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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028297-95.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0028297-95.2024.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): NOBEL HAUS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, RAUL AUGUSTO NEUWALD LULA e TREICY MARIANA MEURER Recorrido(s): Thiago Ferreira da Silva Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSOS INOMINADOS. RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. NO MÉRITO. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (mov. 53.1) julgou parcialmente procedente o pedido exposto na exordial, reconhecendo que houve demora excessiva na transferência da propriedade do veículo VW Jetta 2.0, mas que não houve provas de infrações, multas, protestos ou emissão indevida de notas fiscais. Assim, condenou os reclamados (Raul Augusto Neuwald Lula, Treicy Mariana Meurer e Nobel Haus Comércio de Veículos Ltda.) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais ao reclamante, extinguindo o processo quanto aos demais pedidos, por perda de objeto ou ausência de provas. Em grau recursal (mov. 58.1), a reclamada, Treicy Mariana Meurer, sustenta que não participou da negociação de compra e venda do veículo, atuando apenas como empregada da empresa, sem poderes de gestão ou representação. Argumenta sua ilegitimidade passiva, pois sua inclusão decorre apenas de procuração restrita para atos burocráticos. Defende que não praticou ato ilícito e pede a reforma da sentença para exclusão de seu nome do polo passivo, extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela. Da mesma forma, em grau recursal (mov. 60.1), os reclamados, Raul Augusto Neuwald Lula e Nobel Haus Comércio de Veículos Ltda., argumentam, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, pois a obrigação já havia sido cumprida. No mérito, sustentam que a transferência do veículo foi realizada antes do ajuizamento da ação e que não houve demora excessiva, pois o procedimento seguiu os trâmites normais. Defendem que a condenação por danos morais foi baseada em presunção decorrente da revelia, mas que as provas documentais afastam essa presunção. Defendem, ainda, a inexistência de dano moral, pois não houve prejuízo ou abalo. Requerem, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, reconhecimento da carência de ação e improcedência dos pedidos iniciais. Da detida análise dos autos, tem-se que a sentença comporta reforma, conforme se verá adiante. a) Da ilegitimidade passiva da reclamada - Treicy Mariana Meurer A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Treicy Mariana Meurer não merece prosperar. Conforme se verifica do teor da procuração pública juntada aos autos (mov. 1.5), a recorrente foi expressamente nomeada pelo proprietário do veículo como procuradora, com poderes amplos e específicos para, em conjunto ou isoladamente, vender, ceder, transferir, representar perante órgãos públicos (DETRAN) e privados (Financeiras), e praticar todos os atos necessários à alienação e transferência do automóvel. Tais poderes extrapolam meras atribuições administrativas internas, conferindo-lhe legitimidade para responder por eventuais descumprimentos ou omissões relacionados ao mandato. A condição de empregada da empresa Nobel Haus Comércio de Veículos Ltda., alegada pela recorrente, não afasta sua responsabilidade enquanto procuradora formalmente constituída. O vínculo de emprego pode coexistir com a outorga de poderes de representação, sendo irrelevante para fins de legitimidade passiva, já que a atuação em nome do proprietário decorre do instrumento de mandato e não da relação trabalhista. Assim, o que se discute nos autos é o cumprimento das obrigações assumidas por força da procuração, e não questões inerentes ao contrato de trabalho. Desta forma, entende-se que Treicy Mariana Meurer figura legitimamente no polo passivo da demanda, cabendo-lhe prestar contas e responder por eventuais prejuízos decorrentes da não observância dos poderes outorgados, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. b) Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, pois o reclamante comprovou que, até o ajuizamento da ação, persistia situação de risco e incerteza quanto à regularização do veículo em seu nome. O reclamante apresentou conversas e tentativas de solução extrajudicial (mov. 1.12), comprovantes de pagamento (mov. 1.9 e 1.10), além do “rascunho” do negócio (mov. 1.11), demonstrando que buscou resolver a questão antes de recorrer ao Judiciário. O comprovante de transferência apresentado pelos reclamados (mov. 36.4) indica que a transferência foi efetivada em 19/06/2024, data próxima ao ajuizamento da demanda (03/07/2024), e somente após reiteradas cobranças por parte do reclamante. Assim, o interesse de agir do reclamante restou evidenciado, pois a tutela jurisdicional foi necessária para compelir os recorrentes ao cumprimento da obrigação, não podendo o recorrido ser prejudicado pela regularização tardia promovida apenas após a ciência da iminência da ação judicial. O ajuizamento da demanda foi legítimo e amparado pelas provas constantes dos autos, especialmente nos movimentos 1.9/1.12 e 36.4, sendo irrelevante que a transferência tenha sido concluída pouco antes ou logo após a propositura, já que até então o recorrido permanecia em situação de insegurança jurídica, some-se a isso que a exordial pugna também pela indenização por danos morais, ou seja, não se restringe apenas a obrigação de fazer, razão pela qual afasta-se a referida preliminar. c) Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade dos reclamados pela suposta demora na transferência da propriedade do veículo VW Jetta 2.0, placa OEU-1534, e se tal situação teria gerado direito à indenização por danos morais ao reclamante. Pois bem, no caso concreto, é fato incontroverso que o reclamante vendeu o veículo aos reclamados, tendo entregue o bem e assinado procuração pública para viabilizar a transferência (mov. 1.11). Além disso, restou demonstrado que o reclamante buscou, por diversas vezes, solucionar a questão de forma extrajudicial, apresentando conversas e tentativas de contato (mov. 1.12), bem como comprovantes de pagamento (mov. 1.9 e 1.10). A regularização da transferência, no entanto, conforme documento do DETRAN/SC (mov. 36.4), somente foi efetivada em 19/06/2024. A análise dos autos revela que o recorrido, de fato, buscou solucionar a questão extrajudicialmente, apresentando conversas e tentativas de contato com os reclamados (mov. 1.12), comprovantes de pagamento (mov. 1.9 e 1.10) e o “rascunho” do negócio (mov. 1.11). Embora a documentação apresentada pelos reclamados (mov. 36.4) indique que a transferência foi efetivada em 19/06/2024, tal regularização somente ocorreu após reiteradas cobranças do recorrido e em momento muito próximo ao ajuizamento da ação, protocolizada em 03/07/2024. Ou seja, até a efetiva transferência, o recorrido permaneceu em situação de risco e incerteza quanto à regularização do veículo, o que justifica o interesse de agir. Ocorre que, ainda que se reconheça a demora na conclusão da transferência e a natural apreensão decorrente da pendência, não há nos autos elementos que evidenciem prejuízo concreto à esfera moral do reclamante. Não se comprovou, por exemplo, inscrição em dívida ativa, restrição de crédito, perda de oportunidade de negócio ou qualquer outro reflexo efetivo em seus direitos da personalidade. Ademais, observa-se que a transferência foi devidamente efetivada logo após o ajuizamento da ação (mov. 36.4), circunstância que demonstra a solução da controvérsia sem maiores desdobramentos lesivos. Como se não bastasse, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de infrações, multas ou protestos em nome do recorrido, conforme também atestado no documento do DETRAN/SC (mov. 36.4). Nesse sentido, é mister ressaltar que, conforme a jurisprudência do TJPR, o mero atraso na transferência do veículo, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade. Destaca-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO. BAIXA DA ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE AO AUTOR REALIZADA PELA REQUERIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS. ATRASO PARA A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000196-63.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 14.04.2025) – Grifou-se. Além disso, observa-se que o próprio juízo de origem reconheceu a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, pois a transferência já havia sido efetivada antes do julgamento (mov. 53.1, pág. 02). Ainda que o reclamante tenha relatado desconforto e preocupação, não há nos autos comprovação de que tenha sofrido qualquer restrição, cobrança indevida, prejuízo financeiro ou abalo à sua reputação em decorrência da demora. Os transtornos narrados, embora compreensíveis, não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficientes para ensejar reparação moral. Assim, ausente prova robusta de abalo à integridade psíquica ou à dignidade do reclamante, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e afastar a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, julgando improcedente tal pedido. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação de todos os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NOBEL HAUS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de TREICY MARIANA MEURER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de RAUL AUGUSTO NEUWALD LULA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 20 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza relatora
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