Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005344-13.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n. 0005344-13.2025.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): Ademir Martins e NEUSA DIAS MARTINS Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPESTADE EXPRESSIVA EM OUTUBRO/2023 NA REGIÃO DE MARINGÁ/PR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUEIMPEDE AFIRMAR QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DOS RECLAMANTES FOI AFETADA. RELATÓRIO TÉCNICO QUE, EM VERDADE, INDICA QUE NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO NO LOCAL NO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. PETIÇÃO INICIAL QUE SE VALE DE NARRATIVA GENÉRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve o recurso ser conhecido. A sentença (evento 31.1) julgou improcedente o pedido indenizatório por dano moral deduzido pelos reclamantes, ao concluir que não houve ato ilícito praticado pela reclamada, precipuamente porque o relatório apresentado demonstrou que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, não tendo os reclamantes, sofrido qualquer abalo psicológico. Em grau recursal (evento 35.1), os reclamantes sustentam, em suma, que o relatório técnico constitui prova unilateral e não pode ser aceito. Enfatizam que é fato notório que houve demora excessiva no restabelecimento da energia elétrica em sua residência, ou seja, por cerca de 06 (seis) dias. Destacam que se trata de serviço essencial, devendo a reclamada ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço, considerando a ocorrência do dano moral, porquanto o episódio ultrapassou o mero dissabor. Dessa forma, pleiteiam pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que sentença não comporta reforma. Explica-se. a) Da impossibilidade de julgamento monocrático Inicialmente destaca-se que no caso em apreço é incabível o julgamento monocrático do recurso. Com efeito, o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, limita o julgamento monocrático às seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça emjulgamento de recursos repetitivos; c. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunçãode competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça emjulgamento de recursos repetitivos; c. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunçãode competência;” O pedido de julgamento monocrático está escorado na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se aplica ao caso, já que não há precedente vinculante fixado em recurso repetitivo, IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e incidente de uniformização de jurisprudência. Assim, é inafastável a análise do caso pelo órgão colegiado. b) Do mérito Quanto ao mérito em si, é inegável que a falta injustificada de energia elétrica por vários dias vulnera a dignidade da pessoa humana, mormente pela relevância do serviço público (fornecimento de energia elétrica) para o mundo contemporâneo. É fato notório que a região de Maringá/PR foi alvo de tempestade anormal em outubro/2023 que deixou vários imóveis sem energia (eventos 1.5/1.11), no entanto, entende-se que não basta a simples afirmação de que houve interrupção da energia elétrica e demora no seu restabelecimento valendo-se de cenário de ordem coletiva indeterminada. Na realidade, é preciso que fique claro que a unidade consumidora dos reclamantes foi vulnerada pela queda de energia elétrica e padeceu de demora injustificada para restabelecimento. No caso concreto, não há elementos de convicção que permitam atestar que a unidade consumidora em questão (n. 7939280) sofreu, de fato, com a interrupção prolongada em meados de outubro/2023. Ora, simples exame do relatório técnico (evento 25.2, página 03) relativo a unidade consumidora demonstra que ela sequer foi atingida pela interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado. Observe-se: Por mais que os reclamantes aleguem ter permanecido por 06 (seis) dias dias sem energia elétrica, curiosamente não comprovam minimamente esse longo período de abstenção e os impactos que isso acarretou acaso tivesse acontecido, tais como perda de produtos de gênero alimentício, acionamento de amigos e familiares para tarefas básicas do cotidiano como banho, preparo de alimentos, entre outros, quiçá impactos mais expressivos como perda de medicamentos que dependessem de armazenamento em geladeira, interrupção de funcionamento de equipamentos de suporte à vida, etc. Vale salientar que o relatório em apreço possui presunção relativa de veracidade, sem que fosse infirmado adequadamente pelos reclamantes, em especial através do histórico de consumo abrangendo o período da interrupção, a ponto de indicar queda sensível em comparação a outros períodos, ainda mais a quem diz ter ficado tantos dias sem energia elétrica. A propósito: "RECURSO INOMINADO. COPEL. MARINGÁ/PR. OUTUBRO/2023. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEMPORAL COM PROPORÇÕES SIGNIFICATIVAS NA REGIÃO. CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS PARA O SERVIÇO DE ENERGIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS RELATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 001036249.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.03.2025)." (grifou-se). "DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIOS TÉCNICOS AUDITADOS PELA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERRUPÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA COPEL PROVIDO E DOS AUTORES PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Ação de indenização por danos morais movida por consumidores contra a concessionária de energia elétrica, alegando interrupção no fornecimento de energia por nove dias. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 para cada autor a título de danos morais. Recurso inominado da concessionária alegando inexistência de interrupção, com base em relatórios técnicos auditados pela ANEEL, que indicam ausência de falha no período apontado. Recurso dos autores pleiteando a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão são: (i) a suficiência e validade dos relatórios técnicos da concessionária para afastar a alegação de interrupção no fornecimento; (ii) a configuração de danos morais pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) a possibilidade de majoração do quantum indenizatório em caso de subsistência da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os relatórios técnicos apresentados pela concessionária, regularmente auditados pela ANEEL, possuem presunção de veracidade e são suficientes para afastar a alegação de interrupção do fornecimento de energia elétrica, salvo prova em contrário. A parte autora não se desincumbiu do ônus de desconstituir os documentos apresentados pela ré, nos termos do art. 373, I, do CPC, ficando comprovado que não houve interrupção no período informado. Diante da ausência de falha na prestação do serviço essencial, inexiste fundamento para a reparação por danos morais, sendo indevida a condenação. Com a improcedência do pedido principal, resta prejudicado o recurso dos autores que pleiteava a majoração do quantum indenizatório. Jurisprudência aplicável: (i) "Relatórios de interrupção de energia elétrica, regularmente auditados pela ANEEL, possuem presunção de veracidade, afastando alegações de falha não comprovadas" (TJPR, AC 0000313-73.2019.8.16.0001); (ii) "A ausência de prova de falha na prestação do serviço essencial inviabiliza o reconhecimento de danos morais" (TJPR, RI 0016512-80.2023.8.16.0018). IV. DISPOSITIVO. Recurso da concessionária provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso dos autores prejudicado. Jurisprudência relevante citada. TJPR, AC 0000313-73.2019.8.16.0001, TJPR, RI 0016512- 80.2023.8.16.0018. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007568-55.2024.8.16.0018 Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 14.03.2025)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSENCIA DE REQUISITO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. TESES NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO: PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE ENVOLVE DUAS UNIDADES CONSUMIDORAS. (1) COM RELAÇÃO A PRIMEIRA REQUERENTE. RELATÓRIO DA REQUERIDA QUE DESCONTITIU A ALEGAÇÃO INICIAL. PROVA DO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS EM PRAZO INFERIOR A 24 HORAS. REQUERENTE QUE DEIXA DE PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO RELATÓRIO EMITIDO. (2) COM RELAÇÃO A SEGUNDA REQUERENTE. REQUERIDA QUE DEIXA DE JUNTAR O RELATÓRIO TÉCNICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, CPC. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0013904- 12.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.04.2024)." (grifouse). Na realidade, os reclamantes se limitam a instruir a demanda com simples alegação genérica de que, em razão de fortes chuvas ficaram sem energia elétrica, sem nenhum elemento probatório diretamente relacionado ao problema alegado. Com efeito, valer-se de ações com narrativas genéricas, em flagrante promoção demandas repetitivas, revela estratégia inaceitável, como se cada caso concreto fosse rigorosamente igual aos demais aparentemente semelhantes, o que não é verdade. Nesse contexto, como os reclamantes não lograram êxito na comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, consoante estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é forçosa improcedência do pleito indenizatório. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INTERRUPÇÃO POR FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RELATÓRIO TÉCNICO VÁLIDO. RESTABELECIMENTO DA ENERGIA EM TEMPO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013193-41.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.09.2023).” (grifou-se). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Houve sucumbência recursal, logo, condena-se os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial Cível (artigo 55 da Lei n. 9099 /1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, porquanto os reclamantes são beneficiários da gratuidade da justiça (evento 46.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ademir Martins, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de NEUSA DIAS MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|