Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004703-24.2022.8.16.0117 Recurso Inominado Cível n° 0004703-24.2022.8.16.0117 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira Recorrente(s): Município de Medianeira/PR Recorrido(s): FRANCIELI BADO Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DESVIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNÇÕES SEMELHANTES ENTRE CARGOS DISTINTOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR QUESTÃO DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE 37. NÃO APLICABILIDADE. SIMILITUDE DE FUNÇÕES RECONHECIDA PELO RÉU, COM POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.237/2024. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL EM CASO IDÊNTICO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA 905 DO STJ E POSTERIOR INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O desvio de função ocorre quando devidamente comprovado o exercício de função diversa para a qual a servidora foi contratada, sendo então devido o pagamento das diferenças de vencimento para o cargo ao qual pertencentes às funções privativas exercidas de modo irregular (Súmula 378 do STJ). 2. Na esfera pública vigora o princípio da legalidade estrita dos vencimentos (art. 37, X da CF). Desse modo, não se aplica o princípio trabalhista de isonomia remuneratória, sendo vedada a equiparação de vencimentos entre servidores públicos (Súmula Vinculante 37). 3. No caso em análise, verifica-se identidade substancial entre as atribuições dos cargos comparados. Ainda que a autora não desempenhasse atividades formalmente privativas do cargo de Assistente Administrativo, suas funções habituais, exercidas na condição de Auxiliar Administrativo, correspondiam às mesmas atribuições práticas do cargo para o qual sustenta ter havido desvio. Tal similitude funcional, inclusive, foi posteriormente reconhecida pelo próprio Município, que editou legislação equiparando os vencimentos das carreiras em 2024. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do desvio funcional e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas, não havendo que se falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 37. 4. A atualização monetária — pedido subsidiário — não merece reforma, visto que foram aplicados, consoante jurisprudência, o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Mantida a sentença. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de recurso face à sentença de parcial procedência que reconheceu que a autora, Auxiliar Administrativa, laborou em desvio de função como Assistente Administrativa, fazendo jus às diferenças remuneratórias correspondentes (projeto de mov. 61.1, homologado). O recurso, interposto pelo município de Medianeira, defende não ter havido o desvio pleiteado, requerendo a reforma da sentença no sentido de improcedência da inicial. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que sejam corrigidos a correção monetária e os juros ali fixados (mov. 100.1). Vieram contrarrazões, a fim de que seja desprovido o recurso (mov. 106.1). Houve manifestação do município de Medianeira neste grau recursal (mov. 9.1) a requerer reconhecimento de nulidade da sentença, por ausência de adequada fundamentação. É o relatório. Voto. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a: (i) saber se a autora laborou em desvio de função, exercendo funções privativas do cargo de Assistente Administrativa enquanto se encontrava no cargo Auxiliar Administrativa; ( ii) caso positivo, saber qual é a forma de atualização dos valores então devidos. Pela regra da legalidade (art. 37, caput, CF), o servidor público somente pode realizar as atividades especificadas normativamente para o cargo no qual é legalmente investido. Do contrário — vindo a exercer funções fora do descritivo de seu cargo —, incorre em desvio de função, devendo ser remunerado pelo trabalho indevido, a fim de que a Administração, vinculada à moralidade, não incorra em enriquecimento ilícito (entendimento da Súmula 378 do STJ). Por isso o desvio de função, em razão precisamente do princípio da legalidade, não gera efeitos de reenquadramento, seja dentro da carreira ou em carreira diversa — e não pode se perpetuar, por se tratar de uma irregularidade no âmbito do poder público. Assim a doutrina: “V – O enquadramento do servidor em desvio de função Ao proceder o enquadramento de qualquer servidor, deve-se tomar por ponto de apoio o cargo em que este se encontra investido, não as funções que desempenha. Normalmente, as funções desempenhadas pelo servidor são aquelas consignadas em lei ao seu cargo. Todavia, pode ocorrer deste encontrar-se em desvio de função, exercendo atribuições que não são aquelas fixadas em lei para o cargo que ocupa. Nessas circunstâncias, havendo exercício de função em desvio, o enquadramento deve ser ultimado ignorando a atividade que de fato é desenvolvida pelo servidor, fixando-se na previsão objetiva, estabelecida em lei, como sendo as atribuições do cargo em que está regularmente investido. O desvio de função não gera efeitos válidos, porquanto se trata de situação irregular que deve ser extirpada da Administração Pública, que deve primar pela obediência ao princípio da legalidade estrita. Assim, ao servidor devem ser acometidas apenas as atividades que se encontrem relaciona-las em lei para o cargo que ocupe. (OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Servidor Público: Remoção, Cessão, Enquadramento e Redistribuição. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 188. Sublinhei.)” O desvio de função, portanto, se caracteriza pelo exercício de atividades outras que não aquelas definidas em legislação (em sentido lato — incluindo atos normativos) como atinentes ao cargo para o qual foi aprovado o servidor. No caso, restou caracterizada tal condição. Na medida em que há, reconhecidamente, semelhança de funções entre tais cargos distintos no município de Medianeira, o exercício de funções pela servidora, como Auxiliar Administrativa, implica no exercício de funções como Assistente Administrativa. Tal foi frisado nos autos, ao se ressaltar inexistência de diferenças práticas entre os cargos de auxiliar administrativo e assistente administrativo. Em regra, eventual semelhança ou mesmo identidade de funções entre cargos diversos não autoriza o Judiciário a portar equivalência de remuneração entre cargos legalmente distintos, pela vedação das regras constitucionais já apontadas, e sumuladas de forma vinculante; verbis: Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Esse entendimento é, em regra, seguido por esta colenda 4ª Turma Recursal, de cuja jurisprudência colaciono: “RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. RECURSO INTERPOSTO COM NOME DE OUTRA PESSOA. SEM PREJUÍZO DA IDENTIFICAÇÃO DEVIDA E CONTEÚDO MATERIAL POSTULADO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM CARGO DIVERSO. VEDAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS COM BASE EM ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO. ADUÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. CARGOS DISTINTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS E DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. NÃO DEMONSTRADO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PARA ALÉM DE SEU CARGO. GESTÃO E COORDENAÇÃO ABRANGIDOS POR VERBA ESPECÍFICA DE GRATIFICAÇÃO. DESVIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O desvio de função ocorre quando devidamente comprovado o exercício de função diversa para a qual a servidora foi contratada, sendo então devido o pagamento das diferenças de vencimento para o cargo ao qual pertencentes às funções privativas exercidas de modo irregular (súmula nº 378 do STJ). 2. Não demonstrada a extrapolação das atividades próprias do cargo no qual investida e execução de atividades específicas de cargo diverso, não se configura desvio de função. 3. Na esfera pública vigora o princípio da legalidade estrita dos vencimentos (art. 37, X da CF). Desse modo, não se aplica o princípio trabalhista de isonomia remuneratória, sendo vedada a equiparação de vencimentos entre servidores públicos (súmula vinculante nº 37).4. Recurso do município conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000860-89.2023.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J. 17.11.2025; sublinhei.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE COM RELAÇÃO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR ISONOMIA DE FUNÇÕES – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA - ART. 37, INCISOS X E XIII, DA CF – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (ATUAL E UNÂNIME) - DIVERSOS PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0005007-61.2023.8.16.0190, 0005172- 74.2024.8.16.0190, 0000588-37.2023.8.16.0177, 0008379- 34.2024.8.16.0044, 0003206-13.2023.8.16.0190) - POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE - MERA IRRESIGNAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009250-64.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz de Direito Marco Vinicius Schiebel - J. 22.02.2025; negritei.) Também pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS CARGOS DE AGENTE E OFICIAL ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidora ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo para reconhecer o direito à equiparação salarial com o cargo de Agente Administrativo e condenar o Município ao pagamento das diferenças, com reflexos e consectários. 2. Município de Ipiranga interpôs recurso sustentando a inexistência de direito à isonomia salarial, ausência de prova robusta e impossibilidade de majoração de vencimentos por decisão judicial, invocando a Súmula 339/STF. 3. Autora também recorreu, requerendo o reconhecimento do direito à equiparação salarial com o cargo de Oficial Administrativo, alegando semelhança de atribuições, escolaridade, responsabilidades e pertencimento ao mesmo grupo ocupacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a equiparação salarial entre o cargo de Auxiliar Administrativo e o de Agente Administrativo; (ii) saber se essa equiparação pode ser estendida ao cargo de Oficial Administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acesso a cargo público está sujeito ao concurso público (CF, art. 37, II), sendo vedada a alteração da remuneração ou reenquadramento funcional por decisão judicial, sob pena de violação à legalidade e à separação dos Poderes (CF, art. 37, X). 6. A jurisprudência pacífica do STF, consolidada na Súmula 339, impede a majoração de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 7. A eventual semelhança de atribuições entre cargos distintos não autoriza, por si só, a equiparação remuneratória, quando inexistente lei específica. Alterações salariais ou estruturais devem decorrer de iniciativa do Executivo e aprovação legislativa. 8. Projeto de Lei posterior (PL nº 15/2025) que equipara cargos tem efeitos futuros e não retroativos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do Município conhecido e provido para julgar improcedente a ação. 10. Recurso da autora conhecido e desprovido.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000861- 74.2023.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juiz de Direito Haroldo Demarchi Mendes - J. 23.09.2025; sublinhei.) Outros precedentes das Turmas Recursais, que menciono no mesmo sentido: RI 0001350-68.2023.8.16.0172/Ubiratã, Rel.: Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 03.10.2024; RI 0010973- 88.2023.8.16.0130/Paranavaí, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.07.2025; RI 0001250-45.2024.8.16.0054/Bocaiúva do Sul, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 02.07.2025. No caso presente, contudo, como visto, há manifesta semelhança entre os dois cargos (aquele no qual investida a servidora e aquele ao qual pretende reconhecimento de desvio de função). Isso, inclusive, foi reconhecido pelo ente público municipal, posteriormente, a partir da Lei Municipal nº 1.237/2024, a qual equiparou os vencimentos percebidos pelos Auxiliares Administrativos aos dos Assistentes Administrativos, de modo que o interesse processual remanesce somente em relação ao período até sua entrada em vigor, em 1º de abril de 2024. Portanto, por isonomia de funções, é mister reconhecer a equiparação entre os cargos, sem com isso ferir a Súmula Vinculante 37, mas por justiça salarial. Dessa forma, inclusive, é como já se manifestou esta colenda Turma Recursal em questão idêntica à presente, desta relatoria: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO QUE EXERCE ATIVIDADES RELATIVAS AO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM IDENTIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE DE FUNÇÕES RECONHECIDA PELO RÉU, COM POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1237/2024. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA 905 DO STJ E POSTERIOR INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004697-17.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J. 06.08.2025; destaquei.) Em sentido semelhante apenas, cito, de diversa relatoria: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E AGENTE ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS. IDENTIDADE COM O CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos Inominados interposto por ambas as partes, servidora pública municipal e Município de Ipiranga/PR, contra sentença que reconheceu o direito de servidora ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo à isonomia salarial com o cargo de Agente Administrativo, com fundamento no art. 16 da Lei Municipal nº 1.181/1995, que assegura o mesmo padrão de vencimento a cargos com atribuições equivalentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito ao reconhecimento da isonomia remuneratória entre os cargos de Auxiliar Administrativo e Agente Administrativo, diante da equiparação funcional prevista na legislação municipal e comprovada pelas provas dos autos; (ii) estabelecer se eventual isonomia deve se estender para o cargo de Oficial Administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.181/1995 estabelece que cargos com natureza, grau de responsabilidade, escolaridade e complexidade semelhantes devem receber o mesmo padrão de vencimento, o que autoriza a isonomia remuneratória. 4. O Município de Ipiranga apresentou Projeto de Lei nº 15/2025 reconhecendo a identidade de funções entre Auxiliar e Agente Administrativo, confirmando administrativamente a equivalência funcional. 5. A prova testemunhal demonstrou que servidores de diferentes cargos administrativos exercem as mesmas tarefas, como atendimento ao público, elaboração de documentos e controle de arquivos, sem distinção hierárquica ou funcional.6. A ausência de regulamentos oficiais sobre as atribuições dos cargos reforça que os editais de concurso e gratificações não bastam para justificar a diferença salarial. 7. A alegação de recebimento de gratificações (RETIDE/FGS) não afasta o direito às diferenças salariais entre cargos, pois tais parcelas têm finalidade diversa e não corrigem distorções estruturais. 8. Quanto ao cargo de Oficial Administrativo, a prova testemunhal colhida demonstra que há diferenciação entre as funções exercidas, especialmente no tocante à coordenação de grupos e supervisão de atividades, o que impede o reconhecimento da equiparação pretendida pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal que prevê equiparação de atribuições entre cargos autoriza a isonomia remuneratória, independentemente da nomenclatura dos cargos. 2. A vedação constitucional à equiparação salarial por decisão judicial não se aplica quando a Administração Pública já reconhece a identidade funcional entre cargos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; Lei Municipal nº 1.181/1995, art. 16; Lei Orgânica do Município de Ipiranga, art. 89, I, “a” e “f”; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0006882-19.2023.8.16.0044, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 18.05.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000799- 33.2023.8.16.0158, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 21.07.2025.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001040-08.2023.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo - J. 13.10.2025; destaquei.) Em relação ao pleito recursal subsidiário, acerca de atualização monetária, verifico que a sentença se encontra dentro dos parâmetros utilizados por esta Turma Recursal (Tema 905 do STJ, item 3.1.1 e, de 09 /12/2021 em diante, a taxa Selic somente, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021), de acordo com jurisprudência consolidada, não havendo razão para reforma. Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença tal qual proferida. Dada a sucumbência, devida a condenação do recorrente em honorários à parte adversa, os quais fixo em 13% (treze por cento) do valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Não são devidas custas, vez que se trata de ente público (art. 5º, Lei Est. nº 18.413/2014). Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Medianeira/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. CURITIBA, 27 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
|