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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038711-53.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CÂNCER DE TESTÍCULO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA (24 HORAS). CUSTEIO PELO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de negativa de reembolso de despesas realizadas com procedimento cirúrgico de urgência, alegadamente recusado pela operadora de plano de saúde sob fundamento de carência contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde estava obrigada a cobrir o procedimento cirúrgico emergencial, afastada a alegação de carência contratual; e (ii) determinar se a negativa de reembolso configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação de regência — Lei n. 9.656/1998, art. 12, V, “c” — fixa em 24 horas o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência, previsão reproduzida no regulamento contratual do plano (item 6.2, “a”, mov. 19.9).4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cláusulas de carência devem ser mitigadas diante de situações emergenciais graves, sob pena de frustração da própria finalidade do contrato (STJ, AgInt no AREsp 1.941.325/PE).5. Os prontuários médicos demonstram quadro de tumor maligno com necessidade imediata de cirurgia, caracterizando inequívoca urgência já dentro do período de carência contratual de 24 horas, o que impõe à operadora o dever de cobertura.6. Conforme entendimento do STJ, havendo indevida negativa administrativa em situação emergencial, o beneficiário que custeia o procedimento faz jus ao reembolso integral, a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, não se limitando ao reembolso contratual (STJ, REsp 1.840.515/CE).7. O dano moral não se configura, pois a negativa administrativa, ainda que indevida, não demonstrou agravamento do estado clínico, sofrimento emocional expressivo ou comprometimento financeiro relevante, conforme orientação do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2.009.936/SC).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A operadora de plano de saúde deve cobrir procedimentos classificados como urgência após o cumprimento da carência legal e contratual de 24 horas, sendo indevida a negativa fundada em prazo de carência superior.2. A recusa indevida de cobertura em situação emergencial gera dever de reembolso integral dos valores desembolsados pelo beneficiário, como perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.3. A negativa ilícita de cobertura somente configura dano moral quando comprovado agravamento do quadro clínico, abalo psicológico significativo ou prejuízo extraordinário ao paciente.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 12, V, “c”; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.941.325/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1/6/2022; STJ, REsp 1.840.515/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1/12/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.009.936/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/5/2022; STJ, PUIL 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25/04/2024.