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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043428-76.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0043428-76.2025.8.16.0182 RecIno 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Recorrido(s): ANGELA SASSIOTTI CARNEIRO Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE MÉRITO JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, ART. 525 § 1º, do CPC. MÉRITO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXECUÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E MORA DELIBERADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RELATÓRIO. Trata-se de recurso inominado interposto em face de decisão que entendeu pela improcedência dos embargos à execução. Irresignado, o exequente alega que: (a) a desativação da conta foi legítima, pois ofendeu as diretrizes da plataforma; (b) os astreintes fixados são desproporcionais. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre salientar que, em razão da sistemática que rege os Juizados Especiais Cíveis, via de regra não é cabível a interposição de recurso em face de decisões interlocutórias, visto que a Lei n. 9099/95 é silente nesse tocante. Nada obstante, a jurisprudência dos tribunais é assente quanto a possibilidade de discutir, mediante interposição de recurso inominado, o mérito das decisões que possuem natureza terminativa, pois nesses casos a irrecorribilidade poderá ocasionar prejuízos irremediáveis às partes. No processo em apresso, aplicam-se as disposições contidas no enunciado nº 143 do FONAJE, por analogia, segundo o qual “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. De primeira análise, cumpre consignar que as alegações trazidas em sede recursal referentes à desativação da conta do Autor – matéria que atinge o mérito da demanda principal – não merecem ser conhecidas por este julgador. Isso porque, a questão de fundo já foi devidamente analisada e julgada pelo juízo a quo, transitando em julgado no tocante ao cerne da obrigação de fazer. Admitir a reanálise de tal tópico violaria a autoridade da coisa julgada e a preclusão pro judicato. Assim sendo, em estrita consonância com o princípio da devolutividade e com a vedação de inovação recursal, e considerando que o recurso se insurge sobre matéria já decidida, deixo de conhecer do recurso neste particular, conforme a regra processual pertinente que exige o ataque aos pontos específicos da decisão recorrida. - Mérito. Não obstante o não conhecimento parcial, passo a conhecer e a analisar a insurgência recursal no que tange especificamente à alegação de excesso ou descabimento da multa cominatória ( astreintes). Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão da Recorrente não merece prosperar. A fixação da multa e sua posterior execução decorrem diretamente da recalcitrância da Ré em cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta. A inércia injustificada da parte, que se protraiu por lapso temporal significativo (mais de 2 anos desde a decisão liminar), configura deliberada afronta ao Poder Judiciário e ao princípio constitucional da efetividade da jurisdição. Ressalte-se que a alegação da Recorrente de que a obrigação seria "impossível" não foi acolhida e, a despeito de tal alegação, o cumprimento se deu posteriormente no evento 135, apenas confirmando a resistência inicial. Considerando a gravidade da desobediência e o tempo decorrido até o efetivo cumprimento da obrigação, a manutenção da multa no patamar limitado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se impõe. O propósito das astreintes não é meramente punitivo, mas coercitivo, visando compelir o devedor a dar efetividade ao comando judicial. No caso concreto, o montante alcançado revela-se plenamente justificado pela conduta da Ré. Permitiu-se a acumulação em razão da mora e da resistência; contudo, o teto estabelecido visa evitar o enriquecimento sem causa do Autor, ao mesmo tempo em que sanciona a inércia do Réu. Em conclusão, o montante limitado a título de astreintes não se revela exorbitante, mas, pelo contrário, condizente e proporcional à gravidade da inobservância da ordem judicial e ao período de mora em que a Recorrente manteve o Autor privado de seu direito. A multa cumpriu seu papel coercitivo e sua manutenção sob o teto estabelecido representa a justa medida para reequilibrar a balança processual, reafirmando a autoridade da decisão judicial. Portanto, o recurso deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, integralmente desprovido, mantendo-se incólume a decisão que homologou o valor final da multa cominatória. Recurso conhecido em parte, na parte conhecida desprovida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual nº 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 06 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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