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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000907-71.2022.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA DE ESCOLA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA COM DEDICAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE 50%. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pinhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de horas extraordinárias, acrescidas de adicional de 50%, com reflexos no quinquênio, bem como à consideração de toda jornada excedente a 20 horas semanais como labor extraordinário.2. O Município recorre, sustentando que a servidora, ao exercer a função gratificada de diretora escolar, não faz jus ao pagamento de horas extras, por se tratar de cargo de confiança com dedicação integral e gratificação própria, sendo indevida a aplicação do art. 13 da Lei Municipal nº 1.718/2012 às funções de direção escolar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora pública municipal, no exercício da função de diretora de escola, faz jus ao pagamento de horas extras, considerando que a função é gratificada e exige dedicação integral.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constatou-se que a servidora exerceu a função gratificada de Diretora de Escola no período de 2017 a 2021, percebendo a respectiva “gratificação de direção”, na forma do Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 1.718/2012), que estabelece acréscimo de 25% sobre o vencimento básico para jornadas de 20 horas e de 50% para aquelas de 40 horas semanais (art. 62, parágrafo único).5. A Lei Complementar Municipal nº 1.450/2009 dispõe que os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança não fazem jus à remuneração por serviço extraordinário (art. 59).6. Diante da expressa incompatibilidade legal entre o exercício de função de confiança e o recebimento de horas extras, e considerando que a gratificação de direção já remunera a dedicação integral da servidora, inexiste direito ao pagamento do adicional pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O servidor público que exerce função gratificada de diretor de escola, com dedicação integral e gratificação específica, não tem direito ao adicional de horas extras, diante da incompatibilidade legal e da remuneração já prevista pela função de confiança.