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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO SOB PRESSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SEM PROVAS DO ABALO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. A parte autora passou a receber cobranças da empresa Max Brasil, com a qual nunca teve relação contratual. Foi informada que o Itaú Unibanco teria cedido um crédito referente a uma suposta dívida, mas não recebeu qualquer documento que comprovasse essa cessão. Sob pressão, assinou um termo de confissão de dívida para obter esclarecimentos e documentos, recebendo um boleto emitido pela empresa ABBCOB. Ao procurar o Itaú, descobriu que não havia débito em seu nome. Diante disso, requer a nulidade do acordo extrajudicial e a indenização por danos morais.I.2. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais.I.3. A autora interpôs recurso inominado visando a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos.II. Questões em discussão: II.1. Da regularidade da contratação e existência de relação jurídica válida.II.2. Validade do termo de confissão de dívida e eventual vício de consentimento.II.3. A inexigibilidade do débito.II.4. A ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir: III.1. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou presente a hipossuficiência. Reconhecida a relação de consumo e a plausibilidade das alegações, impõe-se a inversão, cabendo às rés comprovar a regularidade da contratação.III.2. A análise dos autos revela que não há comprovação idônea da existência de relação contratual entre a autora e o banco supostamente credor, tampouco da cessão de crédito alegada. A ausência de documento que demonstre a origem do débito ou a autorização para a cessão de crédito torna inexigível a cobrança realizada pelas empresas de cobrança, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.III.3. O termo de “confissão de dívida” não é válido, pois há indícios de vício de consentimento, diante da pressão exercida pelas empresas de cobrança e do evidente desequilíbrio informacional. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio jurídico é anulável quando decorrente de coação ou erro substancial.III.4. A falta de comprovação da relação jurídica originária e do consentimento livre e informado caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impondo-se a nulidade da confissão de dívida e a inexigibilidade do débito.III.5. Quanto aos danos morais, a simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou outros constrangimentos, não gera indenização. Ausente prova de lesão a direito da personalidade, o pedido deve ser rejeitado. O dano moral, neste caso, não é presumido, exigindo comprovação específica, conforme jurisprudência das das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050680-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.10.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001866-28.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: CAMILA HENNING SALMORIA - J. 19.10.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000877-63.2022.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.07.2023.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000446-78.2025.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000446-78.2025.8.16.0204 Recurso Inominado Cível n° 0000446-78.2025.8.16.0204 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): CAROLINE BASTOS RAYNAL LIRA Recorrido(s): ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. e MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Relatora: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO SOB PRESSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SEM PROVAS DO ABALO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora passou a receber cobranças da empresa Max Brasil, com a qual nunca teve relação contratual. Foi informada que o Itaú Unibanco teria cedido um crédito referente a uma suposta dívida, mas não recebeu qualquer documento que comprovasse essa cessão. Sob pressão, assinou um termo de confissão de dívida para obter esclarecimentos e documentos, recebendo um boleto emitido pela empresa ABBCOB. Ao procurar o Itaú, descobriu que não havia débito em seu nome. Diante disso, requer a nulidade do acordo extrajudicial e a indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. I.3. A autora interpôs recurso inominado visando a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos. II. Questões em discussão: II.1. Da regularidade da contratação e existência de relação jurídica válida. II.2. Validade do termo de confissão de dívida e eventual vício de consentimento. II.3. A inexigibilidade do débito. II.4. A ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir: III.1. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou presente a hipossuficiência. Reconhecida a relação de consumo e a plausibilidade das alegações, impõe-se a inversão, cabendo às rés comprovar a regularidade da contratação. III.2. A análise dos autos revela que não há comprovação idônea da existência de relação contratual entre a autora e o banco supostamente credor, tampouco da cessão de crédito alegada. A ausência de documento que demonstre a origem do débito ou a autorização para a cessão de crédito torna inexigível a cobrança realizada pelas empresas de cobrança, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III.3. O termo de “confissão de dívida” não é válido, pois há indícios de vício de consentimento, diante da pressão exercida pelas empresas de cobrança e do evidente desequilíbrio informacional. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio jurídico é anulável quando decorrente de coação ou erro substancial. III.4. A falta de comprovação da relação jurídica originária e do consentimento livre e informado caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impondo-se a nulidade da confissão de dívida e a inexigibilidade do débito. III.5. Quanto aos danos morais, a simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou outros constrangimentos, não gera indenização. Ausente prova de lesão a direito da personalidade, o pedido deve ser rejeitado. O dano moral, neste caso, não é presumido, exigindo comprovação específica, conforme jurisprudência das das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050680-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.10.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001866-28.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: CAMILA HENNING SALMORIA - J. 19.10.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000877-63.2022.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.07.2023. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, ora recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Da preliminar de cerceamento de defesa Os autos já se encontram devidamente instruídos com provas documentais suficientes à análise do mérito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. A controvérsia envolve matéria essencialmente de direito e fatos comprováveis por documentos. Assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não configura cerceamento de defesa, inexistindo qualquer prejuízo à parte recorrente. Mérito Da regularidade da contratação e inexigibilidade do débito Analisando os autos verifica-se que foram produzidas as seguintes provas: a)Boletim de ocorrência (mov. 1.5). b)Cobranças (movs. 1.6/ 1.8). c)Termo de acordo extrajudicial (mov. 1.11). A autora afirma ter sido compelida a firmar o termo de confissão de dívida apenas para obter esclarecimentos e documentos relativos a uma suposta dívida que a primeira requerida, Max Brasil Cobrança e Intermediação Ltda., alegava existir junto ao Banco Itaú. Sustenta que, sob pressão e sem acesso às informações necessárias, acabou assinando o termo, sendo posteriormente surpreendida com a emissão de boleto pela empresa ABBCOOB Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. As requeridas, por sua vez, sustentam a legalidade do instrumento, afirmando que a autora o teria firmado de forma voluntária. Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a existência de contrato originário ou que ateste a regularidade do consentimento prestado. Ao contrário, o boletim de ocorrência apresentado pela autora reforça a tese de que houve vício de vontade e inexistência de vínculo contratual legítimo. A ausência de documentação mínima que demonstre a origem da suposta dívida, a cessão de crédito alegada ou o consentimento livre e informado da autora impõe o reconhecimento de que o negócio jurídico está viciado em sua formação. O ônus de demonstrar a regularidade da contratação incumbia às requeridas, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não foi por elas devidamente cumprido. Em contexto de relação de consumo, aplica-se ainda o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. A ausência de elementos que afastem a alegação de coação e a inexistência de prova de relação jurídica válida evidenciam falha na prestação do serviço, tornando nulo o instrumento de confissão de dívida. O termo firmado, portanto, não pode ser reputado válido, haja vista a presença de vício de consentimento, caracterizado pela coação moral sofrida pela consumidora diante da conduta abusiva das empresas de cobrança. Nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico é anulável quando emanado de vontade viciada, seja por erro, dolo ou coação. Assim, diante da ausência de comprovação da relação jurídica originária e da demonstração de vício de vontade, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acordo extrajudicial e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito que lhe deu origem. Da ocorrência de dano moral Embora a falha na prestação do serviço gere inegável descontentamento, não causam, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Desta feita, cabia a parte autora trazer elementos que evidenciem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano aos seus direitos da personalidade de forma a superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. O dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. Entretanto, na petição iniciala autora limitou-se a requerer de forma genérica o pagamento de indenização por danos morais, não demonstrando, e nem sequer mencionando, a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada. Assim, considerando que a parte autora não comprovou minimamente o dano que alegou ter sofrido, não há o que se falar em dever de indenizar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. EXCLUSÃO DO CONTATO PELA PARTE RÉ. DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. VALOR RESSARCIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO RÉU. PLEITO RECURSAL PARA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REFLEXOS À PARTE. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DESTA TURMA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000877-63.2022.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.07.2023 DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora para declarar a nulidade do termo extrajudicial de acordo e declarar a inexgibilidade do débito. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAROLINE BASTOS RAYNAL LIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 13 de fevereiro de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) R
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