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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CÂNCER DE TESTÍCULO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA (24 HORAS). CUSTEIO PELO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de negativa de reembolso de despesas realizadas com procedimento cirúrgico de urgência, alegadamente recusado pela operadora de plano de saúde sob fundamento de carência contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde estava obrigada a cobrir o procedimento cirúrgico emergencial, afastada a alegação de carência contratual; e (ii) determinar se a negativa de reembolso configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação de regência — Lei n. 9.656/1998, art. 12, V, “c” — fixa em 24 horas o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência, previsão reproduzida no regulamento contratual do plano (item 6.2, “a”, mov. 19.9).4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cláusulas de carência devem ser mitigadas diante de situações emergenciais graves, sob pena de frustração da própria finalidade do contrato (STJ, AgInt no AREsp 1.941.325/PE).5. Os prontuários médicos demonstram quadro de tumor maligno com necessidade imediata de cirurgia, caracterizando inequívoca urgência já dentro do período de carência contratual de 24 horas, o que impõe à operadora o dever de cobertura.6. Conforme entendimento do STJ, havendo indevida negativa administrativa em situação emergencial, o beneficiário que custeia o procedimento faz jus ao reembolso integral, a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, não se limitando ao reembolso contratual (STJ, REsp 1.840.515/CE).7. O dano moral não se configura, pois a negativa administrativa, ainda que indevida, não demonstrou agravamento do estado clínico, sofrimento emocional expressivo ou comprometimento financeiro relevante, conforme orientação do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2.009.936/SC).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A operadora de plano de saúde deve cobrir procedimentos classificados como urgência após o cumprimento da carência legal e contratual de 24 horas, sendo indevida a negativa fundada em prazo de carência superior.2. A recusa indevida de cobertura em situação emergencial gera dever de reembolso integral dos valores desembolsados pelo beneficiário, como perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.3. A negativa ilícita de cobertura somente configura dano moral quando comprovado agravamento do quadro clínico, abalo psicológico significativo ou prejuízo extraordinário ao paciente.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 12, V, “c”; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.941.325/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1/6/2022; STJ, REsp 1.840.515/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1/12/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.009.936/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/5/2022; STJ, PUIL 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25/04/2024.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038711-53.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038711-53.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0038711-53.2024.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): ELOI JOÃO SEBBEN JUNIOR Recorrido(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CÂNCER DE TESTÍCULO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA (24 HORAS). CUSTEIO PELO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de negativa de reembolso de despesas realizadas com procedimento cirúrgico de urgência, alegadamente recusado pela operadora de plano de saúde sob fundamento de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde estava obrigada a cobrir o procedimento cirúrgico emergencial, afastada a alegação de carência contratual; e (ii) determinar se a negativa de reembolso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência — Lei n. 9.656/1998, art. 12, V, “c” — fixa em 24 horas o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência, previsão reproduzida no regulamento contratual do plano (item 6.2, “a”, mov. 19.9). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cláusulas de carência devem ser mitigadas diante de situações emergenciais graves, sob pena de frustração da própria finalidade do contrato (STJ, AgInt no AREsp 1.941.325/PE). 5. Os prontuários médicos demonstram quadro de tumor maligno com necessidade imediata de cirurgia, caracterizando inequívoca urgência já dentro do período de carência contratual de 24 horas, o que impõe à operadora o dever de cobertura. 6. Conforme entendimento do STJ, havendo indevida negativa administrativa em situação emergencial, o beneficiário que custeia o procedimento faz jus ao reembolso integral, a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, não se limitando ao reembolso contratual (STJ, REsp 1.840.515 /CE). 7. O dano moral não se configura, pois a negativa administrativa, ainda que indevida, não demonstrou agravamento do estado clínico, sofrimento emocional expressivo ou comprometimento financeiro relevante, conforme orientação do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2.009.936/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve cobrir procedimentos classificados como urgência após o cumprimento da carência legal e contratual de 24 horas, sendo indevida a negativa fundada em prazo de carência superior. 2. A recusa indevida de cobertura em situação emergencial gera dever de reembolso integral dos valores desembolsados pelo beneficiário, como perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual. 3. A negativa ilícita de cobertura somente configura dano moral quando comprovado agravamento do quadro clínico, abalo psicológico significativo ou prejuízo extraordinário ao paciente. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 12, V, “c”; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.941.325/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1/6/2022; STJ, REsp 1.840.515/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1/12/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.009.936/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/5/2022; STJ, PUIL 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25/04/2024. 1. Ação ajuizada em 26/09/2024. Recurso Inominado interposto em 21/07/2025 e concluso ao relator em 16/10/2025. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC (mov. 38.1). 3. Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) obrigatoriedade de cobertura de tratamentos em casos de emergência/urgência; b) afastamento de período de carência para casos de emergência/urgência; c) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; d) necessidade de cobertura de procedimento urgente; e) a ré alega que não houve negativa de cobertura, porém defende a legalidade da suposta recusa com fundamento em período de carência contratual, o que configura comportamento contraditório; f) dever de reembolso dos valores gastos com o procedimento médico; g) configuração de danos morais indenizáveis (mov. 45.1). 4. Recurso respondido (mov. 50.1). 5. Restaram demonstrados nos autos os seguintes fatos: a) em 08/11/2022 o autor aderiu ao plano de saúde da ré (mov. 1.9); b) em 18/11/2022 o autor foi diagnosticado com tumor maligno em testículo esquerdo e no mesmo dia foi encaminhado em regime de urgência para cirurgia a fim de retirar o tumor e evitar a metástase (mov. 1.4 a 1.8); c) o autor juntou orçamento, notas fiscais e comprovantes de pagamento e alega que teve gasto no valor total de R$ 15.566,28 para realização da cirurgia (mov. 1.5 e 1.6); d) o autor relata que solicitou à ré o reembolso das despesas médicas, contudo a ré negou o reembolso por considerar que o autor não havia cumprido o período de carência. 6. A Lei n. 9.656/1998 preceitua no art. 12, V, “c” que o prazo máximo de carência para cobertura nos casos de urgência e emergência deve ser de 24 horas. Na linha da legislação, o Regulamento do plano contratado pelo autor prevê no item 6.2, “a” que o período de carência para procedimento de urgência e emergência será de 24 horas (mov. 19.9, pág. 21). Sobre tal assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que “a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (STJ, (AgInt no AREsp n. 1.941.325/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2022). 7. No caso vertente, os prontuários médicos acostado aos movs. 1.4 a 1.8 demonstram que o autor foi diagnosticado com tumor de células germinativas de testículo e categorizado pelo estabelecimento como tratamento de urgência. Sendo inequívoco que a situação do autor estava qualificada como emergencial e que já havia sido cumprida a carência contratual de 24 horas, cabia à ré acobertar o tratamento determinado pelo médico responsável, conforme a legislação regente e a jurisprudência do STJ. 8. Sobre o reembolso integral de valores, em caso similar ao ora analisado, o STJ proferiu julgamento com o seguinte teor: “Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS, se necessário. Nessa circunstância, não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato, se nega a cumprir obrigação expressamente assumida. Aliás, o acolhimento da tese sustentada pela recorrente, em verdade, fomenta a conduta ilícita e recalcitrante da operadora em cumprir o contrato, na medida em que, ao fim e ao cabo, é obrigada a desembolsar o mesmo valor que desembolsaria acaso tivesse autorizado desde logo o procedimento. Noutras palavras, ao contrário do beneficiário, que se sujeita à situação muitas vezes angustiante – emocional e financeiramente – para conseguir realizar o tratamento, a operadora nada perde – quando muito, é coagida a pagar quantia a que já estava obrigada – e, algumas vezes, até ganha, se exonerando do pagamento quando não demandada em juízo. O acolhimento da tese sustentada pela recorrente, afinal, contraria o disposto no art. 389 do CC/2002: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. As perdas e danos, no particular, correspondem aos prejuízos causados pelo inadimplemento e, por isso, não podem se restringir ao reembolso nos limites estabelecidos contratualmente, como determina o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, uma vez que com este não se confundem” (STJ, REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 01/12/2020). 9. Nesta esteira jurisprudencial, infere-se que o autor faz jus ao reembolso integral dos valores despendidos com o procedimento cirúrgico. Isso porque todo o cenário retratado nos autos estava resguardado pelo contrato, já que a doença tinha previsão de cobertura, o tratamento foi realizado em rede credenciada e havia sido cumprido o prazo de carência de 24 horas para situações emergenciais. Assim, com base nas disposições contratuais, o autor tinha o direito de realizar a cirurgia às expensas da operadora do plano de saúde, tendo assumido o custeio total da despesa apenas porque tal prerrogativa foi indevidamente negada. Tratando-se, portanto, de um flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela ré, deve a sentença ser reformada para condenar a ré ao reembolso integral dos valores efetivamente pagos pelo autor com os procedimentos médicos, a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença mediante juntada integral pelo autor dos comprovantes de pagamento, notas fiscais e recibos. A quantia deve ser corrigida pela média dos índices IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), desde a data do prejuízo até a citação. Após a citação, o valor deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (CC, arts. 405 e 406, § 1º). 10. Por fim, no que tange à indenização moral, esta Turma Recursal perfilha o entendimento do STJ de que “a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.936/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). 11. Seguindo esta linha, observa-se que não há prova cabal nos autos de que a negativa de cobertura agravou o quadro clínico do autor. Com efeito, a situação não se postergou a ponto de sobrecarregar o autor emocionalmente. Além disso, inexiste indícios de que a necessidade de custeio do procedimento tenha ocasionado transtornos financeiros ao autor. Ausente comprovação de abalo emocional significativo em razão dos fatos, não há razão para a fixação de indenização moral. 12. Recurso parcialmente provido. 13. Sem honorários advocatícios haja vista o contido no art. 55, da Lei 9.099 /95, diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/04/2024, aqui aplicado por analogia. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELOI JOÃO SEBBEN JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Vanessa De Souza Camargo. 03 de fevereiro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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