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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Telêmaco Borba, HAMILTON DOS SANTOS MAIA ajuizou ação revisional com pedido cumulado de repetição de indébito em face de CREFISA S.A., alegando, em síntese, que, em fevereiro de 2018, celebrou o contrato de empréstimo n.º 032950007705, por meio do qual recebeu a quantia de R$ 2.540,41, a ser quitada em 11 parcelas, resultando em um montante total devido de R$ 5.628,70. Sustentou que a instituição financeira praticou juros remuneratórios abusivos, correspondentes a 591,81% ao ano, em percentual significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação. Em razão disso, postulou a revisão do contrato, com a limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores cobrados indevidamente, o afastamento dos encargos moratórios decorrentes da mora, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Na sentença (mov. 34.1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, assentando que não restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, os quais foram livremente contratados pelas partes, inexistindo vício capaz de justificar a revisão da avença ou a limitação das taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Reconheceu, ainda, a regularidade da contratação e a licitude da conduta da instituição financeira. Em razão da sucumbência, condenou o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 37.1), alegando, em síntese, que a r. sentença merece reforma por ter deixado de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Sustentou que, no contrato n.º 032950007705, foram cobrados juros de 558,01% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período corresponderia a 125,66% ao ano, o que evidenciaria vantagem excessiva em favor da instituição financeira. Defendeu a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, requerendo a limitação dos juros à taxa média de mercado, o recálculo do contrato e a repetição dos valores pagos indevidamente. Além disso, insurgiu-se contra a verba honorária fixada na sentença, sustentando que o valor arbitrado seria irrisório e postulando sua fixação por equidade. Ao final, pugnou pela reforma integral do julgado, com a procedência dos pedidos iniciais, a condenação da instituição financeira à restituição do indébito e ao pagamento das verbas sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas ao movimento 41.1 pugnando, preliminarmente, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378 do STJ. No mérito, pediu pela manutenção do decisum.É o relatório.
VOTO Em primeiro lugar, em que pese o pedido formulado em contrarrazões, não se mostra cabível a suspensão do feito, pois, embora a Corte Superior tenha reconhecido a afetação da matéria relativa à “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” (Tema 1.378), a determinação limita-se à tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia afetada, não alcançando, portanto, os recursos em exame nesta instância ordinária.Assim, não há razão para o não prosseguimento do julgamento.Dito isso, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando o Autor dispensado do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Controverte-se, essencialmente, se é possível o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo bancário celebrado entre o Autor e o Réu, quando cotejada com as taxas médias de mercado.Nesse contexto, em segundo lugar, o entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adota-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025), embora disso não faça uma barreira intransponível, pois também convencionou que, a depender das particularidades do caso, sobretudo o histórico de inadimplência do consumidor, a taxa de juros remuneratórios pode superar aquele parâmetro, desde que reste demonstrado o risco acentuado de inadimplência do mutuário.Nesse sentido: EMENTA: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios dos contratos revisados e determinar sua limitação às taxas médias de mercado, com a condenação da ré à restituição dobrada do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) nulidade da sentença; (ii) abusividade nas taxas de juros pactuadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.4. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado.5. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, restou comprovado que na época da celebração dos empréstimos, a autora possuía anotações negativas nos cadastros de inadimplentes, o que denota um maior risco de inadimplência nos negócios jurídicos e aliado às peculiaridades do caso concreto afasta abusividade das taxas contratadas. Imperiosa a manutenção das taxas contratadas. 6. Nova fixação do ônus de sucumbência, em razão da reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.7. Descabida a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.Tese de julgamento: Recurso provido para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031526-67.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025 – Grifou-se.) Não se olvide que esses são apenas critérios norteadores, cuja conferência não resulta em prejuízo à análise individualizada de cada caso concreto, conforme orienta a jurisprudência do STJ (REsp 2015514/PR - J. 07.02.2023). No referido julgado, restou estabelecido que “devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”.No caso que se examina, o Autor pleiteia a revisão do Contrato n. 032950007705 (mov. 1.15) – Contrato de empréstimo pessoal – celebrado em 02.02.2018 – Taxa de juros remuneratórios de 17% a.m. ou 558,01% a.a.À época, conforme as séries temporais referentes aos “juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” 25464 e 20742 catalogadas pelo BACEN, os juros médios eram de 7,02% ao mês, ou 125,66% ao ano. Significa dizer que a taxa mensal superou o dobro da taxa média, ao passo que a taxa anual foi superior a quatro vezes o parâmetro adotado para comparação, o que permite considerar tanto uma como a outra como abusivas.Em relação às particularidades da contratação, não restou demonstrada nenhuma circunstância que justificasse os juros remuneratórios pactuados, que ultrapassaram o quádruplo da taxa média de mercado, pois a Ré, embora afirme que atua no mercado de concessão de crédito de alto risco, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), que consistia na demonstração do histórico de inadimplência do consumidor ou de que ele estava inscrito em cadastro de inadimplentes à época da contratação, justificando-se a remuneração a maior do capital enquanto fato(s) impeditivo(s) ao direito da Autora que reclama da abusividade ocorrida.Com efeito, as anotações negativas trazidas aos autos pela instituição financeira referem-se a período posterior às contratações, datadas entre abril/2023 e abril/2024, ao passo que o empréstimo foi firmado em fevereiro/2018, sendo certo, ainda, que a consulta apresentada foi realizada apenas no ano de 2025, de modo que não evidencia a ciência da instituição financeira, à época, de existência de risco agravado ou inadimplência contemporâneos à concessão do crédito, não servindo, portanto, como justificativa para a remuneração excessiva do capital no momento da pactuação.Logo, ainda que as cobranças tenham se escorado no contrato, uma vez reconhecida a abusividade praticada pela prestadora do serviço, afigura-se devida a repetição em favor do consumidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito daquela.Os valores repetíveis de forma simples (tendo em vista a ausência de pedido para repetição em dobro) – limitados, obviamente, ao que tenha sido efetivamente pago pelo Autor - deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir das datas de desembolso, até a citação, ficando, daí por diante, sujeitos exclusivamente à indexação pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora. No caso de pagamentos realizados após a citação, sua indexação deverá ser feita exclusivamente pela SELIC.Autoriza-se, por força do que estabelece o artigo 368 do Código Civil, a compensação do crédito do Autor com o saldo em aberto do contrato.Em terceiro lugar, merece provimento a pretensão recursal relativa à descaracterização da mora.Da conjugação da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), extrai‑se que a mora do devedor não se configura quando, no período da normalidade contratual, forem exigidos encargos abusivos incidentes sobre a remuneração do capital, notadamente juros remuneratórios excessivos. Nessa hipótese, a irregularidade antecede o inadimplemento e compromete a própria exigibilidade da obrigação.No caso dos autos, conforme já reconhecido nos tópicos anteriores, restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, em razão da expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado aplicável à espécie de operação, sem a apresentação de justificativa concreta e individualizada por parte da instituição financeira capaz de legitimar a elevação do encargo.Tal ilegalidade incide no período da normalidade contratual, isto é, antes do inadimplemento, circunstância que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impede a caracterização da mora do Autor.Assim, a sentença deve ser reformada também nesse ponto, para reconhecer a descaracterização da mora, como consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigidos no período da normalidade contratual.Como corolário da reforma da sentença, inverte-se a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, incumbindo à Ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Especificamente quanto a estes, considerando o provimento do recurso, o reduzido valor da causa (R$ 1.898,39) e a necessidade de se prestigiar a atividade profissional sem incorrer em desproporção, mostra-se adequada a fixação por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, arbitrando-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser suportado pela instituição financeira Ré.Por fim, não são devidos honorários recursais, uma vez que houve provimento da insurgência, hipótese que afasta a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.059).Posto isto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo Autor, determinado a limitação das taxas de juros estabelecidas em contrato à média de mercado.
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