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Processo:
0020637-57.2024.8.16.0018
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DE CONSULTA MÉDICA E DEMORA NO CANCELAMENTO DO PLANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM ATRASO. RELATÓRIO DETALHADO DE DÉBITO APRESENTADO PELA OPERADORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:I.1. A autora, beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, alegou negativa indevida de consulta médica devido a um suposto atraso de poucos dias no pagamento da mensalidade, sem prévia notificação. Ainda, afirmou que não foi informada da suspensão do plano e que sofreu constrangimento ao ser impedida de realizar a consulta. Após o episódio, tentou cancelar o plano, mas enfrentou diversas barreiras burocráticas, inclusive necessitando do auxílio do Procon para efetivar o cancelamento. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais;I.2. Em sede de pedido contraposto a requerida alegou a existência de valores vencidos entre as partes, razão pela qual pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento da dívida no importe de R$ 7.114,85;I.3. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. E procedente o pedido contraposto para o fim de condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 7.114,85;I.4. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando que a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor da indenização por danos morais;I.5. A parte autora interpôs recurso visando a majoração do valor indenizatório e requerendo a improcedência do pedido contraposto, ante a ausência de documentos válidos para embasar a cobrança.II. Questões em discussão: II.1.A ocorrência de dano moral a ser indenizado. II.2. A comprovação dos valores devidos pela parte autora. III.Razões de decidir: III.1.Impugnação à assistência judiciária gratuita: a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, a proteção constitucional assegura a assistência jurídica integral e gratuita e essa desdobra-se na assistência judiciária, exercida pelas Defensorias, e na gratuidade das custas judiciais. A Defensoria Pública atua com base em critérios fixos, auxiliando os que comprovadamente percebem menos de três salários-mínimos entre outros requisitos. A utilização de critério fixo baseado na renda, para a concessão do benefício, é igualmente utilizada no direito comparado, como na França e Suíça. Pela documentação anexada aos autos pela autora constata-se que esta possui rendimento líquido inferior a 3 salários-mínimos nacional (movs. 13.2), razão pela qual defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. III.2. Indenização por danos morais: destaca-se a simples falha na prestação dos serviços não gera dano in re ipsa, razão pela qual incumbia a parte autora trazer elementos que evidenciem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano à algum de seus direitos da personalidade de forma a superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. Ademais, em que pese as alegações da parte autora, não restou comprovada nos autos a alegada negativa de consulta médica. A autora não apresentou documento que comprove a solicitação formal da consulta e a recusa expressa da requerida, limitando-se a narrar fatos de forma unilateral. Ainda, não há provas de que eventual negativa agravou o quadro clínico da parte autora ou gerou abalo psicológico que supere o aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial.Além disso, quanto à alegação de demora excessiva no cancelamento do plano, verifica-se que a autora efetivou o pedido de cancelamento em fevereiro de 2024, sendo o procedimento concluído em poucos dias, conforme comprovam os protocolos e registros apresentados. Dessa maneira, considerando que a parte autora não comprovou o dano que alegou ter sofrido, não há o que se falar em dever de indenizar, cabendo a reforma da sentença neste ponto. Ante o afastamento da indenização por danos morais, resta prejudicada a tese recursal formulada pela parte autora de majoração do valor arbitrado.III.3. Acerca do pedido contraposto, reitera-se: “No que tange ao pedido contraposto formulado pela requerida, entendo que mereça razão, visto que cabe ao devedor a prova do pagamento da dívida. Em que pese se alegue que os documentos apresentados são unilaterais, entendo que a parte requerente tinha condições de impugnar os referidos documentos, com a juntada de comprovantes de pagamentos. Assim, deverá a parte requerente pagar o valor referente às parcelas com vencimentos em dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024. Desta forma, deverá parte requerente pagar o valor de R$ 7.114,85 (sete mil cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos).”III.4. Dos valores devidos: no tocante à alegação de ausência de comprovação dos valores devidos, verifica-se que a requerida trouxe aos autos relatório detalhado das mensalidades do plano de saúde, discriminando os valores, datas de vencimento, pagamentos realizados e eventuais pendências. Tal documento, extraído do sistema interno da operadora, é suficiente para demonstrar a existência do débito, especialmente porque a autora não impugnou de forma específica os lançamentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas de ausência de comprovação. Cabe à parte autora, diante da apresentação de tais documentos, demonstrar eventual quitação ou inexigibilidade dos valores, o que não ocorreu nos autos. Ressalte-se que a autora não trouxe comprovantes de pagamento das mensalidades apontadas como em aberto, tampouco demonstrou erro material nos valores lançados. Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002081-32.2022.8.16.0097 - Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.04.2024 e 0001453-39.2024.8.16.0108 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.08.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020637-57.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020637-57.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0020637-57.2024.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA e MARIA ALICE ALVES LOPES Recorrido(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA e MARIA ALICE ALVES LOPES Relator: Camila Henning Salmoria RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DE CONSULTA MÉDICA E DEMORA NO CANCELAMENTO DO PLANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM ATRASO. RELATÓRIO DETALHADO DE DÉBITO APRESENTADO PELA OPERADORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A autora, beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, alegou negativa indevida de consulta médica devido a um suposto atraso de poucos dias no pagamento da mensalidade, sem prévia notificação. Ainda, afirmou que não foi informada da suspensão do plano e que sofreu constrangimento ao ser impedida de realizar a consulta. Após o episódio, tentou cancelar o plano, mas enfrentou diversas barreiras burocráticas, inclusive necessitando do auxílio do Procon para efetivar o cancelamento. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; I.2. Em sede de pedido contraposto a requerida alegou a existência de valores vencidos entre as partes, razão pela qual pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento da dívida no importe de R$ 7.114,85; I.3. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. E procedente o pedido contraposto para o fim de condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 7.114,85; I.4. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando que a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor da indenização por danos morais; I.5. A parte autora interpôs recurso visando a majoração do valor indenizatório e requerendo a improcedência do pedido contraposto, ante a ausência de documentos válidos para embasar a cobrança. II. Questões em discussão: II.1.A ocorrência de dano moral a ser indenizado. II.2. A comprovação dos valores devidos pela parte autora. III.Razões de decidir: III.1.Impugnação à assistência judiciária gratuita: a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, a proteção constitucional assegura a assistência jurídica integral e gratuita e essa desdobra-se na assistência judiciária, exercida pelas Defensorias, e na gratuidade das custas judiciais. A Defensoria Pública atua com base em critérios fixos, auxiliando os que comprovadamente percebem menos de três salários-mínimos entre outros requisitos. A utilização de critério fixo baseado na renda, para a concessão do benefício, é igualmente utilizada no direito comparado, como na França e Suíça. Pela documentação anexada aos autos pela autora constata-se que esta possui rendimento líquido inferior a 3 salários-mínimos nacional (movs. 13.2), razão pela qual defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. III.2. Indenização por danos morais: destaca-se a simples falha na prestação dos serviços não gera dano in re ipsa, razão pela qual incumbia a parte autora trazer elementos que evidenciem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano à algum de seus direitos da personalidade de forma a superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. Ademais, em que pese as alegações da parte autora, não restou comprovada nos autos a alegada negativa de consulta médica. A autora não apresentou documento que comprove a solicitação formal da consulta e a recusa expressa da requerida, limitando-se a narrar fatos de forma unilateral. Ainda, não há provas de que eventual negativa agravou o quadro clínico da parte autora ou gerou abalo psicológico que supere o aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. Além disso, quanto à alegação de demora excessiva no cancelamento do plano, verifica-se que a autora efetivou o pedido de cancelamento em fevereiro de 2024, sendo o procedimento concluído em poucos dias, conforme comprovam os protocolos e registros apresentados. Dessa maneira, considerando que a parte autora não comprovou o dano que alegou ter sofrido, não há o que se falar em dever de indenizar, cabendo a reforma da sentença neste ponto. Ante o afastamento da indenização por danos morais, resta prejudicada a tese recursal formulada pela parte autora de majoração do valor arbitrado. III.3. Acerca do pedido contraposto, reitera-se: “No que tange ao pedido contraposto formulado pela requerida, entendo que mereça razão, visto que cabe ao devedor a prova do pagamento da dívida. Em que pese se alegue que os documentos apresentados são unilaterais, entendo que a parte requerente tinha condições de impugnar os referidos documentos, com a juntada de comprovantes de pagamentos. Assim, deverá a parte requerente pagar o valor referente às parcelas com vencimentos em dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024. Desta forma, deverá parte requerente pagar o valor de R$ 7.114,85 (sete mil cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos).” III.4. Dos valores devidos: no tocante à alegação de ausência de comprovação dos valores devidos, verifica-se que a requerida trouxe aos autos relatório detalhado das mensalidades do plano de saúde, discriminando os valores, datas de vencimento, pagamentos realizados e eventuais pendências. Tal documento, extraído do sistema interno da operadora, é suficiente para demonstrar a existência do débito, especialmente porque a autora não impugnou de forma específica os lançamentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas de ausência de comprovação. Cabe à parte autora, diante da apresentação de tais documentos, demonstrar eventual quitação ou inexigibilidade dos valores, o que não ocorreu nos autos. Ressalte-se que a autora não trouxe comprovantes de pagamento das mensalidades apontadas como em aberto, tampouco demonstrou erro material nos valores lançados. Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002081-32.2022.8.16.0097 - Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.04.2024 e 0001453-39.2024.8.16.0108 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.08.2025. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Considerando que as razões recursais do recurso interposto pela parte autora possuem simetria e combatem especificamente os fundamentos da sentença recorrida, afasto a alegação de violação ao princípio da dialeticidade trazida pela parte requerida em contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos interpostos. Diante do exposto, voto no sentido de: a) Dar provimento ao recurso da requerida, para o fim de afastar a condenação ao pagamentode indenização por danos morais, conforme fundamentação acima; Ante o provimento do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. b) Negar provimentoao recurso inominado da parte autora, nos termos da fundamentação; Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95), restando suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HUMANA SAUDE SUL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MARIA ALICE ALVES LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 05 de março de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) LW
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