Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA DE ESCOLA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA COM DEDICAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE 50%. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pinhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de horas extraordinárias, acrescidas de adicional de 50%, com reflexos no quinquênio, bem como à consideração de toda jornada excedente a 20 horas semanais como labor extraordinário.2. O Município recorre, sustentando que a servidora, ao exercer a função gratificada de diretora escolar, não faz jus ao pagamento de horas extras, por se tratar de cargo de confiança com dedicação integral e gratificação própria, sendo indevida a aplicação do art. 13 da Lei Municipal nº 1.718/2012 às funções de direção escolar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora pública municipal, no exercício da função de diretora de escola, faz jus ao pagamento de horas extras, considerando que a função é gratificada e exige dedicação integral.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constatou-se que a servidora exerceu a função gratificada de Diretora de Escola no período de 2017 a 2021, percebendo a respectiva “gratificação de direção”, na forma do Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 1.718/2012), que estabelece acréscimo de 25% sobre o vencimento básico para jornadas de 20 horas e de 50% para aquelas de 40 horas semanais (art. 62, parágrafo único).5. A Lei Complementar Municipal nº 1.450/2009 dispõe que os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança não fazem jus à remuneração por serviço extraordinário (art. 59).6. Diante da expressa incompatibilidade legal entre o exercício de função de confiança e o recebimento de horas extras, e considerando que a gratificação de direção já remunera a dedicação integral da servidora, inexiste direito ao pagamento do adicional pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O servidor público que exerce função gratificada de diretor de escola, com dedicação integral e gratificação específica, não tem direito ao adicional de horas extras, diante da incompatibilidade legal e da remuneração já prevista pela função de confiança.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000907-71.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000907-71.2022.8.16.0134 Recurso Inominado Cível n° 0000907-71.2022.8.16.0134 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão Recorrente(s): Município de Pinhão/PR Recorrido(s): EDINA DE CAMARGO Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA DE ESCOLA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA COM DEDICAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE 50%. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pinhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de horas extraordinárias, acrescidas de adicional de 50%, com reflexos no quinquênio, bem como à consideração de toda jornada excedente a 20 horas semanais como labor extraordinário. 2. O Município recorre, sustentando que a servidora, ao exercer a função gratificada de diretora escolar, não faz jus ao pagamento de horas extras, por se tratar de cargo de confiança com dedicação integral e gratificação própria, sendo indevida a aplicação do art. 13 da Lei Municipal nº 1.718 /2012 às funções de direção escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora pública municipal, no exercício da função de diretora de escola, faz jus ao pagamento de horas extras, considerando que a função é gratificada e exige dedicação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que a servidora exerceu a função gratificada de Diretora de Escola no período de 2017 a 2021, percebendo a respectiva “gratificação de direção”, na forma do Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 1.718/2012), que estabelece acréscimo de 25% sobre o vencimento básico para jornadas de 20 horas e de 50% para aquelas de 40 horas semanais (art. 62, parágrafo único). 5. A Lei Complementar Municipal nº 1.450/2009 dispõe que os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança não fazem jus à remuneração por serviço extraordinário (art. 59). 6. Diante da expressa incompatibilidade legal entre o exercício de função de confiança e o recebimento de horas extras, e considerando que a gratificação de direção já remunera a dedicação integral da servidora, inexiste direito ao pagamento do adicional pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O servidor público que exerce função gratificada de diretor de escola, com dedicação integral e gratificação específica, não tem direito ao adicional de horas extras, diante da incompatibilidade legal e da remuneração já prevista pela função de confiança. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Pinhão em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para o fim de: a) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais relativas às horas extraordinárias prestadas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo do requerimento administrativo e das que se vencerem no curso do processo, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), com reflexos no adicional por tempo de serviço (quinquênio); b) DETERMINAR que todo labor excedente à jornada de 20 (vinte) horas semanais prestado pela autora seja considerado como hora extraordinária, com pagamento do adicional legal de 50% (cinquenta por cento). Inconformado, o Município pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta o recorrente, em síntese, que: i) a recorrida não tem direito as horas extras pretendidas em razão do exercício da função de diretora escolar (função de confiança com dedicação integral e gratificação própria); ii) a decisão interpretou equivocadamente o artigo 13 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 1.718/2012), o qual se aplica apenas a professores substitutos e não àqueles que exercem função gratificada de direção; iii) a jornada de 40 horas semanais é inerente ao exercício da função gratificada. Pois bem. Cinge-se, a controvérsia em estabelecer se a autora, ora recorrida, professora municipal, tem direito ao percebimento de adicional de horas extras. Do exame das provas colacionadas pelo Município, verifica-se que nos anos de 2017 a 2021 a recorrida exerceu função gratificada de Diretora de Escola, percebendo “gratificação direção”, conforme se extrai das fichas financeiras (mov. 42.6). Com relação a gratificação por exercício de direção assim estabelece o Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 1.718/2012): “Art. 61. Os profissionais da educação farão jus às seguintes gratificações para cada período de 20 horas: "I – pelo exercício de direção de: a) unidade escolar; b) pré-escola, quando funcionar independentemente da unidade escolar; c) Creches. (...) Art. 62. A gratificação de que tratam os incisos I e II do caput do Art. 61, corresponde a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do nível ocupado pelo profissional na Tabela de Vencimentos. Parágrafo Único. O diretor e o profissional da Educação que exercem função de Suporte Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação e Cultura por um período de 40 horas semanais deverão receber gratificação de 50% sobre o valor do nível a que pertencer.” Sobre o serviço extraordinário, assim dispõe a Lei Complementar Municipal nº 1.450/2009: “Art. 58. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. (...) Art. 59. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança não fazem jus ao disposto no artigo anterior.” [Destaquei] Desta forma, entende-se que a servidora não faz jus ao adicional de horas extras enquanto estava no exercício da função de Diretora de Escola, eis que a lei estabelece a incompatibilidade entre a função de confiança e o percebimento de horas extras. Além disso, a servidora já percebe o adicional de 50% sobre o valor do nível a que pertence, em razão da dedicação de 40 horas semanais, na forma prevista no Estatuto. Nesse sentido segue o precedente da 4ª Turma Recursal, no julgamento de caso análogo do mesmo Município: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PINHÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETORA DE ESCOLA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA. ADICIONAL DE HORA EXTRA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA FUNÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pinhão contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de adicional de 50% sobre horas extras trabalhadas na função de diretora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública que exerce a função de diretora de escola faz jus ao pagamento de horas extras, considerando que essa função é gratificada, conforme previsto na Lei Municipal nº 1718/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Estatuto do Magistério do Município de Pinhão/PR prevê gratificação específica de 50% para diretores que exercem a função com dedicação de 40 horas semanais, sem previsão de pagamento de horas extras para essa função de confiança.4. A legislação municipal estabelece que o pagamento de horas extras se aplica apenas aos casos de substituição temporária de professor, não se estendendo aos ocupantes de função gratificada como a de diretor escolar.5. Constatou-se nos autos que a autora já recebe a gratificação de direção e um salário base correspondente à sua carga horária, totalizando a jornada exigida para a função de diretora, sendo remunerada conforme a legislação municipal.6. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a incompatibilidade entre o exercício de função de confiança com gratificação específica e a percepção de adicional de hora extra.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O servidor público que exerce a função de diretor de escola com gratificação específica não tem direito ao adicional de horas extras, pois a função exige dedicação integral remunerada por gratificação própria.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.718/2012, art. 13, art. 62, parágrafo único; CF/1988, art. 37, IX; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001690-54.2019.8.16.0171, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, j. 26.03.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000694-94.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.12.2024) [gn] Cumpre salientar, por oportuno, que ainda que a servidora tenha laborado “período extraordinário”, também chamado de “dobra de padrão” ou “jornada suplementar”, de forma concomitante com o exercício da função gratificada, este regime não se confunde com hora extra, em razão da existência de legislação específica autorizando essa majoração do tempo de trabalho do servidor (art. 13 Lei Municipal nº 1.718/2012). O "período extraordinário" é exercido em caráter provisório, pois visa apenas a substituição de docente afastado de suas atividades, e, portanto, o servidor substituto faz jus apenas a remuneração “no mesmo valor contido na tabela de cargos e salários em que o profissional da educação substituto se enquadre” (art. 13, § 4º, da Lei Municipal nº 1.718/2012). Destarte, é de rigor a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Pinhão ao pagamento de horas extras. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação do recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Pinhão/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|