Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de revisão criminal proposta por Maicon Douglas Mendes de Mattos, tendo por objeto Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0009061-65.2023.8.16.0030. Naquela oportunidade, o recurso interposto pelo corréu Fagner Sancler da Silva foi, por maioria de votos, parcialmente provido para proceder à desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, entendimento que se estendeu ao requerente e aos corréus Mikhael Felype Mattje e Natam Junior Antunes. Os recursos interpostos pelo requerente e pelos corréus Mikhael Felype Mattje e Natam Junior Antunes, por sua vez, não foram providos. Com isso, o requerente restou condenado às penas de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e de 15 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (movs. 52.2 da apelação criminal). Sustentou o requerente, na inicial da presente revisão criminal, com base no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, que a condenação foi amparada em provas ilícitas, porquanto obtidas a partir de busca pessoal e veicular realizada sem a presença de fundadas razões, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal; que a abordagem policial decorreu unicamente da alegação de que os corréus/ocupantes do veículo teriam adotado comportamento supostamente suspeito ao perceberem a presença da viatura, bem como do fato de o automóvel possuir características semelhantes às de veículo mencionado em boletins de ocorrência relacionados a crimes anteriores; que tais circunstâncias não justificam a restrição à liberdade e à intimidade dos abordados; que inexiste nos autos demonstração concreta de que o requerente, na condição de passageiro do veículo, estivesse na posse de arma, objeto ilícito ou em situação de flagrância; que a mera referência a ocorrências pretéritas envolvendo veículo semelhante e a descrição genérica de atitude considerada suspeita não caracterizam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Requereu, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem e, por conseguinte, da ilicitude das provas obtidas e de todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com a desconstituição do édito condenatório e sua absolvição (mov. 16.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr.. Ivonei Sfoggia, opinou pela improcedência da presente revisão criminal (mov. 19.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, a revisão deve ser conhecida.Pelo Acórdão revisando, a 2ª Câmara Criminal, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação interposta pelo corréu Fagner para desclassificar a conduta atribuída a todos os réus para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14), entendimento que se estendeu ao requerente, restando ele condenado às penas de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e de 15 dias-multa.Na inicial desta ação revisional, sustentou o requerente que houve nulidade da busca pessoal e veicular, pois teria decorrido de mera impressão subjetiva dos policiais acerca do comportamento dos ocupantes do veículo, bem como da referência genérica a boletins de ocorrência envolvendo automóvel com características semelhantes.Sem razão, contudo.Como se sabe, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (CPP, art. 244). A busca veicular, por sua vez, é equiparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à busca pessoal, submetendo-se ao mesmo regime jurídico (STJ, 6ª Turma, HC nº 691.441/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 19.04.2022).Também é certo que a fundada suspeita não se confunde com mera intuição policial ou com desconfiança genérica. Exige-se, para a validade da diligência, a existência de justa causa fundada em elementos objetivos, aferíveis a partir das circunstâncias concretas verificadas antes da abordagem, aptos a indicar, em juízo de probabilidade, que o agente esteja na posse de arma, droga ou outro objeto relacionado à infração penal (STJ, 6ª Turma, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 19.04.2022).No caso em exame, os elementos constantes dos autos revelam que a atuação policial não se apoiou em mera suspeição abstrata.Do que se depreende dos autos, a equipe policial realizava patrulhamento na região da Vila Portes quando visualizou um veículo VW/Gol, cor preta, ocupado por quatro indivíduos, ocasião em que os ocupantes teriam tentado esconder algum objeto debaixo dos bancos ao perceberem a aproximação da viatura. Consta, ainda, que a equipe possuía prévia informação de que um veículo VW/Gol, de cor preta, teria sido utilizado em roubo a um supermercado em Céu Azul/PR, ocorrido em 07.04.2023 (mov. 1.3 da ação penal). Realizada a abordagem e a busca veicular, foram localizadas duas pistolas calibre 9mm municiadas.A dinâmica narrada no registro da ocorrência foi confirmada em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência. A testemunha e Policial Militar Wilson de Souza Rocha relatou que, durante patrulhamento de rotina, a equipe visualizou veículo apontado como utilizado em crime de roubo ocorrido dias antes e que os ocupantes apresentaram comportamento suspeito ao avistarem a viatura, circunstância que motivou a abordagem (mov. 217.4 da ação penal). No mesmo sentido, a testemunha e Policial Militar Marcelo Mesquita Puwels Horbatey declarou que o veículo havia sido apontado como utilizado, em data anterior, para dar fuga a autores de crime de roubo na cidade de Céu Azul/PR, e que, ao avistarem a viatura policial, os ocupantes, especialmente aqueles que estavam nos bancos traseiros, passaram a se comportar como se estivessem escondendo algum objeto no automóvel. Acrescentou que, após a abordagem, os réus indicaram a existência de armas de fogo no veículo, tendo sido localizadas duas pistolas (mov. 217.5 da ação penal).Ao contrário do que sustentou o requerente, não se tratou de abordagem fundada exclusivamente em impressão subjetiva dos agentes policiais. A prova existente nos autos demonstra a existência de circunstâncias concretas que autorizavam o juízo objetivo de probabilidade quanto à existência de objeto ilícito no interior do veículo. Como bem ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “ambos os policiais militares declinaram os motivos pelos quais compreenderam necessária a abordagem e revista dos suspeitos, amparando-as na possibilidade de ter o veículo sido utilizado no cometimento de um crime de roubo em data anterior, aliada à atitude suspeita dos ocupantes, que passaram a se portar como se escondessem algo no interior do automóvel” (mov. 19.1 destes autos).Não há se falar, portanto, em ilegalidade da busca pessoal e veicular.Diante do exposto, é de se conhecer e julgar improcedente a presente revisão criminal.
|