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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012883-40.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

menta: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXAS DE LICENCIAMENTO. VEÍCULO COM PERDA TOTAL. FATO GERADOR INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por herdeiras do proprietário de veículo automotor que sofreu perda total em acidente de trânsito, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA e taxas de licenciamento em face do Estado do Paraná, relativamente ao automóvel sinistrado e fora de circulação desde 14/07/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a exigência de IPVA e taxas de licenciamento sobre veículo que sofreu perda total e está fora de circulação desde a data do sinistro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor passível de circulação, nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal, não sendo devida a exação quando o bem estiver inutilizado de forma permanente, como no caso de perda total.4. A perda total do veículo restou demonstrada por meio de sentença com trânsito em julgado que reconheceu os danos integrais em ação indenizatória, orçamentos técnicos apontando custo de reparo superior ao dobro do valor de mercado e testemunho do mecânico responsável pela guarda do automóvel, corroborado por declaração posterior.5. A exigência de laudo pericial específico, nos moldes exigidos pela sentença, revela-se excessiva diante do conjunto probatório robusto e da informalidade que rege o Juizado Especial, violando os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça.6. A ausência de baixa administrativa do veículo no DETRAN/PR não configura, por si só, fato gerador de tributo, quando comprovada a impossibilidade de circulação e a perda econômica total do bem.7. A jurisprudência dominante das Turmas Recursais do TJPR reconhece que a perda total do veículo, devidamente demonstrada, afasta a exigibilidade do IPVA e taxas de licenciamento, ainda que não formalizada a baixa junto ao órgão de trânsito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A perda total de veículo automotor, comprovada por meio documental e testemunhal, afasta a incidência de IPVA e taxas de licenciamento a partir da data do sinistro.2. A formalização da baixa do veículo junto ao DETRAN/PR não é condição indispensável para afastar a exigibilidade do tributo, desde que comprovada a inutilização definitiva do bem.3. A exigência de laudo pericial formal em Juizado Especial é desproporcional quando presentes outros elementos probatórios idôneos e suficientes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CPC, art. 485, VI; Lei 9.099/1995, arts. 2º, 38 e 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Turma Recursal, RI n.º 0003657-45.2022.8.16.0031, j. 08.05.2023; TJPR, Turma Recursal, RI n.º 0000901-35.2023.8.16.0058, j. 22.05.2024.