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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001640-27.2025.8.16.0168 Embargos de Declaração Cível n° 0001640-27.2025.8.16.0168 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa Embargante(s): Eli Regina Dias, CASSIA APARECIDA VAROLO PACHECO, JOSEFA FILOMENA DE LIMA ARANTES, SUELY MOREIRA PERISSATO, IVONILDE OLIMPIO CASSIMIRO e TERESINHA DE FATIMA DO CARMO Embargado(s): Município de Terra Roxa/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NOVA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA E NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS APLICADOS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA A LICENÇA ESPECIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE APOSENTADORIA. ACOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIA APARECIDA VAROLO PACHECO e outras em desfavor de acórdão unânime proferido por esta 6ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, ora embargante. Em síntese, a parte sustenta que: i) o acórdão suscitou questões não aventadas na fase de conhecimento, notadamente quanto à irretroatividade da lei; ii) houve decisão extra petita no ponto em que se reconheceu a impossibilidade de retroatividade da Lei Municipal nº 92/1991; iii) a sentença não abordou a questão da irretroatividade da referida lei, justamente porque tal matéria não foi alegada em contestação; iv) não se pode concluir que o tempo de serviço, para fins de licença especial, somente poderia ser computado a partir da vigência da lei, uma vez que esta possui eficácia retroativa; v) se a concessão do adicional por tempo de serviço é contada desde a admissão do professor, a mesma regra deve ser aplicada à licença especial. Aponta, ainda, de forma mais específica, que as embargantes não teriam se aposentado caso soubessem que o tempo de serviço seria contado apenas a partir da vigência da Lei Municipal nº 92/1991, pois poderiam ter laborado por mais alguns meses a fim de adquirir o direito às licenças. Ademais, ressalta que, em relação à servidora Ivonilde Olimpo Cassimiro, o acórdão indicou equivocadamente a data de 11/03/2016 como marco da aposentadoria, quando o correto é 03/12/2018, conforme Portaria constante no mov. 1.63, de modo que teria adquirido o direito à fruição de 05 (cinco) licenças. Por fim, requer o prequestionamento das matérias suscitadas. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Passo ao voto. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº9.099/1995. Do exame do acórdão proferido por este colegiado (mov. 23.1), verifica-se que assiste parcial razão à embargante em um dos pontos elencados. Com efeito, constata-se a existência de erro material quanto à data de aposentadoria da servidora Ivonilde Olimpo Cassimiro, razão pela qual se passa ao saneamento do erro material, para que passe a constar e integrar o acórdão o seguinte: IVONILDE OLIMPO CASSIMIRO A autora requer o pagamento de duas licenças especiais. Contudo, observa-se que, no período entre 04/06/1991 (data da vigência da Lei Municipal nº 92/1991) e 03/12 /2018 (data da aposentadoria - mov. 1.63), completaram-se cinco quinquênios. Nesse intervalo, a autora usufruiu de quatro licenças especiais durante sua vida funcional ativa (mov. 1.62). Logo, faz jus à conversão em pecúnia de uma licença- prêmio não gozada. (...) O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos exatos termos da fundamentação supra. Em relação ao recurso do Município, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento, para reformar a sentença a fim de: i) afastar a condenação do ente municipal quanto às verbas relativas às servidoras Cássia Aparecida Varolo Pacheco e Josefa Filomena de Lima Arantes; ii) condenar o Município de Terra Roxa ao pagamento de licenças-prêmio não usufruídas, sendo três em favor de Eli Regina Dias Martins, três em favor de Teresinha de Fátima do Carmo e uma em favor de Ivonilde Olimpo Cassimiro, tendo como base a última remuneração percebida pelas servidoras na ativa, excluídas as verbas de natureza indenizatória e transitória. No mais, não há evidências de obscuridades ou omissões na decisão embargada. Cumpre destacar, por brevidade, que a matéria atinente a irretroatividade dos efeitos da mencionada norma foi, sim, alegada pelo ente municipal (mov. 1.78 - pg 5). Não prospera, igualmente, a tese de decisão extra petita. Em sede recursal, o ente municipal foi categórico ao fundamentar que “a lei nª 92, de 04 de junho de 1991 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL instituiu a licença especial, esta assegura o direito apenas após a sua instituição”. O pedido, em um cenário ideal, deve ser certo. No entanto, o CPC admite a interpretação do conjunto da postulação, desde que observado o princípio da boa-fé. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou em diversas oportunidades, afirmando que não se violam os limites do julgamento da causa ao reconhecer a existência de pedidos implícitos, desde que adotada uma interpretação lógica e sistemática da peça exordial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) É justamente a hipótese do presente caso, conforme já esclarecido no acórdão: Ainda que o Município tenha formulado pedido com fundamento no reconhecimento da prescrição dos períodos anteriores, é possível interpretar a postulação à luz do princípio da boa-fé, conforme previsto no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Dos fundamentos apresentados, depreende-se que, na verdade, o pleito busca o reconhecimento de que a contagem do tempo para fins de concessão da licença especial somente se iniciaria após a vigência da norma que instituiu tal benefício. Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGANTE QUE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO COM O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO POR OUTRAS TURMAS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. ÓRGÃO JURISDICIONAL INDEPENDENTE E NÃO SUBORDINADO A PRECEDENTES NÃO VINCULANTES DE OUTROS ÓRGÃOS JULGADORES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0021258-25.2022.8.16.0018 [0015216- 91.2021.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MICHELA VECHI SAVIATO - J. 17.04.2023) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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