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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de quantia paga em dobro cumulada com indenização por danos morais, em que a reclamante alega que o banco reclamado reteve indevidamente valores em sua conta bancária. 2. Sentença de parcial procedência, condenando a parte reclamada à devolução em dobro de valores indevidamente retidos em conta bancária e afastando o pedido de indenização por danos morais. 3. O recorrente sustenta a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da retenção indevida de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida de valores em conta bancária, sem comprovação de prejuízo à subsistência ou de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é dispensado o relatório, passando-se diretamente à análise do mérito recursal. 6. O dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, não se configurando automaticamente em hipóteses de inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços, salvo quando evidenciado abalo relevante à honra, dignidade ou imagem. 7. No caso, embora reconhecida a retenção indevida de valores, não há comprovação de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo elementos que indiquem efetivo prejuízo à subsistência do recorrente ou violação significativa a direitos da personalidade. 8. O dano moral não se caracteriza in re ipsa na hipótese, impondo-se a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 9. A ausência de demonstração de abalo relevante afasta a pretensão indenizatória, mantendo-se a sentença que limitou a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010493-02.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0010493-02.2025.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Felipe de Aguiar Rodrigues Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de quantia paga em dobro cumulada com indenização por danos morais, em que a reclamante alega que o banco reclamado reteve indevidamente valores em sua conta bancária. 2. Sentença de parcial procedência, condenando a parte reclamada à devolução em dobro de valores indevidamente retidos em conta bancária e afastando o pedido de indenização por danos morais. 3. O recorrente sustenta a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da retenção indevida de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida de valores em conta bancária, sem comprovação de prejuízo à subsistência ou de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é dispensado o relatório, passando- se diretamente à análise do mérito recursal. 6. O dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, não se configurando automaticamente em hipóteses de inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços, salvo quando evidenciado abalo relevante à honra, dignidade ou imagem. 7. No caso, embora reconhecida a retenção indevida de valores, não há comprovação de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo elementos que indiquem efetivo prejuízo à subsistência do recorrente ou violação significativa a direitos da personalidade. 8. O dano moral não se caracteriza in re ipsa na hipótese, impondo-se a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 9. A ausência de demonstração de abalo relevante afasta a pretensão indenizatória, mantendo-se a sentença que limitou a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, mantenho as benesses da Justiça Gratuita concedidas ao recorrente, eis que satisfatoriamente comprovado seu estado de hipossuficiência financeira – movs. 25.2 a 25.16, autos do Recurso Inominado. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. A controvérsia recursal restringe-se a necessidade, ou não, de pagamento por indenização por danos morais, por retenção indevida de valores em conta bancária. Quanto à indenização por danos morais, verifica-se seu cabimento quando há lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu à ofensa moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. No caso em tela, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela reclamante, de tal sorte que não se pode presumir que tenham gerado abalo à sua honra, à sua personalidade, à sua dignidade, não passando os fatos narrados de mero dissabor da vida cotidiana. O dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, cabendo, desta forma, a comprovação efetiva da ofensa à honra e imagem da parte reclamante a fim de justificar a indenização pretendida, o que não se verificou. Além do mais, não restou comprovado pelo recorrente que os valores retidos em sua conta bancária prejudicaram sua subsistência. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. INADIMPLEMENTO DE ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À MANUTENÇÃO DO ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO AFASTADA. DÉBITO AUTOMÁTICO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO RELEVANTE A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028625-88.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J.18.02.2026)- destacamos. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021981-32.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA -J. 02.03.2026)0- destacamos. Assim, inexistindo nos autos comprovação de que o caso ultrapassou a esfera material, não há o que se falar em fixação de indenização por danos morais. Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença e, com base no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Observada a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Felipe de Aguiar Rodrigues, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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