Ementa
RECURSO INOMINADO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS CONSTATADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. ATA NOTARIAL. ANTIGO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 18, CDC). REPAROS REALIZADOS DENTRO DA GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS (ART. 26, II, CDC). SEMIEIXO 4X4. VÍCIO OCULTO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA. ART. 26, §3º, CDC. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM ANÁLISE. O autor adquiriu veículo usado e, dois dias após a compra, comunicou diversos vícios à fornecedora (ata notarial – evento 17.2). Parte dos reparos foi realizada dentro da garantia legal e outro vício — referente ao semieixo 4x4 — foi custeado pelo consumidor. A sentença reconheceu a ilegitimidade do antigo proprietário, condenou a vendedora pelos reparos da garantia legal, negou o pedido relativo ao semieixo e afastou danos morais. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) legitimidade do antigo proprietário; (ii) responsabilidade da fornecedora pelos reparos dentro da garantia legal; (iii) existência de vício oculto no semieixo 4x4 e tempestividade da reclamação; (iv) cabimento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. O antigo proprietário é parte ilegítima, pois não integra a cadeia de consumo. Os reparos realizados dentro da garantia legal devem ser suportados pela fornecedora (arts. 18 e 26, II, CDC). Quanto ao semieixo 4x4, a prova (evento 17.2) demonstra que o defeito foi constatado e comunicado imediatamente, configurando vício oculto com preservação do prazo decadencial (art. 26, §3º, CDC). O ressarcimento é devido. Os transtornos narrados não caracterizam dano moral. IV. DISPOSITIVO. Dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a fornecedora ao ressarcimento do valor gasto com a substituição do semieixo 4x4. Nego provimento ao recurso da fornecedora, mantendo-se os demais termos da sentença.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015610-84.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015610-84.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0015610-84.2024.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): CRISTIAN BELINSKI e P. L. GARCIA - COMERCIO DE VEICULOS Recorrido(s): CRISTIAN BELINSKI, HELDER ALBERTO DE SOUZA e P. L. GARCIA - COMERCIO DE VEICULOS Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS CONSTATADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. ATA NOTARIAL. ANTIGO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 18, CDC). REPAROS REALIZADOS DENTRO DA GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS (ART. 26, II, CDC). SEMIEIXO 4X4. VÍCIO OCULTO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA. ART. 26, §3º, CDC. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM ANÁLISE.O autor adquiriu veículo usado e, dois dias após a compra, comunicou diversos vícios à fornecedora (ata notarial – evento 17.2). Parte dos reparos foi realizada dentro da garantia legal e outro vício — referente ao semieixo 4x4 — foi custeado pelo consumidor. A sentença reconheceu a ilegitimidade do antigo proprietário, condenou a vendedora pelos reparos da garantia legal, negou o pedido relativo ao semieixo e afastou danos morais. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.(i) legitimidade do antigo proprietário; (ii) responsabilidade da fornecedora pelos reparos dentro da garantia legal; (iii) existência de vício oculto no semieixo 4x4 e tempestividade da reclamação; (iv) cabimento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR.O antigo proprietário é parte ilegítima, pois não integra a cadeia de consumo. Os reparos realizados dentro da garantia legal devem ser suportados pela fornecedora (arts. 18 e 26, II, CDC). Quanto ao semieixo 4x4, a prova (evento 17.2) demonstra que o defeito foi constatado e comunicado imediatamente, configurando vício oculto com preservação do prazo decadencial (art. 26, §3º, CDC). O ressarcimento é devido. Os transtornos narrados não caracterizam dano moral. IV. DISPOSITIVO. Dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a fornecedora ao ressarcimento do valor gasto com a substituição do semieixo 4x4. Nego provimento ao recurso da fornecedora, mantendo-se os demais termos da sentença. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, confirmo a concessão da justiça gratuita ao recorrente/autor. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pela fornecedora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do antigo proprietário, condenou a recorrida ao ressarcimento dos reparos realizados dentro da garantia legal, julgou improcedente o pedido relativo ao semieixo 4x4 e afastou a indenização por danos morais. 1. Ilegitimidade do antigo proprietário A sentença deve ser mantida. Não há demonstração de conduta ilícita, ocultação dolosa ou culpa do ex-proprietário. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor recai exclusivamente sobre o fornecedor, não se estendendo ao antigo proprietário. 2. Reparos realizados dentro da garantia legal Os defeitos surgiram logo após a compra e se enquadram no prazo da garantia legal de 90 dias (art. 26, II, CDC). As notas fiscais apresentadas são idôneas e não foram refutadas tecnicamente. A responsabilidade da fornecedora decorre do art. 18 do CDC. Mantém-se a condenação. 3. Semieixo 4x4 – vício oculto de qualidade – comunicação imediata – reforma necessária A ata notarial (evento 17.2) demonstra que o defeito referente ao sistema 4x4 foi percebido dois dias após a compra, quando o autor já relatava diversos vícios. A ausência ou defeito do semieixo: . não é perceptível sem inspeção técnica; . compromete funcionalidade essencial do sistema 4x4; . é vício preexistente. Trata-se, portanto, de vício oculto de qualidade,nos termos do art. 18 do CDC, pois torna o produto inadequado ao fim a que se destina e diminui seu valor. Nos termos do art. 26, §3º, CDC, o prazo decadencial inicia-se quando o vício se torna evidente, e a comunicação imediata afasta qualquer alegação de decadência. Impõe-se o dever de ressarcimento. A sentença deve ser reformada para incluir esse item. 4. Danos morais Os transtornos vivenciados não ultrapassam o mero aborrecimento decorrente de problema com produto durável, ausente demonstração de violação grave de direitos da personalidade. Mantém-se a improcedência. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimentodo recurso interposto pelo autor para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de danos materiais. Tal valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo desembolso, e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil, mantendo-se, no mais, a sentença de origem. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Com relação ao recurso do réu, o voto é pelo conhecimento edesprovimento. Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em20% do valor da condenação,conforme art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ao autor. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CRISTIAN BELINSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de P. L. GARCIA - COMERCIO DE VEICULOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 27 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
|