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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043168-96.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0043168-96.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): GIOVANE VALLE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR N° 0002716-08.2024.8.16.9000. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, merece ser acolhido. Consoante decisão proferida no mov. 22.1, nos autos nº 0002716-08.2024.8.16.9000 – IRDR, restou reconhecida a existência de grave risco de danos irreparáveis, decorrentes da divergência jurisprudencial instaurada, bem como o relevante interesse público na uniformização da matéria, diante do potencial prejuízo ao erário em razão das condenações. Assim, foi determinado que, nos termos do artigo 3º da Portaria nº 11.695/2025 – SG-SEDOC- CSD-DSAN, do artigo 58, §1º, inciso I, da Resolução nº 466/2024, e do artigo 982, inciso I, do CPC /2015, sejam suspensos todos os processos em fase de conhecimento, individuais ou coletivos, inclusive os recursos em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais, que versem sobre a questão afetada ao julgamento do referido incidente. Logo, deve-se acolher o pleito do embargante, com o fim de suspender o presente feito. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos, para o fim de suspender os presentes autos até o trânsito em julgado do IRDR mencionado ou ulterior determinação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GIOVANE VALLE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de janeiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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