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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010880-17.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO MANTIDA APÓS QUITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEAção de indenização por danos morais proposta em face de Loft Soluções Financeiras S/A, sob o fundamento de cobranças e negativação indevidas após quitação da dívida.Sentença do Juízo do Juizado Especial julgou improcedente a demanda, ao fundamento de inexistência de dano moral, não obstante reconhecida a cobrança indevida.Interposição de recurso inominado pela parte autora, com alegações de quitação da dívida via acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, persistência de cobranças via WhatsApp e e-mail e manutenção da negativação mesmo após o pagamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal; (ii) saber se restou comprovada a cobrança indevida após a quitação da dívida; (iii) saber se a manutenção da negativação, mesmo após a quitação, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de inovação recursal não merece acolhimento, pois os fundamentos recursais complementam os fatos narrados na petição inicial, não havendo inovação.6. Comprovada a quitação integral da dívida em 31/07/2023, bem como a persistência de cobranças posteriores pela empresa credora, evidenciada por mensagens e e-mails acostados aos autos.7. Configuração de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de atualização dos registros internos da empresa.8. Comprovação de que, mesmo após a quitação, o nome da consumidora permaneceu negativado junto à Serasa, em violação ao dever legal do credor de promover a exclusão da inscrição em até 5 dias úteis, conforme Súmula 548 do STJ.9. A manutenção indevida da negativação configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.10. A conduta da recorrida excede o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade da consumidora, o que impõe a reparação do dano moral.11. Arbitramento da indenização em R$ 7.000,00, valor proporcional à gravidade do dano, ao porte econômico das partes e aos objetivos compensatório, pedagógico e preventivo da medida.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a ação com reconhecimento da quitação integral da dívida, declaração de sua inexigibilidade; determinação de exclusão definitiva da anotação negativa relativa à recorrida e condenação da recorrida ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais.