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Processo:
0003062-53.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DO SERVIÇO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER ILEGALIDADE JÁ QUE NÃO HOUVE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. DOCUMENTO DE REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADOS. PRECEDENTES DO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CABÍVEL. APLICABILIDADE PARA INDÉBITOS PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). CONTRATO FIRMADO EM 2022. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor buscando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a regularidade da cobrança do seguro; (ii) verificar se houve efetivo registro do contrato junto ao departamento de trânsito, para legitimar a respectiva cobrança; (iii) saber se há possibilidade de restituição dos valores desembolsados pelo consumidor; e (iv) constatar a possibilidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Das provas apresentadas, tem-se que o registro do contrato e tarifa de cadastro foram devidamente comprovados pela instituição financeira, de modo que deve ser mantido o reconhecimento de regularidade de tal cobrança.3.2 Das provas apresentadas, tem-se que a tarifa de avaliação do bem não restou devidamente comprovada pela instituição financeira, de modo que deve ser reconhecida a irregularidade de tal cobrança.3.3. Não há que se falar em condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a ausência de situação excepcional apta a gerar o dever de indenizar.3.4. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada, para o fim de reconhecer a irregularidade da tarifa avaliação do bem, além de determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor.IV. DISPOSITIVO4. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.