenciada por outras pessoas e causou interrupção momentânea das atividades do evento, evidenciando exposição indevida. A ré alegou parcialidade das testemunhas da autora em razão de relação pessoal. Entretanto, tal circunstância, por si só, não inviabiliza os depoimentos, sobretudo porque foram coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios. Ademais, o próprio preposto da ré, Marcos Roberto, afirmou que a autora era cliente habitual, que não possuía histórico de comportamento inadequado e que a retirada ocorreu como “medida preventiva”, afirmando não ter havido fato específico que justificasse a intervenção. Essa declaração reforça o caráter infundado e desproporcional da conduta adotada. Boa parte da dinâmica dos fatos poderia ter sido esclarecida por meio das imagens do circuito interno de segurança, cuja existência foi reconhecida pela própria ré. Todavia, a recorrente deixou de apresentar o material e não demonstrou razão técnica idônea para a sua ausência, limitando-se a alegações genéricas de falha de armazenamento. Tal omissão, em contexto de inversão do ônus probatório, reforça a presunção de veracidade da narrativa da autora. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço e o abuso na conduta dos prepostos da ré, com exposição indevida da consumidora. 3.1 O dano moral decorre diretamente dos fatos comprovados, dispensando comprovação específica de prejuízo adicional. A conduta da recorrente ultrapassou o limite do dissabor cotidiano e atingiu de forma concreta a esfera moral da autora. A violação se evidenciou no tratamento vexatório e na adoção de medida desproporcional. Na condição de consumidora, a autora detinha legítima expectativa de utilizar o serviço em ambiente adequado e seguro. A ordem de retirada, sem justificativa plausível e realizada de forma pública, constituiu ato ilícito suficiente para caracterizar o abalo moral. A repercussão pública do episódio — marcada pela interrupção do evento e atenção de terceiros — intensificou o constrangimento, expondo a autora a situação de humilhação e desrespeito. A conduta da recorrente ultrapassou esfera contratual e atingiu diretamente a dignidade da consumidora, justificando a compensação fixada. 3.2 Para fixar o valor da indenização por dano moral, o juiz possui discricionariedade técnica e deve considerar a gravidade do ilícito, a extensão dos efeitos sobre a vítima, a condição econômica das partes e os parâmetros legais aplicáveis. A recorrente não apresentou elementos de fato ou de direito que justifiquem a redução do montante fixado. Seus argumentos não demonstram omissão ou desconsideração de circunstâncias relevantes pelo juízo de origem. Diante das particularidades do caso, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua modificação. 3.3 O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhimento. O artigo 43 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os recursos possuem apenas efeito devolutivo, salvo demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verificou. A recorrente não apresentou elemento concreto que indique perigo de execução imediata ou comprometimento de resultado útil do recurso. A mera alegação genérica de prejuízo econômico não afasta a regra legal. Rejeita-se o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II, e 4º, ambos da Lei n. 18.413/2014, bem como do artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUSIC ARENA CENTRO DE EVENTOS E ESPORTES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi (relator), Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 03 de fevereiro de 2026 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz (a) relator (a)
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