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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010493-02.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de quantia paga em dobro cumulada com indenização por danos morais, em que a reclamante alega que o banco reclamado reteve indevidamente valores em sua conta bancária.  2. Sentença de parcial procedência, condenando a parte reclamada à devolução em dobro de valores indevidamente retidos em conta bancária e afastando o pedido de indenização por danos morais.  3. O recorrente sustenta a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da retenção indevida de valores.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida de valores em conta bancária, sem comprovação de prejuízo à subsistência ou de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é dispensado o relatório, passando-se diretamente à análise do mérito recursal. 6. O dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, não se configurando automaticamente em hipóteses de inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços, salvo quando evidenciado abalo relevante à honra, dignidade ou imagem. 7. No caso, embora reconhecida a retenção indevida de valores, não há comprovação de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo elementos que indiquem efetivo prejuízo à subsistência do recorrente ou violação significativa a direitos da personalidade. 8. O dano moral não se caracteriza in re ipsa na hipótese, impondo-se a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 9. A ausência de demonstração de abalo relevante afasta a pretensão indenizatória, mantendo-se a sentença que limitou a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos.  IV. DISPOSITIVO  10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.