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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052057-49.2019.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0052057-49.2019.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ELUIR DA SILVEIRA SANTANA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PELA DECISÃO PROFERIDA NA ADPF Nº 1.174. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO APENAS EM CASO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI. LIMINAR NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. JULGAMENTO COM APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TESE FIXADA NO IRDR 17 DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na sentença, determinou-se que a parte autora, ora recorrente, não tem direito a efeitos financeiros retroativos de promoção concedida, a teor do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17 do TJPR. O recurso da autora vem a requerer a anulação da sentença em razão de devida suspensão do feito pela ADPF 1174. Contrarrazões vieram pela parte ré. É o relatório. Voto. O recurso merece ser recebido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O prélio recursal consiste em saber se deve ser anulada a sentença em razão de ser devida a suspensão do feito pela ADPF 1.174. O mérito sentencial não é discutido per se, limitando-se a insurgência a respeito da existência de arguição de descumprimento de preceito fundamental e da alegada necessidade de, por ela, suspender-se este processo. Na ADPF 1.174, o STF concedeu pedido liminar a fim de, abro aspas: “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro ROBERTO BARROSO, por unanimidade, referendaram a medida cautelar, para determinar a suspensão dos processos judiciais em trâmite perante os Juizados Especiais do Estado do Paraná que tratam dos efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais recusando aplicação ao art. 13 da Lei Complementar estadual 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos para movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual, em afronta aos arts. 93, IX, e 97, da CF/1988, e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de março de 2024” (Referendo na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.174 – Paraná, j. 17/03/2025; sublinhei.) Portanto, neste caso, em que não se nega ou recusa vigência à lei, a suspensão determinada na ação abstrata supra não encontra incidência. Inclusive, o tema de mérito da ADPF 1.174 se trata de determinar o acerto ou não de julgamentos que recusam aplicação de lei presumivelmente constitucional, sem declarar a razão da inconstitucionalidade, questão que não se verifica in casu. No presente, inclusive, há precedente obrigatório transitado em julgado no sentido da aplicação legal — no mencionado incidente de resolução de demandas repetitivas. Veja-se a jurisprudência desta colenda 4ª Turma Recursal em casos de idêntico liame jurídico: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A CLASSE PRETENDIDA. ART. 8º DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. PROMOÇÃO QUE DEPENDE DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. TESE FIRMADA NO IRDR 17. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de efeitos retroativos à concessão de promoção por merecimento a servidora pública do Estado do Paraná na data de demonstração do preenchimento dos requisitos. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a controvérsia em saber se assiste à autora o direito de promoção por merecimento conforme análise dos requisitos da legislação estadual, sob a interpretação jurisprudencial pacificada pelo IRDR 17 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência de vagas caracteriza óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública. 4. Os efeitos da promoção por merecimento de servidor público estadual iniciam a partir da publicação do ato concessivo pela Administração Pública (art. 40 da Lei estadual 13.666/2002), segundo observância dos critérios legais a serem preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Decide-se pela procedência do recurso. Sentença reformada. Tese de julgamento: A tese fixada no IRDR 17/TJPR. ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 985, inc. I do CPC; art. 4º, inc. II e §§ 3º a 6º do Decreto Estadual Paranaense nº 3.739 /2008; art. 10, inciso V e par. único, e art. 40 da Lei Estadual Paranaense nº 13.666/2002. Jurisprudência relevante citada: TJPR. Recurso IncResDemRept 0048514-36.2018.8.16.0000 (IRDR 17/TJPR). Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. J. 19/06/2023.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000026-52.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 17.06.2025.) “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas. 2. A Lei Estadual nº 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe. 3. O julgamento do IRDR nº 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto no art. 10, I, da Lei Estadual nº 13.666 /2002. 6. A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR nº 17/TJPR. 7. A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento de todos os requisitos legais. 2. A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR nº 17.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042803-86.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 01.09.2025.) Alfim, a sentença veio corretamente em seu mérito, no deslinde da impossibilidade de se determinar efeitos financeiros retroativos de promoção de servidor público estadual — caso da autora, aposentada desde 2010 (dossiê de mov. 1.5) —, como decorrência de determinação de lei válida e interpretação jurisprudencial obrigatória e seguida por este Colegiado Recursal, com fulcro no IRDR 17 do egrégio TJPR. O recurso, assim, deve ser conhecido e desprovido; pela motivação exposta, é como voto. Vez que vencida a recorrente, há que ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pela concessão da justiça gratuita. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELUIR DA SILVEIRA SANTANA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. CURITIBA, 27 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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