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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000295-97.2025.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O autor sofreu acidente de trânsito em 25.07.2020, resultando em fratura no rádio distal direito e incapacidade laboral, submetendo-se a procedimento cirúrgico.2. O contrato de seguro de vida, firmado com a requerida, possuía vigência entre 01.12.2009 e 30.11.2025. Em 03.07.2024, o segurado solicitou administrativamente o pagamento da indenização, indeferida pela seguradora em 27.08.2024.3. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.4. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data da ciência inequívoca da invalidez permanente, verificada apenas em 30.11.2023, com o trânsito em julgado da ação previdenciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de indenização securitária está prescrita e, em caso negativo, se há direito à cobertura por invalidez permanente parcial decorrente de acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil dispõe que o prazo prescricional para pleitear indenização securitária é de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão.7. Conforme o enunciado da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.8. Nos autos, ficou demonstrado que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu apenas em 30.11.2023, data do trânsito em julgado da ação previdenciária, de modo que a propositura da ação em 12.09.2024 se deu dentro do prazo legal.9. Assim, afasta-se a prescrição reconhecida na sentença, impondo-se o exame do mérito.10. O documento de mov. 1.17, emitido pela seguradora, atesta redução definitiva de 50% da função do punho direito. A apólice (mov. 1.8) prevê cobertura para invalidez permanente parcial por acidente, conforme tabela da SUSEP, fixando indenização proporcional à extensão da incapacidade.11. A redução funcional de 50% do punho corresponde a 35% do valor segurado, totalizando R$ 41.890,30, valor não impugnado pela seguradora.12. Preenchidos os requisitos contratuais, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária.13. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição nas ações de seguro é a ciência inequívoca da incapacidade laboral: “Direito Civil. Recurso Inominado. Ação de Cobrança de Seguro de Vida. Prescrição Ânua. Termo Inicial. Ciência Inequívoca da Incapacidade Laboral. Indenização devida, limitada ao percentual previsto nas condições gerais. Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000966-84.2023.8.16.0082 - j. 23.09.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária de R$ 41.890,30 (quarenta e um mil oitocentos e noventa reais e trinta centavos), corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescida de juros de mora à taxa legal (art. 406, CC), ambos a partir da inadimplência (art. 397, CC).Tese de julgamento: o prazo prescricional para a cobrança de indenização securitária inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, e não com a data do sinistro, sendo devida a indenização proporcional à incapacidade parcial constatada.