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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003062-53.2025.8.16.0098 Recurso Inominado Cível n° 0003062-53.2025.8.16.0098 RecIno Juizado Especial Cível de Jacarezinho Recorrente(s): JULIANO APARECIDO VENANCIO Recorrido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Letícia Zétola Portes C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DO SERVIÇO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER ILEGALIDADE JÁ QUE NÃO HOUVE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. DOCUMENTO DE REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADOS. PRECEDENTES DO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CABÍVEL. APLICABILIDADE PARA INDÉBITOS PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). CONTRATO FIRMADO EM 2022. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor buscando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a regularidade da cobrança do seguro; (ii) verificar se houve efetivo registro do contrato junto ao departamento de trânsito, para legitimar a respectiva cobrança; (iii) saber se há possibilidade de restituição dos valores desembolsados pelo consumidor; e (iv) constatar a possibilidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Das provas apresentadas, tem-se que o registro do contrato e tarifa de cadastro foram devidamente comprovados pela instituição financeira, de modo que deve ser mantido o reconhecimento de regularidade de tal cobrança. 3.2 Das provas apresentadas, tem-se que a tarifa de avaliação do bem não restou devidamente comprovada pela instituição financeira, de modo que deve ser reconhecida a irregularidade de tal cobrança. 3.3. Não há que se falar em condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a ausência de situação excepcional apta a gerar o dever de indenizar. 3.4. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada, para o fim de reconhecer a irregularidade da tarifa avaliação do bem, além de determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais proposta por JULIANO APARECIDO VENANCIO contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando a declaração de nulidade das cobranças de Tarifa de Registro de Contrato – Órgão de Trânsito e Tarifa de Avaliação do Bem, além da restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, referentes ao contrato de financiamento de veículo nº 580690385. PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1): O autor narra que, ao firmar o contrato de financiamento, foram incluídas tarifas e encargos considerados indevidos, como a Tarifa de Avaliação (R$ 475,00) e Tarifa de Registro de Contrato (R$ 930,00), além do seguro prestamista. Alega que tais cobranças oneraram excessivamente o consumidor e que não houve prestação efetiva dos serviços, tampouco autorização ou informação clara sobre a contratação do seguro, configurando venda casada e prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Requer a restituição dos valores, indenização por danos morais e aplicação da inversão do ônus da prova. CONTESTAÇÃO (mov. 14.1): A instituição financeira sustenta a legalidade das tarifas, amparada pela Resolução 3.919/10 do Banco Central e pelo Tema 958 do STJ, que autoriza a cobrança mediante comprovação da prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. Apresenta laudo de avaliação do bem e comprovação do registro do contrato junto ao órgão competente. Argumenta que não há abusividade nos valores cobrados e que o autor teve ciência das condições contratuais no momento da assinatura. Quanto ao seguro prestamista, afirma que não houve contratação obrigatória com a instituição ou terceiro indicado, conforme Tema 972 do STJ. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação entre créditos e débitos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 19.1): O autor reitera a alegação de venda casada, destacando que o contrato incluiu serviços não solicitados, como seguro prestamista, sem informação clara e adequada. Aponta a ausência de contrato específico para o seguro e vício de consentimento, além de omissão de informações essenciais. Argumenta que a mera previsão contratual não basta para legitimar a cobrança das tarifas, sendo imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Defende a restituição dos valores e a condenação por danos morais, citando jurisprudência sobre o tema. SENTENÇA (mov. 21.1): O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo a validade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, por estarem previstas em contrato e não apresentarem valor abusivo. Considerou que houve prestação dos serviços e que o autor não impugnou especificamente o laudo de avaliação apresentado pela instituição financeira. Afastou a alegação de venda casada e vício de consentimento, entendendo que não restou comprovada conduta ilícita por parte da requerida, motivo pelo qual também indeferiu o pedido de indenização por danos morais. RECURSO INOMINADO (mov. 24.1): O autor interpôs recurso inominado, reiterando a nulidade das tarifas cobradas e a ausência de contratação dos serviços, bem como a falta de informação clara e adequada. Sustenta que houve prática abusiva e violação à boa-fé contratual, requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Argumenta que a cobrança de serviços não solicitados configura dano moral “in re ipsa”, conforme súmula 532 do STJ e enunciados da Turma Recursal do Paraná. CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO: A instituição financeira defende a manutenção da sentença, reiterando a legalidade das tarifas e a prestação efetiva dos serviços, conforme comprovado nos autos. Sustenta que não houve abusividade ou ausência de informação, e que o autor consentiu com as condições contratuais. Argumenta que a mera cobrança de encargos não enseja dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação do prejuízo. É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal diz respeito as cobranças do seguro prestamista, tarifa registro de contrato e tarifa avaliação do bem inseridos no contrato de financiamento firmado entre o autor e a instituição financeira. Seguro prestamista Da análise dos autos, em que pese a irresignação do autor, não há que se falar em abusividade do serviço seguro prestamista, tampouco em restituição de eventuais valores a tal título. Extrai-se do contrato de financiamento, apresentado pelo autor e pela ré (mov. 1.5 e 14.3), que o seguro prestamista não foi contrato e muito menos cobrado da consumidora. Portanto, rejeita-se a pretensão do autor/recorrente quanto ao reconhecimento da irregularidade da cobrança e a restituição dos valores a título de seguro prestamista, tendo em vista que não houve a inserção do respectivo serviço no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. Tarifa registro do contrato A cobrança da tarifa de registro de contrato também é admitida pelo STJ, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço e que o valor não seja abusivo. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou documento ao mov. 14.4 que demonstra o efetivo registro do contrato junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Assim, reconhece-se a regularidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, de modo que o valor não deve ser restituído. Tarifa avaliação do bem É firme o entendimento do STJ de que a Tarifa de Avaliação é admissível se, e somente se, comprovada a efetiva prestação do serviço e sua razoabilidade, facultado o controle de abusividade caso a caso (Tema 958/STJ). Conforme ressaltado pelo juízo a quo o laudo de vistoria não foi devidamente assinado pelo consumidor, de modo que não é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço, o “laudo/termo de avaliação do bem” juntado ao mov. 14.4 não evidencia avaliação técnica: apenas fotografam as placas traseiras, não trazem assinaturas do consumidor ou do avaliador, não qualificam profissional habilitado ou terceiro independente, de modo que a simples “vistoria” visual não supre a prova de avaliação do estado do bem (chassi, motor, interior, danos etc.). Nesse cenário, ausente prova idônea de efetiva prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da abusividade da Tarifa de Avaliação e, consequentemente, a determinação da devolução do valor de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) inserido no contrato de financiamento. É o entendimento adotado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE REGISTRO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001628-08.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2025) Portanto, a sentença de origem deve ser reformada nesse ponto. Devolução em dobro O STJ pacificou o entendimento de que a referida dobra independe do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp nº 676.608). Ainda, de acordo com a modulação dos efeitos do novo posicionamento do EREsp 1.413.542/RS, o entendimento alcança os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOAFÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) sem grifos no original Portanto, a partir de 30/03/2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar. Anteriormente, a restituição deverá simples, pois não comprovada a má-fé. No caso em comento, partindo-se do pressuposto que o contrato foi celebrado em 08/12/2022, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro. Consectários legais Os valores inseridos indevidamente no contrato de financiamento deverão ser corrigidos pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. Dano moral Quanto ao dano moral, aexigência de valor ou o pagamento indevido, não produzem, necessariamente, ofensa ao direito de personalidade do consumidor. Com efeito, a cobrança sem outras repercussões negativas, não caracteriza ofensa ao direito de personalidade, quando considerado a natureza do serviço, o valor da cobrança em seu aspecto quantitativo e sua repetição em intervalo de tempo considerável, o que contradizem os aspectos da excepcional perturbação e incômodo. Nesse sentido, a jurisprudência já decidiu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCÁRIO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALICITCIDADE AFASTADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO APARTADA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001670-21.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.05.2024) Portanto, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Isto posto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, para o fim de reformar a sentença de origem, reconhecimento a irregularidade da cobrança da tarifa avaliação do bem e determinar a restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099 /95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JULIANO APARECIDO VENANCIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 06 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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