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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA AO FINANCIAMENTO. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, INCLUÍDOS JUROS REFLEXOS. CONTRATO FIRMADO EM 24/01/2020. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou a inclusão abusiva de seguro prestamista, sustentando a configuração de venda casada, em razão da ausência de livre escolha quanto à contratação do seguro e à seguradora, bem como por integrar esta o mesmo grupo econômico da instituição financeira. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a contratação do seguro ocorreu por liberalidade do consumidor e mediante instrumento apartado. Interposto recurso inominado pela parte autora, busca-se a reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade da cobrança, restituição dos valores pagos, inclusive juros remuneratórios reflexos, e repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação do seguro prestamista, realizada no mesmo ato e contexto negocial do financiamento veicular, sem demonstração de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor, configura venda casada; (ii) saber se, reconhecida a abusividade da cobrança, é cabível a restituição do valor do seguro, acrescida dos juros reflexos incidentes sobre o encargo financiado; e (iii) saber se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3.1. Verifica-se que o seguro prestamista foi contratado no mesmo ato e contexto negocial da formalização do financiamento veicular, sem prova de efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor, seja quanto à contratação do seguro, seja quanto à seguradora, circunstância que afasta o reconhecimento de manifestação de vontade livre e autônoma. 3.2. Reconhecida a cobrança indevida do seguro, é devida a restituição do respectivo valor, inclusive com os juros reflexos incidentes sobre o encargo financiado. 3.3. No caso, como o contrato de financiamento foi firmado em 24/01/2020, a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021, e em dobro apenas em relação às cobranças posteriores a esse marco temporal, com apuração do montante devido em cumprimento de sentença. 3.4. A sentença deve ser reformada. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004168-40.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 29.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004168-40.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0004168-40.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): ROGERIO PEDROSO DE MENDONÇA Recorrido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA AO FINANCIAMENTO. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, INCLUÍDOS JUROS REFLEXOS. CONTRATO FIRMADO EM 24 /01/2020. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou a inclusão abusiva de seguro prestamista, sustentando a configuração de venda casada, em razão da ausência de livre escolha quanto à contratação do seguro e à seguradora, bem como por integrar esta o mesmo grupo econômico da instituição financeira. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a contratação do seguro ocorreu por liberalidade do consumidor e mediante instrumento apartado. Interposto recurso inominado pela parte autora, busca-se a reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade da cobrança, restituição dos valores pagos, inclusive juros remuneratórios reflexos, e repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação do seguro prestamista, realizada no mesmo ato e contexto negocial do financiamento veicular, sem demonstração de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor, configura venda casada; (ii) saber se, reconhecida a abusividade da cobrança, é cabível a restituição do valor do seguro, acrescida dos juros reflexos incidentes sobre o encargo financiado; e (iii) saber se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3.1. Verifica-se que o seguro prestamista foi contratado no mesmo ato e contexto negocial da formalização do financiamento veicular, sem prova de efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor, seja quanto à contratação do seguro, seja quanto à seguradora, circunstância que afasta o reconhecimento de manifestação de vontade livre e autônoma. 3.2. Reconhecida a cobrança indevida do seguro, é devida a restituição do respectivo valor, inclusive com os juros reflexos incidentes sobre o encargo financiado. 3.3. No caso, como o contrato de financiamento foi firmado em 24/01/2020, a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021, e em dobro apenas em relação às cobranças posteriores a esse marco temporal, com apuração do montante devido em cumprimento de sentença. 3.4. A sentença deve ser reformada. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta por Rogério Pedroso de Mendonça em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O autor alega que celebrou contrato de financiamento de veículo nº 438816986, no qual foi incluído seguro prestamista no valor de R$730,00, sustentando a abusividade da cobrança por configurar venda casada, uma vez que a seguradora indicada integraria o mesmo grupo econômico da instituição financeira. Requereu o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores pagos, inclusive dos juros remuneratórios incidentes sobre o encargo financiado, bem como a repetição do indébito em dobro, subsidiariamente de forma simples. Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro, afirmando que a adesão ocorreu por instrumento apartado, de forma facultativa, com ciência e concordância do consumidor, inexistindo venda casada ou qualquer conduta ilícita. Defendeu, ainda, a impossibilidade de restituição de valores e de repetição do indébito, bem como o afastamento da inversão do ônus da prova. Em impugnação à contestação, o autor rebateu a preliminar de prescrição, defendendo a incidência do prazo decenal. Sustentou que a contratação do seguro decorreu de venda casada, pois não lhe foi oportunizada a livre escolha da seguradora, afirmando que a seguradora indicada integra o mesmo grupo econômico da ré. Reiterou o pedido de restituição em dobro dos valores e pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, sob o fundamento de que a contratação do seguro de proteção financeira ocorreu por liberalidade do autor e mediante instrumento apartado, não se verificando abusividade ou prática de venda casada. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, restituição dos valores pagos acrescidos dos juros remuneratórios incidentes sobre o encargo financiado e repetição do indébito em dobro. Sustenta, em síntese, que a contratação do seguro configura venda casada, pois a seguradora indicada pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, em afronta ao Tema 972 do STJ, além de defender a desnecessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apresentadas contrarrazões, a recorrida requereu a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de venda casada, a validade da manifestação de vontade do consumidor e a impossibilidade de restituição dos valores pleiteados. É o relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança dos seguros e da assistência inseridos no contrato de financiamento veicular firmado entre as partes, bem como à forma de restituição dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Da análise de todo conjunto probatório, tem-se que a sentença de origem deve ser reformada. Explica-se. Compulsando os autos, verifica-se que o Seguro Prestamista foi contratado no mesmo ato e contexto negocial da formalização do financiamento veicular (mov. 15.2 e 16.3), sem que se evidencie a efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor, seja quanto à contratação do seguro, seja quanto à seguradora. A documentação juntada revela que a adesão ao seguro ocorreu de forma automática e simultânea à formalização do contrato de financiamento, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, impede o reconhecimento de manifestação de vontade livre e autônoma por parte do consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PROTEÇÃO PREMIADA. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA AO FINANCIAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM LOTE, NO MESMO HORÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA. VENDA CASADA CONFIGURADA (CDC, ART. 39, I). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009265-74.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.12.2025) Ressalte-se que o fato de existir apólice formalmente emitida não afasta, por si só, a abusividade da cobrança, quando evidenciado que a contratação decorreu de imposição indireta, inserida em contrato de adesão, sem alternativas concretas ao consumidor. A contratação simultânea, a ausência de prova de oferta de seguradoras diversas e a vinculação econômica entre a financeira e a seguradora são elementos suficientes para caracterizar a prática abusiva. Dessa forma, constatada a venda casada e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança dos seguros, com a consequente restituição dos valores pagos pelo consumidor. Tendo havido a cobrança indevida e tendo ocorrido a diluição do valor de tal encargo nas parcelas ajustadas quando da celebração do financiamento, de fato, é devida a restituição de tal importe acrescido dos juros reflexos. Em razão da aplicação da lógica jurídica de que o acessório segue o principal, não há outra solução senão o entendimento de que tendo havido a cobrança de encargo de forma indevida, os juros incidentes sobre tal valor cobrado indevidamente também deve ser restituído ao consumidor. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. (...) JUROS REFLEXOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA NAS COBRANÇAS INDEVIDAS. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER MANTIDO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA CONTINUA SUCUMBINDO DE FORMA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000989-69.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.01.2024) No que tange ao ressarcimento em dobro, tem-se que o STJ pacificou o entendimento de que a referida dobra independe do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp nº 676.608/RS). O referido julgado modulou os efeitos da tese, determinando sua aplicação apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso dos autos, o contrato de financiamento de veículo foi firmado em 24/01 /2020, antes do marco temporal fixado pela modulação. Portanto, os valores referentes ao período anterior a 30/03/2021 a devolução se dará de forma simples e somente a partir de 30/03/2021 a devolução ocorrerá em dobro. A apuração do montante devido deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Os valores inseridos indevidamente no contrato de financiamento deverão ser corrigidos pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099 /95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, com esteio nos documentos de eventos 30.1/30.5. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ROGERIO PEDROSO DE MENDONÇA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator vencido) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 24 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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