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Processo:
0004168-40.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA AO FINANCIAMENTO. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, INCLUÍDOS JUROS REFLEXOS. CONTRATO FIRMADO EM 24/01/2020. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou a inclusão abusiva de seguro prestamista, sustentando a configuração de venda casada, em razão da ausência de livre escolha quanto à contratação do seguro e à seguradora, bem como por integrar esta o mesmo grupo econômico da instituição financeira. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a contratação do seguro ocorreu por liberalidade do consumidor e mediante instrumento apartado. Interposto recurso inominado pela parte autora, busca-se a reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade da cobrança, restituição dos valores pagos, inclusive juros remuneratórios reflexos, e repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação do seguro prestamista, realizada no mesmo ato e contexto negocial do financiamento veicular, sem demonstração de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor, configura venda casada; (ii) saber se, reconhecida a abusividade da cobrança, é cabível a restituição do valor do seguro, acrescida dos juros reflexos incidentes sobre o encargo financiado; e (iii) saber se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro.  III. Razões de decidir 3.1. Verifica-se que o seguro prestamista foi contratado no mesmo ato e contexto negocial da formalização do financiamento veicular, sem prova de efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor, seja quanto à contratação do seguro, seja quanto à seguradora, circunstância que afasta o reconhecimento de manifestação de vontade livre e autônoma. 3.2. Reconhecida a cobrança indevida do seguro, é devida a restituição do respectivo valor, inclusive com os juros reflexos incidentes sobre o encargo financiado. 3.3. No caso, como o contrato de financiamento foi firmado em 24/01/2020, a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021, e em dobro apenas em relação às cobranças posteriores a esse marco temporal, com apuração do montante devido em cumprimento de sentença. 3.4. A sentença deve ser reformada. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.