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Processo:
0004703-24.2022.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DESVIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNÇÕES SEMELHANTES ENTRE CARGOS DISTINTOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR QUESTÃO DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE 37. NÃO APLICABILIDADE. SIMILITUDE DE FUNÇÕES RECONHECIDA PELO RÉU, COM POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.237/2024. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL EM CASO IDÊNTICO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA 905 DO STJ E POSTERIOR INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O desvio de função ocorre quando devidamente comprovado o exercício de função diversa para a qual a servidora foi contratada, sendo então devido o pagamento das diferenças de vencimento para o cargo ao qual pertencentes às funções privativas exercidas de modo irregular (Súmula 378 do STJ).2. Na esfera pública vigora o princípio da legalidade estrita dos vencimentos (art. 37, X da CF). Desse modo, não se aplica o princípio trabalhista de isonomia remuneratória, sendo vedada a equiparação de vencimentos entre servidores públicos (Súmula Vinculante 37).3. No caso em análise, verifica-se identidade substancial entre as atribuições dos cargos comparados. Ainda que a autora não desempenhasse atividades formalmente privativas do cargo de Assistente Administrativo, suas funções habituais, exercidas na condição de Auxiliar Administrativo, correspondiam às mesmas atribuições práticas do cargo para o qual sustenta ter havido desvio. Tal similitude funcional, inclusive, foi posteriormente reconhecida pelo próprio Município, que editou legislação equiparando os vencimentos das carreiras em 2024. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do desvio funcional e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas, não havendo que se falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 37.4. A atualização monetária — pedido subsidiário — não merece reforma, visto que foram aplicados, consoante jurisprudência, o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021.5. Mantida a sentença. Recurso conhecido e desprovido.