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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015344-70.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0015344-70.2024.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): SIMONE REJANE DOS SANTOS Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. AVANÇO FUNCIONAL E QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AVANÇO FUNCIONAL. ART. 23, INC. I DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEPCIONA DA NÃO CONTAGEM AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA TURMA. QUINQUÊNIO. ART. 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). QUINQUÊNIO. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE 28/05 /2020 A 31/12/2021 A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A CONDENAÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos autorizadores. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte Autora ao avanço funcional e ao quinquênio referente ao ano de 2022. O Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Lei Complementar nº 173 /2020) trouxe a determinação de não de contagem de tempo para determinados benefícios, estabelecendo que, de 28/05/2020 a 31/12/2021, os entes federativos ficam proibidos de: “Art. 8º (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” No entanto, tal dispositivo não faz referência a progressão funcional, a qual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com aumento, reajuste ou vantagem remuneratória, pois decorre exclusivamente do cumprimento de critérios previamente estabelecidos na legislação municipal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1137 de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, mas não afastou o direito à progressão funcional quando esta já estivesse prevista em legislação anterior e fosse de natureza vinculada. Assim, não há óbice para a contagem do tempo de serviço prestado no período de vigência da LC 173/2020 para fins do avanço funcional. No mais, há que ser aplicada a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1075, a qual “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Desse modo, a não implementação da progressão funcional à parte autora configura ato administrativo ilegal, considerando que se trata de direito subjetivo do servidor público. O direito pleiteado pela autora, ora recorrente, tem sua previsão no seguinte excerto da Lei Municipal nº 4.362/2015: “Art. 23. Define-se por promoção horizontal o avanço de uma classe salarial dentro do mesmo cargo /nível em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, e ocorrerá nas seguintes condições: I - Avanço Funcional: é a passagem automática do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de admissão, por força do tempo de serviço, observados no período a ser computado: a) não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas; b) não possuir licença sem vencimentos; c) não apresentar atestados médicos que somados ultrapassem a 90 (noventa) dias e/ou licença para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvado o tratamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional; e d) não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de confiança mediante processo administrativo.” Veja-se, assim, que a suspensão dos prazos pela Lei Complementar Federal não obsta o presente pleito, pela previsão do art. 8º, inc. I da Lei Complementar nº 173/2020, com expressa vedação relacionada à legislação anterior à decretação de calamidade pública. “I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. Deste modo, merece reforma a sentença no tocante ao cômputo do período de pandemia para a concessão do avanço funcional. Ademais acerca do quinquênio, consoante o art. 51 da Lei Municipal nº 4.362/2015: “Art. 51. O profissional da educação básica receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município o Adicional por Quinquênio, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), cujo valor incorporar-se-á para efeitos de contribuição e concessão de benefício previdenciário.” Diferentemente da progressão funcional, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) está expressamente incluído na vedação do art. 8º, inciso IX, da LC 173/2020, pois se trata de vantagem pecuniária baseada no tempo de serviço prestado pelo servidor. Dessa forma, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o tempo de serviço não poderia ser computado para aquisição do direito ao quinquênio. No entanto, a partir de 01/01/2022, com o término da vigência da LC 173/2020, a contagem do tempo de serviço foi restabelecida, e os servidores passaram a ter direito ao adicional de quinquênio conforme previsto na Lei Municipal nº 4.362/2015. Neste sentido é que o entendimento desta Turma Recursal em casos semelhantes: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AVANÇO FUNCIONAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL ANTERIOR À PANDEMIA DA COVID-19. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO GARANTIDO. QUINQUÊNIO. SUSPENSÃO NOS PERÍODOS DE 28/05/2020 A 31/12/2021 A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A CONDENAÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029830-60.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.09.2025) No caso concreto, considerando que a pretensão autoral é de recebimento do quinquênio a partir de março/2022, entendo que a vedação imposta pela LC 173/2020 não alcança o montante devido à parte. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença proferida para o fim de condenar o Município de Foz do Iguaçu a: (a) computar integralmente o período de trabalho durante a vigência da LC nº 173/20, para fins de concessão de avanço funcional, com a passagem da Recorrente à referência de vencimento imediatamente superior, bem como a inclusão em folha do adicional de quinquênio do art. 51 da Lei nº 4.362/15, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico; e (b) efetuar o pagamento dos valores atrasados, a partir da data em que a Recorrente preencheu os requisitos legais para a concessão dos benefícios, até a sua efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIMONE REJANE DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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