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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011722-22.2025.8.16.0038 Embargos de Declaração Cível n° 0011722-22.2025.8.16.0038 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Embargante(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Embargado(s): ELISANGELA GONÇALVES Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fazenda Rio Grande, contra acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, ora embargante. Sustenta o embargante, em síntese, haver omissão quanto à análise dos artigos 37 e 169 da Constituição Federal. Diante disso, requer que seja reconhecida a omissão e, por conseguinte, reformada a decisão, bem como manifestação expressa para fins de prequestionamento. É o breve relato do essencial. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte embargante aponta vício de omissão no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 13.1 – autos do recurso originário), verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão-somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, entendeu pela manutenção da sentença de origem. Ressalta-se que todas as matérias aventadas pelo embargante foram apreciadas, restando o acórdão suficientemente claro ao consignar sobre o artigo 169, da Constituição Federal e a aplicação do princípio da legalidade, nos seguintes termos: “A tese de indisponibilidade não merece prosperar, pois, nos termos do artigo 169, da Constituição Federal: (...) Observa-se que conforme o comando constitucional, a concessão à servidora das vantagens previstas em lei submete-se às premissas estabelecidos no § 1º do artigo 169, ou seja, presumem a prévia dotação orçamentária. O benefício pleiteado é expressamente previsto em lei a qual atrai previsão orçamentária prévia. Deste modo, cumpridos os requisitos objetivos exigidos, a progressão é direito subjetivo da servidora. Destarte, não se pode permitir que seja negado o direito de progressão e seus efeitos aos servidores municipais ao argumento de que foi atingido o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando a própria Constituição Federal estabelece que a medida adequada ao ajuste perpassa a redução dos cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis.” [Destaquei] Ademais, os vícios sanáveis mediante oposição de embargos de declaração são aqueles intrínsecos do pronunciamento judicial recorrido, não eventuais divergências entre a aplicação do texto de Lei dado pelo colegiado e o entendimento da parte. Outrossim, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, bastando aqueles que motivaram seu convencimento. Cumpre salientar, por oportuno, que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Todavia, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, serão reputados como incluídos no acórdão, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Neste sentido, segue entendimento desta 6ª Turma Recursal em casos análogos, do mesmo município: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE /PR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO RECORRENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014062-70.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.07.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ARGUMENTOS ENFRENTADOS EM SEDE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES JURÍDICAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE QUE SE TRATA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013458-12.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025)” Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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