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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000446-78.2025.8.16.0204
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO SOB PRESSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SEM PROVAS DO ABALO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. A parte autora passou a receber cobranças da empresa Max Brasil, com a qual nunca teve relação contratual. Foi informada que o Itaú Unibanco teria cedido um crédito referente a uma suposta dívida, mas não recebeu qualquer documento que comprovasse essa cessão. Sob pressão, assinou um termo de confissão de dívida para obter esclarecimentos e documentos, recebendo um boleto emitido pela empresa ABBCOB. Ao procurar o Itaú, descobriu que não havia débito em seu nome. Diante disso, requer a nulidade do acordo extrajudicial e a indenização por danos morais.I.2. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais.I.3. A autora interpôs recurso inominado visando a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos.II. Questões em discussão: II.1. Da regularidade da contratação e existência de relação jurídica válida.II.2. Validade do termo de confissão de dívida e eventual vício de consentimento.II.3. A inexigibilidade do débito.II.4. A ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir: III.1. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou presente a hipossuficiência. Reconhecida a relação de consumo e a plausibilidade das alegações, impõe-se a inversão, cabendo às rés comprovar a regularidade da contratação.III.2. A análise dos autos revela que não há comprovação idônea da existência de relação contratual entre a autora e o banco supostamente credor, tampouco da cessão de crédito alegada. A ausência de documento que demonstre a origem do débito ou a autorização para a cessão de crédito torna inexigível a cobrança realizada pelas empresas de cobrança, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.III.3. O termo de “confissão de dívida” não é válido, pois há indícios de vício de consentimento, diante da pressão exercida pelas empresas de cobrança e do evidente desequilíbrio informacional. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio jurídico é anulável quando decorrente de coação ou erro substancial.III.4. A falta de comprovação da relação jurídica originária e do consentimento livre e informado caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impondo-se a nulidade da confissão de dívida e a inexigibilidade do débito.III.5. Quanto aos danos morais, a simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou outros constrangimentos, não gera indenização. Ausente prova de lesão a direito da personalidade, o pedido deve ser rejeitado. O dano moral, neste caso, não é presumido, exigindo comprovação específica, conforme jurisprudência das das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050680-86.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 13.10.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001866-28.2024.8.16.0116 - Matinhos -  Rel.: CAMILA HENNING SALMORIA -  J. 19.10.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000877-63.2022.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.07.2023.