Ementa
menta: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXAS DE LICENCIAMENTO. VEÍCULO COM PERDA TOTAL. FATO GERADOR INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por herdeiras do proprietário de veículo automotor que sofreu perda total em acidente de trânsito, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA e taxas de licenciamento em face do Estado do Paraná, relativamente ao automóvel sinistrado e fora de circulação desde 14/07/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a exigência de IPVA e taxas de licenciamento sobre veículo que sofreu perda total e está fora de circulação desde a data do sinistro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor passível de circulação, nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal, não sendo devida a exação quando o bem estiver inutilizado de forma permanente, como no caso de perda total.4. A perda total do veículo restou demonstrada por meio de sentença com trânsito em julgado que reconheceu os danos integrais em ação indenizatória, orçamentos técnicos apontando custo de reparo superior ao dobro do valor de mercado e testemunho do mecânico responsável pela guarda do automóvel, corroborado por declaração posterior.5. A exigência de laudo pericial específico, nos moldes exigidos pela sentença, revela-se excessiva diante do conjunto probatório robusto e da informalidade que rege o Juizado Especial, violando os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça.6. A ausência de baixa administrativa do veículo no DETRAN/PR não configura, por si só, fato gerador de tributo, quando comprovada a impossibilidade de circulação e a perda econômica total do bem.7. A jurisprudência dominante das Turmas Recursais do TJPR reconhece que a perda total do veículo, devidamente demonstrada, afasta a exigibilidade do IPVA e taxas de licenciamento, ainda que não formalizada a baixa junto ao órgão de trânsito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A perda total de veículo automotor, comprovada por meio documental e testemunhal, afasta a incidência de IPVA e taxas de licenciamento a partir da data do sinistro.2. A formalização da baixa do veículo junto ao DETRAN/PR não é condição indispensável para afastar a exigibilidade do tributo, desde que comprovada a inutilização definitiva do bem.3. A exigência de laudo pericial formal em Juizado Especial é desproporcional quando presentes outros elementos probatórios idôneos e suficientes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CPC, art. 485, VI; Lei 9.099/1995, arts. 2º, 38 e 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Turma Recursal, RI n.º 0003657-45.2022.8.16.0031, j. 08.05.2023; TJPR, Turma Recursal, RI n.º 0000901-35.2023.8.16.0058, j. 22.05.2024.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012883-40.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0012883-40.2024.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): ANGELO MAGATAO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo menta: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXAS DE LICENCIAMENTO. VEÍCULO COM PERDA TOTAL. FATO GERADOR INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por herdeiras do proprietário de veículo automotor que sofreu perda total em acidente de trânsito, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA e taxas de licenciamento em face do Estado do Paraná, relativamente ao automóvel sinistrado e fora de circulação desde 14/07/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a exigência de IPVA e taxas de licenciamento sobre veículo que sofreu perda total e está fora de circulação desde a data do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor passível de circulação, nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal, não sendo devida a exação quando o bem estiver inutilizado de forma permanente, como no caso de perda total. 4. A perda total do veículo restou demonstrada por meio de sentença com trânsito em julgado que reconheceu os danos integrais em ação indenizatória, orçamentos técnicos apontando custo de reparo superior ao dobro do valor de mercado e testemunho do mecânico responsável pela guarda do automóvel, corroborado por declaração posterior. 5. A exigência de laudo pericial específico, nos moldes exigidos pela sentença, revela- se excessiva diante do conjunto probatório robusto e da informalidade que rege o Juizado Especial, violando os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. 6. A ausência de baixa administrativa do veículo no DETRAN/PR não configura, por si só, fato gerador de tributo, quando comprovada a impossibilidade de circulação e a perda econômica total do bem. 7. A jurisprudência dominante das Turmas Recursais do TJPR reconhece que a perda total do veículo, devidamente demonstrada, afasta a exigibilidade do IPVA e taxas de licenciamento, ainda que não formalizada a baixa junto ao órgão de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perda total de veículo automotor, comprovada por meio documental e testemunhal, afasta a incidência de IPVA e taxas de licenciamento a partir da data do sinistro. 2. A formalização da baixa do veículo junto ao DETRAN/PR não é condição indispensável para afastar a exigibilidade do tributo, desde que comprovada a inutilização definitiva do bem. 3. A exigência de laudo pericial formal em Juizado Especial é desproporcional quando presentes outros elementos probatórios idôneos e suficientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CPC, art. 485, VI; Lei 9.099/1995, arts. 2º, 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Turma Recursal, RI n.º 0003657- 45.2022.8.16.0031, j. 08.05.2023; TJPR, Turma Recursal, RI n.º 0000901- 35.2023.8.16.0058, j. 22.05.2024. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo espólio de Ângelo Magatão, representado por suas herdeiras, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de IPVA e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo de placa AZF6457, sinistrado em 14/07/2019, e atualmente fora de circulação. O ponto central da controvérsia reside em saber se é legítima a cobrança dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento, nos exercícios de 2020 a 2024, sobre veículo que se encontra inutilizado de forma definitiva, em decorrência de acidente com perda total. No presente caso, a parte recorrente demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência do sinistro, mediante juntada de boletim de ocorrência, fotos do veículo e sentença judicial proferida em outro processo (nº 0006281-04.2022.8.16.0026), na qual se reconheceu a indenização integral do bem com base na tabela FIPE, caracterizando a perda total econômica. Além disso, foram apresentados três orçamentos de conserto do veículo, todos apontando valores superiores ao dobro do valor venal do bem, o que reforça o argumento de inviabilidade técnica e econômica de reparo. A esse conjunto soma-se o depoimento de testemunha ouvida em audiência, proprietário da oficina onde o carro permanece depositado até os dias atuais, que afirmou a total inutilização do veículo desde 2019. Em reforço, consta nos autos declaração formal da oficina mecânica, firmada pelo mesmo mecânico que prestou depoimento em juízo, atestando que o veículo jamais foi consertado e que não apresenta condições de rodagem. Diante desse conjunto probatório, a exigência de laudo técnico pericial se mostra excessiva e incompatível com os princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR tem reiteradamente afastado a exigência de IPVA e taxas de licenciamento quando comprovada a inutilização definitiva do veículo, ainda que não formalizada a baixa junto ao DETRAN, por ausência de requisitos formais. Por fim, a ausência de baixa administrativa no sistema do DETRAN/PR não pode ser considerada causa autônoma de manutenção da cobrança tributária, uma vez que a própria Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) admite a realização da baixa independentemente da existência de débitos pendentes, nos termos do art. 126, §2º. Comprovada, portanto, a inutilização do bem e a inexistência do fato gerador do imposto, a reforma da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, o voto é pelo provimento do recurso inominado, para reformar a sentença recorrida e declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA e das taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo FIAT SIENA, cor branca, placa AZF6457, Renavan nº 00376858818, a partir de 14 de julho de 2019. Determina- se, ainda, a sustação definitiva de protestos e de quaisquer outras medidas eventualmente adotadas pelo Fisco visando à cobrança dos valores ora discutidos, notadamente o Protesto de Protocolo nº 17241/2024, lavrado pelo Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Campo Largo, em face do Estado do Paraná. Logrando o reclamante êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANGELO MAGATAO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator A/F
|